Decreto Nº 12720

Palavra-chave:artes visuais

Número do decreto:12720

Ano do decreto:1983

Ajuda:

DECRETO Nº 12.720

Ementa: Aprova o Regulamento do Museu da Cidade do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei 14.517, de 18 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Museu da Cidade do Recife, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de outubro de 1983

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

MUSEU DA CIDADE DO RECIFE

REGULAMENTO

TÍTULO I

DO MUSEU DA CIDADE DO RECIFE

Art. 1º O Museu da Cidade do Recife, instituído pela Lei 14.517, de 18 de janeiro de 1983, é Unidade Departamental da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do Decreto 12.606, de 3 de junho de 1983, destinado, primordialmente, a preservar a memória da Cidade do Recife.

Art. 2º O Museu da Cidade do Recife, neste ato denominado simplesmente MUSEU, tem sua base física no Forte das Cinco Pontas, regendo-se pela legislação específica que disciplina os órgãos da Administração Direta, por este Regulamento e pelas diretrizes emanadas da Sec. de Educação e Cultura.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 3º O Museu tem como finalidades:

I) Preservação da Memória da Cidade do Recife;

II) Estudo e análise do Recife, na sua contemporaneidade e na sua perspectiva urbana;

III) Acompanhamento da vida da Cidade do Recife, em seus aspectos urbano e social;

IV) Culto à memória dos que contribuíram para o engrandecimento da Cidade do Recife;

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao Museu da Cidade do Recife:

I) - pesquisar, selecionar, recolher, classificar, inventariar, registrar, documentar, conservar e expor documentos e objetos de valor histórico, artístico ou científico;

II) - divulgar, através de exposições, cursos, conferências, publicações e outros meios, assuntos de Interesse histórico ou científico, prioritariamente relacionados com o seu acervo ou com a memória do Recife;

III) - preservar, restaurar, conservar, revitalizar na Cidade do Recife, o patrimônio constituído pelos bens móveis e Imóveis de valor histórico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico;

IV) - incentivar, promover e difundir pesquisas e produções vinculadas à memória recifense;

V) - promover incentivar a participação comunitária no processo de proteção, revitalização e animação dos valores históricos do Recife;

VI) - prestar serviços, colaborar ou assessorar entidades públicas ou privadas, no que concerne a intervenções ou funções históricas e culturais, particularmente àquelas voltadas para a atividade museológica;

VII) - exercer atividades de programação e planejamento do seu calendário de realizações e de execução desses-eventos;

VIII) - manter livro de tombo para o registro de documentos e peças incorporadas ao seu acervo, especificando a procedência, a natureza e a forma de aquisição;

IX) - executar serviço de documentação de seu acervo, através de fichas, vídeo-tapes, filmes, gravações, microfilmes e de reproduções fotográficas;

X) - manter exposição permanente das peças mais notáveis de seu acervo;

XI) - executar serviços de conservação do seu acervo;

XII) - manter e atualizar a Galeria dos Prefeitos do Recife;

§ 1º O Museu desenvolverá as suas atividades em comunhão com Instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que se dediquem a atividades similares ou conexas.

§ 2º O Museu terá imagem visual própria e será Identificado por sua marca nos veículos de comunicação externa.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O Museu tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Unidade de Administração Superior e Decisão, representada pelo Diretor, diretamente subordinado ao Secretário de Educação e Cultura;

II - Unidade de Administração Central e Setorial, representada pelos Diretores das Divisões e Chefes de Seções;

III - Unidade de Apoio, representada pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 6º A Administração Superior do Museu será exercida pelo seu DIRETOR, nomeado, em comissão pelo Prefeito do Recife, por proposta do Secretário de Educação e Cultura e exonerável “Ad nutum”.

