Lei Nº 17747

Lei:Nº 17747

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.747 /2011

Dispõe sobre a adaptação de computadores em Lan Houses Cybers Cafés e estabelecimentos similares, para utilização por pessoas portadoras de necessidades visuais.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares, cuja atividade seja a obtenção de lucro por meio da informática, que disponibilizem número de computadores igual ou maior que 10 (dez), obrigadas a disponibilizarem computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em braile;
II - programa de computador que possua leitor de tela;
III - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caracteres gigantes;
IV - fone de ouvido;
V - microfone.

Art. 2º As Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares que possuírem número igual ou acima de 20 (vinte) computadores devem também, além das disposições impostas no artigo anterior, adaptar o estabelecimento às novas propostas de acessibilidade:

I - adaptar corrimão (ões) em área de acesso ao estabelecimento para pessoas com mobilidade reduzida;
II - rampa de acesso aos cadeirantes;
III - área com o espaço necessário ao uso do computador ora adaptado.

Art. 3º O quantitativo de computadores que deve possuir as devidas adaptações discriminadas no artigo anterior é de 30%, sempre proporcional ao quantitativo total de equipamentos do estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão um prazo de 120 dias para se adequarem às exigências ora em tela, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento do disposto dos artigos desta Lei implicará ao infrator:

I - aviso de advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;
III - dobrada em caso de reincidência;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. A multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no de extinção do supracitado índice, aplica-se o que o substituir.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de outubro de 2011

João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 96/2011 Autoria do Vereador Estefano Menudo.