Número do decreto:00020
Ano do decreto:1945
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 20, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945
O Prefeito Municipal do Recife, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei federal 7957, de 17 de setembro do corrente ano, e
considerando ser, o teatro, uma expressão da cultura nacional, tendo, por finalidade, a elevação e a edificação espiritual do povo;
considerando que o Recife atingiu um alto grau de desenvolvimento artístico e é justamente tido como excelente praça teatral;
considerando a necessidade de prover a cidade, de novas casas de espetáculo que possam servir não somente ás companhias teatrais, nacionais ou estrangeiras, mas, também, aos conjuntos amadoristas locais;
DECRETA.
Art. 1º Os espetáculos teatrais, realizados em teatros, circos ou pavilhões, bem como todos os atos relativos á sua realização, gozarão de isenção de impostos e de taxas municipais, excetuado o “imposto sobre diversões públicas”.
§ 1º Não gozarão das vantagens deste artigo os espetáculos teatrais realizados em cinemas, salvo se constituírem, por sua seqüência de, pelo menos quinze dias, uma temporada teatral, sem intercalação de filmes cinematográficos.
§ 2º Igualmente não gozarão das referidas vantagens, os espetáculos teatrais incluídos em programas onde outras atrações sejam anunciadas, ou realizadas, quer em teatros, quer em circos ou pavilhões.
Art. 2º O Teatro Santa Isabel será cedido a todo e qualquer conjunto teatral, profissional ou amador, local ou estranho ao meio, independentemente do pagamento das contribuições devidas à Municipalidade do Recife tais sejam, luz e aluguel.
Art. 3º Aos teatros que se construírem no Município do Recife, no prazo de dez anos, a contar da data da assinatura deste decreto, será concedida isenção de pagamento aos impostos municipais devidos.
§ 1º Os adquirentes de terrenos necessários as construções previstas neste artigo que, no prazo de doze (12) meses, a contar da data da respectiva aquisição, não derem entrada, na repartição competente aos pedidos de licenciamento das obras, ficarão obrigados ao pagamento das importâncias correspondentes ás isenções de que se hajam beneficiado.
§ 2º Ao uso dos edifícios construídos nos termos deste artigo, para finalidade diferente, antes de decorrido o prazo de quinze (15) anos de utilização efetiva dos mesmos para teatros, procederá sempre a autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias correspondentes aos impostos e taxas que não tiverem sido, em tempos, cobrados.
Art. 4º A Municipalidade do Recife poderá doar terrenos de propriedade sua, par a construção de teatros.
Parágrafo único. O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, ainda mesmo quanto á construção e benfeitorias incorporadas ao solo, se o donatário;
a) deixar de cumprir o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto;
b) não concluir as obras de construção dentro do prazo de três anos, contado da assinatura da escritura;
c) utilizar a construção para outro fim que não os espetáculos teatrais.
Art. 5º A Municipalidade do Recife poderá auxiliar financeiramente, as temporadas teatrais realizadas no Santa Isabel, ouvido o parecer de sua diretoria que se louvará no valor artístico do conjunto e na má situação financeira oriunda de sua atuação, na praça do Recife.
Art. 6º As disposições contidas neste Decreto entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
A. DE NOVAES FILHO
Prefeito