Lei Nº 17662

Lei:Nº 17662

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI Nº 17.662/2010

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos bancários ou similares em manter Câmeras de Vídeo em suas áreas externas, visando garantir maior segurança para seus usuários.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  As agências bancárias ou similares localizadas na Cidade do Recife deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, a fim de melhorar a segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

Art. 2º  Cada agência bancária ou instituição financeira deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.

Art. 3º  O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

Art. 4º  As instituições bancárias ou similares, tem o prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica.

§ 1º  O não atendimento ao disposto na presente Lei, por parte das instituições financeiras, após o prazo máximo previsto, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
§ 2º  A atualização do valor da multa expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.

Art.5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras ou similares.

Art. 6º  Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 50/2010 Autoria do Vereador Alexandre Lacerda

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)