Número do decreto:10706
Ano do decreto:1976
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.706
Ementa: Estabelece a regulamentação geral da Secretaria de Educação e Cultura.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 37, inciso VII, do Decreto-Lei estadual n° 285, de 15 de maio de 1970 e tendo em vista o que dispõe o Artigo 49, da Lei nº. 11.859, de 5 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recite obedecerá ao disposto no Regulamento Geral aprovado por este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de março de 1976
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
ARIANO VILAR SUASSUNA
Secretário de Educação e Cultura
LEVY LEITE
Secretario de Organização e Orçamento
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPITULO I
FINALIDADES E SUBORDINAÇÃO
Art. 1° São finalidades da Secretaria de Educação e Cultura, no âmbito do Município e nos termos do Anexo II, a que se refere o Artigo 41, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
I - Exercer as atividades de planejamento e controle de diretrizes educacionais;
II - Exercer as atividades de análise e concessão de bolsas escolares;
III - Exercer as atividades de desenvolvimento cultural, através de promoções nas áreas de cinema, teatro, música, artes plásticas e outras;
IV - Exercer as atividades de gestão de Centros Interescolares de educação física e desportos.
Art. 2° A Secretaria de Educação e Cultura subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Educação e Cultura.
Art. 3º. Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Secretário de Educação e Cultura será substituído a critério exclusivo do Prefeito.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º. A Secretaria de Educação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário de Educação e Cultura;
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Departamento de Diretrizes Educacionais;
V - Centro interescolar Afrânio Godoy;
VI - Centro Interescolar de Tejipió;
VII - Departamento de Desenvolvimento Cultural;
VIII - Orquestra Sinfônica do Recife;
IX - Serviço de Administração Setorial.
Art. 5° O Departamento de Diretrizes Educacionais subordina:
I - Divisão de Planos e Programas.
a) - Seção de Acompanhamento e Avaliação;
b) - Seção de Bolsas Escolares;
c) - Seção de Estatística Educacional.
II - Serviço de Documentação e Biblioteca.
Art. 6º O Centro Interescolar Afrânio Godoy subordina:
I - Coordenadoria - Serviço de Administração.
Art. 7° O Centro Interescolar de Tejipió subordina:
I - Coordenadoria Técnico-Promocional;
II - Serviço de Administração.
Art. 8° Para todos os efeitos, os Centros interescolares e as Coordenadorias Técnico-Promocionais, constantes dos Artigos 60 e 79, são equivalentes, respectivamente, aos níveis de Departamento e Divisão.
Art. 9º O Departamento de Desenvolvimento Cultural subordina:
I - Divisão de Teatro e Cinema:
a) - Teatro Santa Isabel;
b) - Teatro do Parque;
c) - Seção de Cinema.
II - Centro Municipal de Cultura;
III - Banda Municipal do Recife;
IV - Seção de Artes Plásticas.
Art. 10. Para todos os efeitos, o Centro Municipal de Cultura, constante do item II, deste Artigo, é equivalente ao nível de Divisão; o Teatro Santa Isabel e a Banda Municipal do Recife constantes do item I, alínea “a” e item III, respectivamente, são equivalentes ao nível de Serviço e o Teatro do Parque, constante do item I, alínea, “b” é equivalente ao nível de Seção.
Art. 11. A Orquestra Sinfônica do Recife subordina a Seção de Acervo Musical.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Orquestra Sinfônica do Recife é equivalente ao nível de Departamento.
Art. 12. As composições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura serão estabelecidas em ato específico do Prefeito, conforme autorização do Artigo 45, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
Art. 13. O acionamento da estrutura orgânica da Secretaria de Educação e Cultura será exercido através da técnica de sistemas integrados, de acordo com o disposto no Artigo 5° e seus Parágrafos, da Lei nº. 11.859, de 05 de dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA ORGÂNICA BÁSICA
SEÇÃO II
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 14. Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Auxiliar o Secretário de Educação e Cultura no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos ela arca de sua atuação;
II - Assessorar o Secretário de Educação e Cultura no desenvolvimento das suas relações com o publico, entidades e servidores;
III - Preparar a agenda de compromissos do Secretário de Educação e Cultura e controlar seu cumprimento.
