Lei Nº 17666

Lei:Nº 17666

Ano da lei:2010

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LEI Nº 17.666/2010

Disciplina a arborização urbana no Município do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º  Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município do Recife, impondo ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal na proteção da flora e ainda estabelece os critérios e padrões relativos a arborização urbana.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:

I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;
II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;
III - a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3°  VETADO.

Parágrafo Único.  VETADO.

Artigo 4º VETADO.

Artigo 5º VETADO.

Parágrafo Único. VETADO.

CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 6º Arborização urbana é, para efeitos desta Lei, aquela adequada ao meio urbano visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

Artigo 7º- Área verde é toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

I - As áreas verdes de domínio público são:

a) Praças, jardins, parques, hortos, bosques;
b) Arborização constante do sistema viário;

II - As áreas verdes de domínio privado são:

a) Chácaras no perímetro urbano e correlatos;
b) Condomínios e loteamentos fechados.

Parágrafo Único. A enumeração deste dispositivo é exemplificada, podendo ser ampliada por resolução e cadastramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 8º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Vegetação de porte arbóreo: Vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 0,05 metros (5 cm), à altura do peito (DAP);
II - Diâmetro à altura do peito (DAP): Diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
III - Muda: Exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso 1° deste artigo;
IV - Vegetação natural: Aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;
V - vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: Aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado.

TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO

Art. 9°  Os novos projetos, para execução do sistema de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da Secretaria do Meio Ambiente e por um técnico legalmente habilitado.

Art. 10.  Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão estar de acordo com a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico objetivando:

I - A melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação natural;
II - Os recursos paisagísticos da obra em estudo, devendo definir os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. Em caso de nova edificação, o alvará de "habite-se" do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas em sua parte frontal, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cuja fiscalização será realizada em conjunto com a Secretaria de Planejamento.

Art. 17. As edificações com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização já existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.

CAPÍTULO II
Do Critério de Arborização

Art. 18. Para a arborização, em bens de domínio público urbano do Município do Recife, deverão ser plantadas as seguintes árvores:

I - De pequeno porte:

a) Nas calçadas que dão suporte a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;
b) Nas ruas com largura inferior a 08 metros;

II - De porte médio:

a) Nas calçadas opostas a rede elétrica, em ruas com largura igual ou superior a 08 metros;

III - De pequeno ou médio porte:

a) Nas calçadas laterais de avenidas com canteiros centrais;

IV - De pequeno, médio ou grande porte:

a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura igual ou superior a 3,5 metros;

V - De pequeno, médio, ou do tipo colunares ou palmares de estipe:

a) Nas avenidas que possuem canteiros centrais com largura inferior a 3,5 metros.

§ 1° A distribuição espacial das árvores deverá observar as peculiaridades de cada espécie empregada.
§ 2° A arborização das calçadas que circundam as praças é de caráter facultativo.
§ 3° A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 0,50 metros.
§ 4° As mudas poderão ter proteção a sua volta.

Art. 19. VETADO.

Parágrafo Único. VETADO.

Art. 20. VETADO.

CAPÍTULO III
Da Poda

Art. 21. A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

I - Servidor da Prefeitura, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - Empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - Equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas ocasiões acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com todas as especificações;
IV - Pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de curso de poda em arborização urbana realizado periodicamente pela mesma.

Art. 22. O munícipe que solicitar a poda de qualquer árvore de domínio público ou elencada
no "art. 7º, II, b" da presente Lei deverá justificar e, se possível, juntar a planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende podar.

Parágrafo Único. O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

CAPÍTULO IV
Da Supressão

Art. 23. A supressão de qualquer árvore, somente será permitida com prévia autorização escrita da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de laudo emitido por técnico legalmente habilitado quando:

I - O estado fitossanitário da árvore justificar;
II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III - A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa.
IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V - Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, sendo que para tanto deverá estar acompanhado de croqui;
VI - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias.

§ 1° Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação da Secretaria de Planejamento ou da Secretária de Obras.
§ 2° VETADO.

Art. 24. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no artigo 21 desta Lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, desde que acompanhado de técnico legalmente habilitado.