Art. 7º Compete ao Diretor do Museu:

I - superintender, programar, coordenar e controlar todos os serviços do Museu, fazendo executar as suas atividades técnicas e administrativas;

II - regulamentar e disciplinar as atividades operacionais e administrativas do Museu;

III - adotar as medidas necessárias à segurança e conservação do acervo material e histórico do Museu;

IV - alienar bens móveis e dar baixa aos bens inservíveis, mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Educação e Cultura;

V - fazer elaborar projetos de restauração e revitalização de monumentos históricos e artísticos, em conexão com a Secretaria de Educação e Cultura e seus órgãos;

VI - assinar convênios e contratos celebrados em nome do Museu com entidades governamentais e privadas, quando expressamente autorizado pelo Prefeito da Cidade do Recife;

VII - fazer programar e cumprir ações que objetivem preservar, desenvolver e difundir a memória recifense;

VIII - praticar os atos administrativos de sua competência em relação aos servidores do Museu e àqueles à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;

IX - elaborar os planos de ação anual e plurianual e os seus respectivos orçamentos e suplementações, em conexão com o setor próprio da Secretaria de Educação e Cultura;

X - propor alterações deste Regulamento;

XI - promover todas as medidas e providências indispensáveis à integral obtenção dos objetivos do Museu;

XII - assinar e atribuir diplomas, certificados e prêmios a participantes dos eventos promovidos pelo Museu;

XIII - gerir receitas e autorizar despesas, por conta de dotações legais;

XIV - encaminhar à Secretaria de Educação e Cultura relatório anual das suas atividades;

XV - propor ao Secretário de Educação e Cultura, a criação e a extinção de unidades, órgãos ou entidades do Museu.

Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos responderá pelo expediente do Museu um dos Diretores de Divisão especialmente designado pelo Secretário de Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E SETORIAL

Art. 8º A Administração Central e Setorial do Museu é constituída das seguintes divisões e seções:

I - Divisão Administrativa e Financeira - DAF;

II - Divisão de Iconografia e Museologia - DIM:

Seção: Galeria dos Prefeitos - GAP.

III - Divisão de Promoção - DIP:

Seção de Imagem e Som - SIS.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento dos Diretores de Divisão e Chefes de Seção, responderão pelo expediente servidores do Museu da Cidade, especialmente designados pelo Secretário de Educação e Cultura, por proposta da Direção.

Art. 9° A Divisão Administrativa e Financeira compete a coordenação das atividades de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Vigilância, Orçamento, Finanças, Escriturações, Tesouraria, Transportes, Higiene e Segurança do Trabalho.

Art. 10. A Divisão de Iconografia e Museologia compete a coordenação dos serviços de manutenção, ampliação, conservação, catalogação, identificação e exposição do acervo; pesquisas museológicas ou arqueológicas no âmbito da área metropolitana; troca de experiências e atividades com entidades correlatas ou conexas; acompanhamento da vida da cidade; documentação inconográfica, preservação de dados, documentos ou objetos relevantes ligados à memória da cidade; proposta para aquisição de novas peças; pareceres, laudos técnicos, avaliações especializadas; desenvolvimento de técnicas museológicas ou museográficas; identificação de coisas, pessoas e espaços merecedores de cuidados especiais; vigilância quanto à preservação de elementos históricos e acompanhamento do desenvolvimento urbano e social do Recife; serviços museológicos à comunidade e manutenção e atualização da Galeria dos Prefeitos.

Parágrafo único. A Galeria dos Prefeitos, compete a coordenação dos serviços de culto, exposição e estudo da personalidade de todos os ex-prefeitos da Cidade do Recife e transmissão à posteridade de seus feitos; registro permanente das atividades atuais do Chefe do Executivo Municipal; manutenção de exposição ilustrativa acerca dos ex-prefeitos e de suas obras.

Art. 11. A Divisão de Promoções compete a coordenação das atividades do Museu, voltadas para o público, tais como recepção e atendimento; informações; promoções; congressos, simpósios, mostras, exposições, cursos e conferências; publicações especializadas; convites; cerimonial e animação cultural do Forte das Cinco Pontas; intercâmbio com pessoas e entidades ligadas às artes e à cultura; recrutamento de visitantes, particularmente estudantes; imagem externa do Museu da Cidade, utilização de espaços e dependências do Forte das Cinco Pontas pela comunidade; montagem e produção de áudio-visuais e suas respectivas exibições; relacionamento com imprensa, rádio e televisão; organização de calendário de eventos; programação de atividades sazonais e controle da Seção de Imagem e Som.