SEÇÃO II
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Educação compete analisar assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e Cultura, opinando conclusivamente e desenvolvendo, em toda plenitude, através de proposituras, a atividade própria de órgão consultivo em matéria técnica especializada.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Educação compete estabelecer ligação entre a Secretaria de Educação e Cultura e outros órgãos, como a Fundação Guararapes, que, no âmbito municipal, se encarregarem da solução dos problemas educacionais, mesmo sem serem diretamente subordinados a referida Secretaria.
Art. 16. As atribuições específicas do Conselho Municipal de Educação e de seus competentes são definidas no Regimento interno do órgão.
SEÇÃO III
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. Ao Conselho Municipal de Cultura compete analisar assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e Cultura opinando conclusivamente e desenvolvendo, em toda plenitude, através de proposituras, a atividade própria de órgão, consultivo em matéria técnica especializada.
Art. 18. As atribuições específicas do Conselho Municipal de Cultura e de seus componentes são definidas no Regimento Interno do órgão.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE DIRETRIZES EDUCACIONAIS
Art. 19. Ao Departamento de Diretrizes Educacionais compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à elaboração de planos gerais de ação educacional, acompanhando e avaliando seus resultados bem como reverentes à fixação e ao desempenho da política de concessão de bolsas escolares.
Art. 20. À Divisão de Planos e Programai compete organizar programas de ação para desenvolvimento da política educacional do Município, aferindo os resultados obtidos, bem como aplicar os critérios estabelecidos para distribuição de bolsas escolares e executar todo o tratamento estatístico especializado das atividades desenvolvidas.
Art. 21. À Seção de Acompanhamento e Avaliação compete mensurar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento dos planos e programas educacionais, verificando os resultados obtidos com os previstos.
Art. 22. À Seção de Bolsas Escolares compete exercer todas as medidas necessárias à aplicação de critérios para análise e distribuição de bolsas escolares.
Art. 23. À Seção de Estatística Educacional compete desenvolver trabalho técnico coleta, análise, tabulação, interpretação e formulação de inferências quanto a todas as atividades de competência do Departamento de Diretrizes Educacionais.
Art. 24. Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete manter organizado, controlado atualizado, acervo de todos os documentos e volumes que constituem peças de valor consultivo para a Secretaria de Educação e Cultura, podendo descentralizar-lhes a guarda.
SEÇÃO V
CENTROS INTERESCOLARES
Art. 25. Aos Centros Interescolares Afrânio Godoy e de Tejipió compete promover, organizar, orientar e difundir sistematicamente as atividades ligadas à educação física, aos esportes e à recreação, no âmbito das comunidades em que se acham instalados.
Art. 26. Às Coordenadorias Técnico-Promocionais compete prestar assessoria especializada, supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades específicas desenvolvidas pelos Centros Interescolares.
Art. 27. Aos Serviços de Administração compete executar e supervisionar todas as atividades de apoio referentes aos Centros Interescolares.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 28. Ao Departamento de Desenvolvimento Cultural compete programar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à elevação sistematizada e contínua do nível cultural do Município.
Art. 29. À Divisão de Teatro e Cinema compete desenvolver os programas elaborados para o normal e perfeito funcionamento dos Teatros Santa Isabel e do Parque, bem como zelar, em cada casa de espetáculos, pela conservação dos prédios, equipamentos e instalações.
Art. 30. À Seção de Cinema compete desenvolver atividades especiais que visem à difusão da cultura através da cinematografia.
Art. 31. Ao Centro Municipal de Cultura compete desenvolver atividades inerentes a pesquisas, consolidação, difusão e incremento da cultura específica do Município, em todas as diferentes formas e através de todos os seus elementos integrativos.
Art. 32. À Banda Municipal do Recife compete cumprir a programação musical elaborada para o perfeito desempenho de sua finalidade cuidando do aprimoramento artístico de seus componentes e zelando pelo instrumental e peio acervo de partituras.
Art. 33. À Seção de Artes Plásticas compete seguir a orientação dos planos traçados, visando ao estímulo, difusão e defesa das atividades específicas de pintura, escultura e outras da mesma área técnica e artística.
SEÇÃO VII
ORQUESTRA SINFÔNICA DO RECIFE
Art. 34. À Orquestra Sinfônica do Recife compete elaborar e executar programas musicais para o completo e perfeito desempenho de sua finalidade, cuidando do aprimoramento artístico de seus componentes e zelando pelo instrumental.
Art. 35. À Seção de Acervo Musical compete reproduzir, distribuir e guardar as partituras necessárias ao desempenho da Orquestra Sinfônica do Recife.