TÍTULO III
DA IMUNIDADE AO CORTE DA ÁRVORE

Art. 25. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo, levando-se em consideração:

I- Sua raridade;
II- Sua antiguidade;
III- O interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV- Sua condição de porta-semente;
V- Qualquer outro fator considerado de relevância pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único- Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) Emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;
b) Cadastrar e indentificar, por uso de placas identificativas, às árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação da espécie.

Art. 26. Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único. A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 28. Fica proibida a poda drástica de árvores públicas ou elencadas no "art. 7º, II, b", sob pena prevista nesta Lei, salvo se feita por servidor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, juntamente com o laudo expedido por técnico legalmente habilitado.

Parágrafo Único. Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa.

Art. 29. É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouro público ou disciplinados no "art. 7º, II, b".

Parágrafo Único. Entende-se por anelamento , o corte da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.

Artigo 30. Fica proibido, ainda:

I - Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei, salvo nos casos dispostos no artigo 23;
II - Caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;
III - Plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º., I, sem autorização por escrito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - Depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais.
V - Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização do Secretário Municipal do Meio Ambiente, além de outras espécies:

a) Eucaliptus spp (Eucalipto);
b) Schizolobium parayba (Guapuruvu);
c) Ficus spp (Figueiras em geral);
d) Delonix regia (Flamboyant);
e) Chorisia speciosa (Paineira);
f) Pinus spp (Pinheiro)
g) Spathodea campanulata (Tulipa africana).

TÍTULO V
Do Procedimento

CAPÍTULO I
Da Supressão e Substituição

Art. 31. O procedimento para pedir a autorização visando a supressão e substituição de árvores ocorrerá através de requerimento decidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, após a juntada de laudo elaborado por técnico, legalmente habilitado, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

§ 1° O requerente arcará com as despesas decorrentes e apresentará, se possível, planta ou croqui demonstrando a exata localização da árvore que se pretende suprimir.
§ 2°  Em caso de construção, rebaixamento de guia ou outra obra que dependa de autorização da Secretaria Municipal do Planejamento ou Secretaria Municipal de Obras, essa deverá acompanhar o requerimento.

Art. 32. Indeferido o pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do indeferimento no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente juntará ao recurso novo laudo, encaminhando ao Secretário municipal do Meio Ambiente para decisão.

Art. 33. Indeferido o recurso, o processo será arquivado.

Art. 34. Deferido o pedido, o munícipe terá o prazo de 06 (seis) meses para efetivar a supressão da árvore e de 15 (quinze) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma, sob pena prevista nesta lei.

Art. 35. No caso de supressão de árvores, por motivos de acidente de trânsito, o responsável deverá comunicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 36. Não havendo espaço adequado, no mesmo local para replantio das árvores, comprovado por análise feita por técnico legalmente habilitado, o responsável deverá doar mudas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para plantio em outra área da cidade.

Art. 37. Qualquer decisão, inclusive do recurso, assim como o cancelamento da validade do mesmo, será publicada no Diário Oficial do Município.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. 39. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

I - O executor;
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

Art. 40. O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

§ 1° No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará, acompanhado de 02 (duas) testemunhas.
§ 2° No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio.
§ 3° No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 41. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 42. VETADO.

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO.

Parágrafo Único. VETADO.

Art. 43. No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 44. Caberá ao Secretário Municipal do Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por serviços prestados à comunidade, e/ou por mudas doadas pelo infrator à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1° A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.
§ 2º Na reincidência não caberá substituição da pena.

Art. 45. Ocorrendo substituição da pena, essa deverá ser cumprida no prazo de 07 (sete)
dias, contados da publicação da decisão do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outras entidades indicadas por ela.

Parágrafo Único. A prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica, consistirá em custeio de programas e projetos ambientais, cujo valor não ultrapassará 80% (oitenta por cento) do valor da multa.

Art. 47. No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em dívida ativa.

Art. 48. Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo Único. Se a infração for cometida por servidor público municipal aplicar-se-á, as penalidades prevista nesta lei e as disciplinares.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 65/2010 Autoria do Vereador Daniel Coelho