Lei Nº 17751

Lei:Nº 17751

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.751 /2011

Dispõe sobre Instituições Bancárias, seus Correspondentes, as Empresas de Transporte de Valores nas Operações de Transporte de Valores e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - VETADO

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Todas as Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, deverá reservar uma vaga de estacionamento adequada ao tamanho dos veículos "Carros Fortes", devendo ficar a vaga mais próxima ao local do caixa eletrônico, de forma a facilitar o transporte dos valores.

§ 1º A vaga de que trata o caput deste artigo, será de uso exclusivo para os "Carros Fortes", não podendo ser explorada comercialmente, ou como estacionamento destinado ao público.
§ 2º As Instituições Bancárias, e os Correspondentes Bancários, supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias, ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços, que não cumprirem o estabelecido no caput deste artigo estarão sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, até o cumprimento dos termos desta lei.

Art. 5º - As Instituições Bancárias, os Correspondentes Bancários e as Empresas de Transporte e Valores, poderão utilizar meios alternativos e complementares de segurança.

Art. 6º - As Instituições Bancárias e os Correspondentes Bancários designarão local seguro e restrito ao acesso ao público para estacionamento dos Veículos de Transporte de Valores, quando da realização das operações de suprimentos e/ou recolhimento de valores.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - O não cumprimento da presente Lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária e do Correspondente Bancário.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 9º - O transporte de valores é considerado serviço de utilidade pública, gozando das prerrogativas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 10. As despesas necessárias para cumprimento da presente Lei correrão por conta exclusivamente das Instituições Bancárias, dos Correspondentes Bancários, e dos estabelecimentos comerciais (supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas de conveniência, farmácias), ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público e autorizado para tal procedimento de prestação de serviços.

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. VETADO

RECIFE, 14 DE NOVEMBRO DE 2011.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 36/2011 Autoria do Vereador Maré Malta.