SEÇÃO VIII
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 36. Ao Serviço de Administração Setorial compete desempenhar, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, as atividades relativas a recursos humanos, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações e transportes e orçamento.
Art. 37. As atividades de que trata o Artigo anterior obedecerão à orientação técnica da Secretaria de Administração, exceto as de orçamento e finanças, que serão vinculadas à Secretaria de Organização e Orçamento e a Secretar de Finanças, respectivamente.
CAPÍTULO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA
Art. 38. Os cargos de direção, assessora mento e chefia, da Secretaria de Educação e Cultura, compreendem:
I - Cargos de direção superior e assessoramento:
a) - Secretário;
b) - Assistente;
c) - Oficial de Gabinete.
II - Cargos de direção departamental e divisional:
a) Diretor de Departamento;
b) - Diretor do Centro Interescolar;
c) - Regente da Orquestra Sinfônica Recife;
d) - Diretor de Divisão;
e) - Diretor do Centro Municipal de Cultura;
f) - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação;
g) - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura;
h) - Coordenador Técnico Promocional de Centro Interescolar.
III - Cargos de Chefia:
a) - Chefe de Serviço;
b) - Administrador de Teatro;
c) - Maestro da Banda Municipal do Recife;
d) - Chefe de Seção.
Art. 39. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de direção superior e assessoramento:
I - Secretário: planejar e gerir as atividades inerentes à Educação e à Cultura, no âmbito da Prefeitura, bem como supervisionar, coordenar e controlar a ação dos órgãos que lhe são diretamente subordinado, especialmente tendo em vista o preparo das programações anuais de trabalho, de relatórios periódicos e das propostas parciais orçamentárias de cada exercício;
II - Assistente: coadjuvar o Secretário de Educação e Cultura em assuntos de natureza administrativa interna e/ou complementares ao desempenho das atividades educacionais e culturais;
III - Oficial de Gabinete atender administrativamente ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 40. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Diretor de Departamento, Regente da Orquestra Sinfônica do Recife, Diretor de Divisão, Diretor do Centro Municipal de Cultura, Diretor de Centro Interescolar e Coordenador Técnico-Promocional: programar, supervisionar, coordenar e controlar o desempenho dos órgãos e serviços que lhes são diretamente subordinados.
Parágrafo único. As atribuições gerais de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação e de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura são fixadas nos Regimentos Internos dos respectivos órgãos.
Art. 41. São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Maestro da Banda Municipal do Recife e Ac ministrador de Teatro: supervisionar e controlar as atividades dos órgãos e servidores que lhes são diretamente subordinados.
Art. 42. As atribuições gerais disciplinadas neste Capítulo deverão ser complementadas por atribuições analíticas, baixadas pelo Secretário de Educação e Cultura, através de Portarias específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A execução das atividades pedagógicas a cargo da Prefeitura cabe à Fundação Guararapes, mediante supervisão da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 44. O Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento Geral, votarão seus Regimentos Internos, a serem aprovados pelo Prefeito.
Art. 45. Sem prejuízo de suas funções executivas, os Diretores de Departamento e órgãos equivalentes atuarão assessorialmente junto ao Secretário de Educação e Cultura em assuntos das respectivas áreas de competência técnica.
Art. 46. De acordo com a necessidade emergente de serviço e por prazo determinado, o Secretário de Educação e Cultura poderá alterar parcialmente a subordinação dos órgãos ou atividades enunciados no Capítulo II deste Regulamento Geral.
Art. 47. O desempenho específico de cada unidade e subunidade da Secretaria de Educação e Cultura obedecerá ao disposto em Instruções de Serviço, baixadas pelo titular do órgão, a fim de assim assegurar-se a permanente dinâmica integrada do trabalho e seu aperfeiçoamento gradativo.
§ 1° As Instruções de Serviço observarão os limites de competência orgânica básica, explicitados no Capítulo III, deste Regulamento Geral.
§ 2º Para pleno cumprimento do disposto neste Artigo, o Secretário de Educação e Cultura poderá requerer a participação técnica do Departamento de Organização Administrativa, da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 48. Cabe ao. Secretário de Educação e Cultura dimensionar, quantitativa e qualitativamente, a força de trabalho de cada unidade e subunidade do órgão e efetivar sua lotação.
Art. 49. Este Regulamento Geral entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.