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Prefeitura da Cidade do Recife
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RECIFE TÍTULO I
Promulgada em 04 de abril de 1990
Atualizada até Emenda nº 23 de 20 de Agosto de 2008
PREÂMBULO
NÓS, REPRESENTANTES DO POVO
RECIFENSE, INVESTIDOS EM PODERES
OUTORGADOS PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E LEGITIMADOS PELA
VONTADE POPULAR, AFIRMANDO O
PROPÓSITO DE FAVORECER O
PROGRESSO ECONÔMICO E
CULTURAL, ESTABELECER AS BASES
DE UMA DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA, PROTEGER E
ESTIMULAR A PRÁTICA DA
CIDADANIA, SOB O FUNDAMENTO DOS
IDEAIS DE LIBERDADE E JUSTIÇA
SOCIAL, EM CONSONÂNCIA COM A
CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE
DIREITO E DE UMA CIDADE
SOLIDÁRIA E HUMANA, DECRETAMOS
E PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO
DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL:
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município do Recife, parte integrante da República Federativa do Brasil, capital do Estado de Pernambuco, é uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público e autonomia nos termos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco, organizando-se nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º É mantido o atual território do Recife, cujos limites só podem ser alterados na forma estabelecida pela Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São símbolo do Município do Recife a bandeira, o escudo, o hino e outros estabelecidos pela Lei Municipal.
Art. 4º O Município assegurará o pleno exercício da cidadania, bem como criará os instrumentos adequados à sua proteção.
Art. 5º - São instrumentos básicos de conscientização e defesa da cidadania:
I - o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos;
II - o Conselho de Defesa do Consumidor;
III - o Conselho de Comunicação Social;
IV - Revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º O Conselho de Defesa do Consumidor será instituído, organizado e terá suas atribuições definidas em Lei.
§ 2º O Conselho de Comunicação Social será vinculado ao Poder Legislativo e assegurará, na sua composição, a participação das entidades representativas da Comunicação Social.
§ 3º Revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - o Defensor do Povo será escolhido por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em lista tríplice, subscrita, no mínimo, por 1/3, (um terço) dos componentes da câmara, entre cidadões maiores de 30 (trinta) anos e que não integrem os poderes locais;
II - o prazo de duração do mandato do Defensor do Povo é de 1 (um) ano, permitida a sua renovação, por igual período, uma única vez, vedada remuneração a qualquer título;
III - o Defensor do Povo poderá ser destituído por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 6º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar e alterar a Lei Orgânica na forma e dentro dos limites fixados nas Constituições da República e do Estado de Pernambuco;
XI - elaborar a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, o plano diretor e executar as Políticas e Diretrizes de Desenvolvimento Urbano do Município;
XII - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
XIII - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da República e do Estado de Pernambuco;
XIV - promover e criar mecanismos de participação popular na gestão pública do Município;
XV - disciplinar o transporte público de passageiros bem como os serviços de táxi e autocarga, realizando o planejamento técnico, a fiscalização e o controle de trânsito;
XVI - ordenar, regulamentar atividades urbanas e exercer o seu poder de polícia administrativa, visando preservar as normas de saúde, segurança e outras de interesse coletivo.
XVII - dispor, em relação aos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quanto ao horário de funcionamento, sobre a concessão, renovação ou revogação de licença de localização ou de funcionamento, e sobre isenção de tributos e declaração de utilidade pública. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Seção II
Da Competência Comum
Art. 7º Sem prejuízo da competência privativa de que trata o Artigo anterior, cabe ao Município, em conjunto com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência; (alterado pela Emenda nº 21/07)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX - promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 9º O Poder Municipal será exercido pelo povo, nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º O exercício indireto do poder pelo povo far-se-á através de representantes eleitos, mediante sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da Constituição da República.
§ 2º O exercício direto do poder pelo povo far-se-á através dos seguintes instrumentos:
I - iniciativa popular no processo legislativo;
II - plebiscito;
III - referendo.
§ 3º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo dependerá da solicitação:
I - da maioria dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, obedecido o disposto no
§ 1º do Artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 4º Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal manter entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º O Município criará instrumentos de participação popular nas decisões, na gestão e no controle da administração pública, na forma da lei. (alterado pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. (acrescidos os parágrafos e incisos pela Emenda nº 21/07)
§ 1° Para fins de sua composição a Câmara Municipal do Recife observará os seguintes limites inerentes a sua população:
I - 36 (trinta e seis) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.365.855 até o limite de 1.487.805 habitantes.
