Lei Nº 17728

Lei:Nº 17728

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.728/2011

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, INFORMANDO A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS POSTOS, DE AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA VERIFICAÇÃO DO CLIENTE, NO ÂMBITO DO RECIFE.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica obrigada a afixação de cartaz, pelos postos, em local visível ao público, informando a obrigatoriedade de disponibilização, de aferidor de combustível para verificação do cliente, no âmbito do Recife.

Art. 2º  Em caso de descumprimento da Lei em lide, o (os) responsável (eis) sofrerá (ão) as seguintes penalidades:

I - Advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 dias para regularização da situação;
II - VETADO
III - Permissão para interditar o posto e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior.
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º  No cartaz deverá conter a seguinte informação:

"É direito do consumidor a solicitação de verificação do quantitativo de combustível e dever dos postos a disponibilização do aferidor, conforme a Lei Municipal..."

Art. 4º  Os recursos provenientes das multas advindas do descumprimento desta Lei serão alocados na Ação: "Modernização e Manutenção da Assistência Judiciária do Município", no Programa: "1.222 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA CIDADÃ", sob supervisão da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de Julho de 2011

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife