Lei Nº 17749

Lei:Nº 17749

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.749 /2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.

§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.

Art.2º - As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.

Art.3º - É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.

Art.4° - O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira fiscalização:

a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b)cassação do alvará de funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. A interdição só será cancelada depois da instalação do dispositivo de que trata esta

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de outubro de 2011

João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 105/2011 Autoria do Vereador Estefano Menudo.