II - 37 (trinta e sete) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.487.806 até o limite de 1.609.756 habitantes.
III - 38 (trinta e oito) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.609.757 até o limite de 1.731.707 habitantes.
IV - 39 (trinta e nove) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.731.708 até o limite de 1.853.658 habitantes.
V - 40 (quarenta) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.853.659 até o limite de 1.975.609 habitantes.
VI - 41 (quarenta e um) Vereadores, quando a população for igual ou superior a 1.975.610 até o limite de 4.999.999 habitantes.
§ 2° A população do município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística.
§ 3° Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal do Recife proverá a observância das novas regras.'
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua comissão executiva, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. (alterado pela Emenda nº 18/06)
Art. 12. A Câmara Municipal do Recife reunir-se-á anualmente, de 01 de fevereiro a 05 de julho e de 1º de agosto a 28 de dezembro. (alterado pela Emenda nº 17/06)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias(LDO) e projeto de lei orçamentária anual(LOA). (alterado pela Emenda nº 17/06)
Seção II
Da Organização e do Funcionamento Da Câmara Municipal
Art. 13. Compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal:
I - o plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe deliberar sobre o processo legislativo;
II - a comissão executiva, a quem cabe examinar e executar os procedimentos administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo legislativo;
III - as comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, as quais cabe emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no ato de sua criação;
IV - o conselho de cidadãos, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidas em lei;
V - a tribuna popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada, que será utilizada no plenário nos termos do regimento interno.
Art. 14. A comissão executiva da Câmara Municipal será composta por 1(um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes e 3 (três) Secretários e deverá ser eleita para um mandato de 2 (dois) anos, conforme dispuser o regimento interno.
Parágrafo único. Qualquer membro da comissão executiva poderá ser destituído pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 15. Na composição das comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares oficialmente representados na Câmara Municipal.
Parágrafo único. A participação popular nos trabalhos das comissões técnicas será viabilizada através de audiências públicas e ou reuniões públicas, por solicitação de qualquer Vereador, comissão permanente ou entidades representativas da sociedade civil, na forma do regimento interno. (alterado pela Emenda nº 21/07
Art. 16. As reuniões do plenário e das comissões serão, obrigatoriamente, abertas ao público.
Art. 17. As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 18. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente no período de recesso, para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante. (alterado pela Emenda nº 17/06)
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV - por iniciativa popular de 1%(um por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no § 1º do Artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, referida no Caput deste artigo, far-se-á a requerimento do Prefeito, do Presidente da Câmara, da maioria dos seus membros, e da iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no parágrafo 1º do Art. 30 da Lei Orgânica do Município e, em todas as hipóteses deste Parágrafo, com a aprovação da maioria absoluta do Colegiado da Câmara Municipal. (alterado pela Emenda nº 17/06)
§ 2º Nas sessões extraordinárias não serão tratadas matérias estranhas às que motivaram sua convocação. (alterado pela Emenda nº 17/06)
Art. 19. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou mais de uma extraordinária por dia e, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, todas deverão realizar-se no recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal só terá voto nos casos de eleição da comissão executiva e de empate nas demais votações, ou quando a matéria exigir quorum especial.
Art. 21. Anualmente, até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito que, através de relatório escrito, prestará contas da administração municipal.