Parágrafo único. A Seção de imagem e Som compete a coordenação dos serviços de manutenção e controle dos equipamentos de imagem e som do Museu da Cidade, bem assim de seu laboratório fotográfico, estúdio de gravações e auditório: manutenção de sonorização interna; gravações, sonorizações, filmagens, fotografias, reproduções, emissões, rádiodifusões, projeções; vídeo-cassete; discoteca, videoteca, e similares, no que tange apenas aos seus aspectos tecnológicos de manutenção e funcionamento.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CURADOR

Art. 12. A Unidade de Apoio é representada pelo Conselho Curador, composto de doze membros designados pelo Prefeito do Recife, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, todos com mandato de um ano, admitida a recondução.

Art. 13. Compete ao Conselho Curador zelar pelo patrimônio material, moral, cultural e histórico do Museu da Cidade do Recife, propondo ações e soluções; angariando doações; estimulando ou desestimulando iniciativas; lembrando e registrando datas, episódios e personalidades relevantes para a memória da Cidade do Recife; reivindicando ajuda e apoio junto aos Governos e particulares; objetivando propiciar condições para consecução pelo Museu da Cidade de suas finalidades e objetivos.

Art. 14. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 15. O Conselho Curador, composto na forma do artigo 14 deste regulamento, a ser convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões, salvo motivos de urgência serão convocadas, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O Diretor do Museu participará das reuniões do Conselho Curador, com direito a voz e voto, substituindo o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

§ 3º O Conselho Curador se reunirá com a presença da maioria absoluta dos seus membros e deliberará pela maioria dos votos presentes, assegurando ao Presidente e voto de desempate.

§ 4º A convocação será acompanhada da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.

Art. 16. Das reuniões do Conselho Curador lavra-se-ão Atas que serão aprovadas, e assinadas pelo Presidente e membros presentes.

Parágrafo único. O Conselho Curador poderá, quando julgar necessário, dar caráter reservado à sua reunião.

Art. 17. Será substituído o Conselheiro que faltar, sem justificação, a 4 (quatro) reuniões consecutivas.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 18. O Patrimônio do Museu será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, títulos e direitos, obtidos por aquisição, incorporação ou cessão;

II - pelas doações ou legados regularmente aceitos com ou sem encargos expressos;

II - pelos fundos especiais e pelos saldos de exercícios anteriores transferidos para a conta patrimonial;

IV - pelo acervo museológico.

Parágrafo único. Dependerá de expressa autorização e por escrito do Prefeito da Cidade do Recife, a cessão temporária ou a reprodução de qualquer peça do seu acervo, sempre mediante assinatura de termo de responsabilidade, explicitando os dados de identidade do novo responsável, a razão e os meios do deslocamento, o local de destino, e, se for o caso, o prazo do empréstimo e o seguro atribuído e contratado.

Art. 19. A alienação de bens dependerá de expressa autorização do Prefeito da Cidade do Recife e obedecidos os trâmites exigidos pela legislação em vigor.

Art. 20. O Museu, em conjunto com outras instituições públicas ou privadas ou por, si mesmo, poderá proceder à exploração econômica de suas atividades ou empreendimentos.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 21. Os recursos financeiros do Museu serão constituídos de:

I - dotações pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

III - retribuições de atividades remuneradas e de prestação de serviço.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os serviços técnicos de Museologia serão exercidos sempre por Museólogos habilitados.

Art. 23. Os casos omissos serão definidos pelo Diretor do Museu da Cidade, ouvido o Secretário de Educação e Cultura.

Art. 24. Os bens sob a guarda do Museu da Cidade, serão incorporados ao seu patrimônio, mediante transferência, pelas Instituições a que pertençam quer da Administração Direta ou Indireta, quer Fundações, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de outubro de 1983

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito