Lei Nº 17659

Lei:Nº 17659

Ano da lei:2010

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LEI Nº 17.659/2010

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do Artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.

Institui o sistema de penalidade alternativa no âmbito do município e dá outras providencias.

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município do Recife, o sistema de penalidade alternativa que consiste na substituição da obrigação do pagamento em dinheiro do valor das penalidades administrativas previstas na legislação municipal e aplicadas à infratores pessoas físicas, pela prestação de serviços comunitários realizada diretamente por esses infratores nos órgãos oficiais da municipalidade.

Art. 2º A substituição de que trata o artigo anterior será objeto de decisão da autoridade competente para o julgamento das defesas e/ou dos recursos conforme previsto na legislação infringida, em despacho fundamentado no requerimento da substituição que deverá ser da iniciativa da parte infratora.

§ 1º O local da realização dos serviços comunitários deverá ser, preferencialmente nas proximidades da residência do infrator solicitante para que não lhe gere despesas com deslocamento, as quais, se indispensáveis, serão às suas expensas.
§ 2º Será levada em consideração, para fins de lotação do requerente nos órgãos oficiais, a formação técnica, a habilidade e/ou conhecimento profissional do mesmo.
§ 3º A quantidade de horas a ser prestadas à comunidade será obtida pelo quociente resultante entre o valor atualizado do débito e o menor valor-hora pago ao servidor dessa municipalidade.
§ 4º Arredondar-se-á para 01 (uma) hora os minutos resultantes iguais e superiores a 30 (trinta) e para ½ (meia) hora, os inferiores.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de Dezembro de 2010

FRANCISMAR PONTES
1º Vice - Presidente

Projeto de Lei nº 37/2010 Autoria do Vereador Carlos Gueiros.