Seção III
Da Competência
Art. 22. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II - plano diretor;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
IV - matéria tributária, arrecadação e distribuição de rendas; (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - dívida pública e autorização para contratação de operação de crédito;
VI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 54, VI desta Lei Orgânica; (alterado pela Emenda nº 21/07)
IX - fixação do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sobre controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI – criação e extinção das secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração pública; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal e estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - alienação e oneração de bens imóveis pertencentes ao Município e às entidades da administração indireta;
XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - denominação de próprios e logradouros públicos;
XVIII - servidões administrativas;
XIX - instituição de penalidades administrativas;
XX - autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum;
XXI - normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência no Governo Municipal. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
III - elaborar regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
V - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e a iniciativa de leis para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VI - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VII - fixar o subsídio do Vereador, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do País por mais de 8 (oito) dias; (alterado pela Emenda Nº 01/93)
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas;
XII - aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, Vice-Prefeito e seus auxiliares:
a) censura pública, nos casos previstos nos incisos IX e X do Artigo 59 desta Lei Orgânica, deliberada por maioria absoluta;
b) suspensão temporária do mandato ou do exercício das funções, nos casos previstos nos incisos II, III IV e V do Artigo 59 desta Lei Orgânica, deliberada por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal; (alterado pela Emenda nº 07/98)
c) cassação de mandato, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI, VII,VIII do Artigo 59 desta Lei Orgânica, ou por infração político-administrativa, por 3/5(três quintos) dos membros da Câmara Municipal; (alterado pela Emenda nº 07/98)
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XV - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, observado o disposto no artigo 39; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII - criar comissões parlamentares de inquérito;
XXIV - solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXV - apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXVI - conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
XXVII - Revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. A deliberação sobre as matérias constantes nos incisos II, III, IV, V, X, XIV e XV processar-se-á mediante resolução e, nos demais casos, através de decreto legislativo, excetuados os itens I, XI, XIII, XVII, XX e XXV.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Art. 24. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no órgão oficial do Município e disponibilizada na rede mundial de computadores - INTERNET. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Subseção I
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 25. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no § 1º do Artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara Municipal. (alterado pela Emenda nº 07/98)
§ 2º A emenda será promulgada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 4º Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa, na tribuna popular, por um dos signatários, na forma em que dispuser o regimento interno.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 26. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, observado o disposto nesta Lei Orgânica. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. São objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas, no que couber, as normas da Constituição Federal: (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
II - a organização da Procuradoria Geral do Município. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 27. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - matéria orçamentária. (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública municipal. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. O Prefeito poderá solicitar à Comissão Executiva a devolução de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, em qualquer fase de sua tramitação, excetuando-se a de votação, no que será, de pronto, atendido.
Art. 28. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos do Poder Legislativo;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços, dispondo sobre estrutura administrativa de apoio e junta médica no âmbito da Câmara Municipal, que proporcione a eficiência da produção normativa. (alterado pela Emenda nº 21/07)
IV - regime fechado de previdência complementar, que oferecerá aos Vereadores planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, decorrentes do pagamento de contribuições previdenciárias dos parlamentares, com adesão de modo opcional, o qual será regulamentado por lei municipal, de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal de que trata a matéria. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 29. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 30. A iniciativa popular de lei será exercida mediante a apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A tribuna popular poderá ser utilizada, por um dos subscritores da iniciativa do projeto de lei.
§ 3º O projeto de lei de iniciativa popular, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento, será incluído na ordem do dia, mesmo sem os pareceres das comissões técnicas permanentes, sobrestando-se os demais assuntos até ultimada a sua votação, ressalvado o caso previsto no § 1º do Artigo 32 desta Lei Orgânica.
§ 4º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
Art. 31. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Na hipótese de apreciação da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor, exigir-se-á, para aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento de projeto de lei, sem deliberação da Câmara Municipal, aplicar-se-á o disposto no § 1º do Artigo 32 desta Lei Orgânica.
Art. 32. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste Artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia com ou sem parecer, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 3º do Artigo 34 desta Lei Orgânica.
§ 2º O prazo referido neste Artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 33. O projeto aprovado em 02 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito que, concordando, sanciona-lo-á, no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Art. 34. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, exceto nos períodos de recesso.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara Municipal promulga-la-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 36. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Subseção III
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 37. Os projetos de decreto legislativo e resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Seção V
Dos Vereadores
Art. 38. Os Vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes.
Parágrafo Único - No ato da posse, o Vereador fará declaração de bens e renova-la-á, anualmente, no prazo de que trata o Artigo 21 desta Lei Orgânica.
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua atividade fiscalizadora, ter acesso as repartições públicas, seus documentos e as informações relevantes só no interesse do município. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada ou por gravidez, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade nos termos previstos no artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado que não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício e a titularidade do mandato do término da licença; (alterado pela Emenda nº 10/99)
IV - nos casos previstos no Artigo 43, inciso I, desta Lei Orgânica.
§ 1º - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º - a licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara Municipal.
Art. 41. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar e tomar posse em cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre exoneração, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de livre exoneração nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o seguinte:
I - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Comissão Executiva ou de partido político, assegurada ampla defesa. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada ampla defesa. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 4º Em todos os casos, o Vereador terá assegurado o direito de plena defesa.
