Lei Nº 17733

Lei:Nº 17733

Ano da lei:2011

Ajuda:

LEI Nº 17.733/2011

OBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPER-MERCADOS, MERCADOS E ESTABELE- CIMENTOS CONGÊNERES A DISPONIBILIZAR CAIXA PREFERENCIAL AOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAREM SACOLAS RETORNÁVEIS

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.

§ 1º  Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
§ 2º  Para fins de cumprimento da presente lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.
Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:

I - Advertência;
II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III - Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do alvará de licença.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de Agosto de 2011

Joâo da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife