Lei Nº 17713

Lei:Nº 17713

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.713 /2011

Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizam as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Obriga todas as instituições bancárias que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelecidas na Cidade do Recife, a instalarem equipamentos eletrônicos de segurança nos seus caixas eletrônicos para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, nos seguintes casos:

a) Arrombamento;
b) Movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico;
c) Aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico;
d) Qualquer outro meio de abertura do caixa eletrônico não autorizado.

Art. 2º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:

a) uso de tinta especial colorida;
b) uso de Pó Químico;
c) uso de Ácidos e Solventes;
d) qualquer outra substância desde que não ponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos;
e) Uso de pirotecnia desde que não ponham em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.

Parágrafo único. Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada na parte posterior do caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua em seu ambiente caixa eletrônico em funcionamento, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

Art. 3º A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei.

Art. 4º O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária, a cassação do alvará de funcionamento, e a não renovação, até que a mesma comprove a instalação dos equipamentos nos seus caixas eletrônicos nos termos do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste artigo, as instituições bancárias que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência.

Art. 5º Estabelece multa à instituição bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada caixa eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento a qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la.

Art. 6º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão exclusivamente por conta das Instituições Bancárias.

Art. 7º  VETADO

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de Maio de 2011

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 22/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.