Art. 43. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Município, de Presidente ou equivalente de Autarquias, Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economias Estaduais e Federais ou desempenhando, com prévia licença da Câmara Municipal, missão temporária de caráter diplomático; ( alterado pela Emenda nº 04/93)
II - licenciado pela Câmara Municipal nos casos previstos no Artigo 40 desta Lei Orgânica.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga pela investidura do titular nas funções previstas neste Artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 45. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos 29, Inciso VI e 37, Inciso XI, respectivamente, da Constituição Federal. (alterado caput pela Emenda nº. 20/2006)
§ 1º É vedada a concessão de gratificações, de qualquer natureza, inclusive pelas convocações extraordinárias, ressalvadas as gratificações de representações atribuídas aos Membros da Comissão Executiva, aos Presidentes das Comissões Permanentes e aos Líderes Partidário, observado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003. (alterado pela Emenda nº 17/06)
§ 2º considerar-se-á alterado o subsídio vigente, no valor correspondente a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, sempre que a Assembléia Legislativa Estadual promova, a qualquer tempo, nova fixação dos subsídios dos seus respectivos Deputados; (alterado pela Emenda nº 20/06)
§ 3º considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer norma municipal específica. (alterado pela Emenda nº 20/06)
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta ou indireta será exercida pela Câmara Municipal, mediante controles, externos e interno, de cada poder e entidade.
§ 1º Quanto ao controle externo, observar-se-á o que dispõe o Artigo 86 da Constituição Estadual.
§ 2º Quanto ao controle interno, os Poderes Executivo e Legislativo atuarão de forma integrada, nos termos do Artigo 74 e parágrafos, da Constituição da República.
Art. 47. A Câmara Municipal editará, em linguagem acessível, a prestação de contas do Município, para dar cumprimento ao disposto no §3º do Artigo 86 da Constituição Estadual. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º A versão popular da prestação de contas ficará exposta ao público, durante 60 (sessenta) dias, nas repartições municipais e nos equipamentos coletivos municipais.
§ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo e a Câmara Municipal designarão equipes técnicas especializadas para prestar informações aos interessados.
§ 3º Lei ordinária definirá os procedimentos e os prazos a serem observados pelos contribuintes para o questionamento quanto as contas municipais.
Art. 48. O Presidente da Câmara remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, sendo, as do Poder Executivo entregues à Câmara Municipal, pelo Prefeito, até o dia 30 de março.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Do Vice-Prefeito
Art. 49. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais .
Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para um mandato de 04 (quatro) anos, será realizada em pleito direto, mediante voto secreto e universal, obedecidas as regras constantes do Artigo 29, incisos I e II, e Artigo 77 da Constituição da República.
Parágrafo único. Perderá o mandato, o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, incisos I, II, IV e V da Constituição da República.
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito ou, na ausência de ambos ou vacância de seus cargos, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Na hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão obedecidas as seguintes regras:
I - se a vacância ocorrer antes dos últimos 15 (quinze) meses de mandato será realizada eleição após 90 (noventa) dias, contados a partir da abertura da última vaga.
II - se a vacância ocorrer nos últimos 15 (quinze) meses de mandato assumirá o Presidente da Câmara e, no caso do impedimento deste, aquele que a Câmara Municipal eleger, entre os seus membros;
III - em qualquer dos casos, os substitutos completarão o período dos seus antecessores.
§ 4º No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como todos os ocupantes dos cargos em comissão ou de direção das entidades da administração, farão declaração de bens e renova-la-ão anualmente, no prazo de que trata o Artigo 21 desta Lei Orgânica.
§ 5º São extensivas ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as vedações constantes do Artigo 41 desta Lei Orgânica.
Art. 52. O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, não poderão ausentarem-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou do País, por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sem licença da Câmara Municipal. (alterado pela Emenda Nº 01/93)
Art. 53. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada, observado o disposto no Artigo 45 desta Lei Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
III - iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e/ou regulamentos para sua fiel execução, os dois últimos no prazo de 01(um) ano ou na forma definida na lei; (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor mediante decreto sobre: (alterado pela Emenda nº 21/07)
a)organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
IX - enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
XI - declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação nos termos da lei federal;
XII - prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
XIII - solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas da administração municipal;
XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimos, externo ou interno, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, segundo os princípios da Constituição da República;
XVI - participar da formação de juntas militares, através de sua instalação e nomeação de um seu representante, nos termos da lei que regula o serviço militar;
XVII - exercer outras atribuições prevista nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais as atribuições contidas no itens XIII e XIV, podendo haver subdelegação com consentimento expresso daquele.
Art. 55. Até 45 (quarenta e cinco) dias depois das eleições municipais, o Prefeito deverá definir equipe de transição, que preparará, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de contratos celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferência a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo global, quantidade e órgãos em que estão lotados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso de reeleição do Prefeito. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 56. Até 30 (trinta) dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito publicará no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação, o balancete da administração direta e indireta do Município, relativo ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro do exercício em curso.
Seção III
Das Responsabilidade
Art. 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito definidos em lei federal e, em especial, nos termos do artigo 85 da Constituição Federal, os que atentem contra: (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - a existência do Município; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
II - o livre exercício do Poder Legislativo; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
III - a probidade na administração; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
IV - a lei orçamentária; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 58. Admitida a acusação contra o Prefeito, por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa - crime pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
§ 2º Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular o prosseguimento do processo
Art. 59. São infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e seus auxiliares:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, bem como o cerceamento do exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos do artigo 39 desta Lei Orgânica; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - impedir o exame de livros e documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender as convocações ou não responder integralmente os pedidos de informações da Câmara Municipal do Recife, sem motivo justo e comunicado no prazo de 30 (trinta) dias; (alterado pela Emenda nº 21/07)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, as propostas de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e do plano plurianual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato da sua competência ou omitir-se de sua prática, inclusive, quando necessária a expedição de decretos e/ou regulamentos no prazo fixado nesta Lei Orgânica; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º A denúncia das infrações definidas neste artigo, escrita e assinada, poderá ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos, devidamente comprovada. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 2º Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário requerimento de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido formulado pela Câmara Municipal, que deliberará, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus membros, pelo envio de solicitação de abertura de processo especial ao Tribunal de Contas do Estado. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 60. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
Art. 61. Além de outras atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, relativos à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito, relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir portarias e instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas, nos casos previstos em lei;
VII - delegar atribuições a seus subordinados.
§ 1º A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários do Município ou quaisquer titulares e servidor público de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal, a ausência sem justificação adequada. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários do Município ou a qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior, importando em crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
TÍTULO III
Art. 62. A administração pública municipal compreende:
I - a administração direta, integrada pelas secretarias municipais e outros órgãos públicos de natureza equivalente;
II - a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica própria.
Art. 63. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas: (alterado pelas Emendas nºs. 13/2001, 16/2005 e 21/2007)
a) realização de seleção pública simplificada, ressalvados os casos de calamidade pública; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
b) contrato com prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período vedada qualquer recontratação, após este prazo; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser, regularmente, exercidas por servidores públicos. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do servidor público; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XIV - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios são irredutíveis, com as ressalvas da Constituição Federal, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada ou extinta autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, sempre que possível na modalidade de pregão eletrônico, o que assegurará igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas da raça negra e definirá os critérios de garantia de sua fruição. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
XXII - REVOGADO (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º As ações do Poder Público, no campo da comunicação social, inclusive a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, e basear-se, exclusivamente, nos elementos da identidade oficial do Município, não podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores ou sons característicos de outras instituições, idéias, fatos ou pessoas.
§ 2º Os bens imóveis e móveis e o material de consumo do Município ou das entidades da administração indireta serão identificados pelos escudo oficial seguido do nome do órgão ou entidade a que pertençam, vedada a utilização de qualquer outro símbolo.
§ 3º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º O servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste Artigo, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o término do mandato, se eleito salvo se cometer falta grave definida em lei.
§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 10. O limite máximo remuneratório do pessoal do Município aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 11. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 12. A administração tributária do Município, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada às administrações tributárias da União e do Estado, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (acrescido pela Emenda nº21/07)
§ 13. Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município, realizados num prazo de até 12 (doze) meses decorridos da última doação. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 64. As ações decorrentes da administração pública municipal, além dos princípios estabelecidos no Artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos:
I - participação popular;
II - democratização das informações;
III - cooperação intergovernamental e intermunicipal;
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 65. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes do Poder Publico e dos usuários e concessionários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras: (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial;
II - no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos problemas municipais;
III - na elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, do plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual dos planos, programas e projetos setoriais;
IV - na fiscalização e controle da administração municipal.
Art. 66. O processo de participação popular será exercido através dos seguintes instrumentos:
I - plebiscito, referendo e iniciativa popular na processo legislativo;
II - conselho de cidadãos;
III - tribuna popular;
IV - conselhos e câmaras setoriais institucionais;
V - audiências públicas;
§ 1º O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos e câmaras setoriais institucionais de que trata o inciso IV. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 2º Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão caráter opinativo e compõem-se de representantes do Poder Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria de membros representantes da sociedade civil, na forma em que prever a lei específica. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 3º. Os Conselhos Municipais terão, obrigatoriamente, em sua composição, no mínimo, a participação de dois (02) Vereadores na qualidade de representantes do Poder Legislativo. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 67. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da administração pública municipal, através dos instrumentos previstos no art. 66, conforme regulamentado em legislação específica. (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações, inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material especifico para os deficientes visuais; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
II - os instrumentos e informações referidos no inciso anterior serão obrigatórios para os Poderes Executivo e Legislativo. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste Artigo, será facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações, especialmente através da informatização dos arquivos de dados do poder público municipal.
Art. 68. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território do Município, desde que requeira, terá assegurada audiência pública com o Prefeito ou outra autoridade do Município, para que se esclareça determinado ato ou projeto da administração municipal.
Art. 69. A lei disciplinará os gastos com publicidade no caso dos órgãos da administração direta, da indireta e da Câmara Municipal, cujas despesas não poderão ultrapassar 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as operações de crédito e as transferências de capital.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL
Art. 70. O Município, objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a União, o Estado de Pernambuco e os Municípios, principalmente aqueles que integrem a Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos, firmados mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e municipal, para as finalidades de:
I - planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes ou úteis à comunidade, de interesse local e metropolitano; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - planejamento urbano;
III - criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;
IV - planejamento e execução de atividades turísticas;
V - proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas de ação cultural.
VI - defesa civil permanente. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 71. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual de Investimentos e à Lei de Orçamento Anual, com plano de metas para as obras de natureza estruturadora e plano por Região Político Administrativa. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 72. Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, pela administração direta e indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços.
Art. 73. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, estabelecendo as obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção de serviços adequados e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de participação paritária nos órgãos colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos.
§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (acrescido o parágrafo e incisos pela Emenda nº 21/07)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
§ 2º As empresas qualificadas como de utilidade pública terão a revisão de sua qualificação procedida pelo Município, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para renovação em até 10 (dez) anos, revogando-se o benefício daquelas que não estiverem mais atendendo aos requisitos legais ou sem cumprir suas funções. (alterado pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 74. Constituem o patrimônio público municipal todos os bens móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 75. Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo - tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial - os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;
III - bens dominiais - aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público municipal. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 2º A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas pelo Poder Executivo, o qual prestará contas a cada 4 (quatro) anos, das condições de conservação, manutenção, estabilidade e segurança desses bens, através de relatório técnico a ser encaminhado à Câmara Municipal e providenciada sua ampla divulgação. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 76. Toda alienação ou oneração de bens imóveis, a qualquer título, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação.
Art. 77. A alienação através de investiduras aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 78. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º. A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada à desafetação mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º A Prefeitura revisará as concessões, permissões e autorizações de uso de bens municipais a cada 02 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem cumprindo suas funções contratuais.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 79. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira, salários e benefícios para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§ 2º São direitos desses servidores: (revogados três incisos pelas Emendas nºs. 08/99, 09/99 e 15/2004)
I - garantia de vencimentos nunca inferior ao mínimo;
II - irredutibilidade de vencimentos;
III - gratificação anual a título de décimo terceiro, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VI - duração do trabalho não-superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da lei ;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal;
X - licença-maternidade à servidora e empregada municipal que gerar criança, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias. (alterado pela Emenda nº 21/07)
XI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou concepção política e filosófica;
XVI - condições de trabalho apropriadas para as pessoas com deficiência; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XVII - licença-maternidade à servidora e empregada municipal em caso de adoção judicial de criança com deficiência, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo regulamentar e disciplinar a adoção e os tipos de deficiência para efeito do exercício do direito previsto no presente inciso. (alterado pela Emenda nº 21/07)
XVIII - revogado (Emenda a Lei Orgânica nº15/04)
XIX - licença-prêmio de 03 (três) meses por qüinqüênio de serviço prestado ao Município, na forma da lei;
XX - recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a 03 (três) meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao aposentar-se, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
XXI - revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 08/99)
XXII - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira;
XXIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, e revisão dos proventos da aposentadoria na forma e condições prevista na Constituição da República;
XXIV - para os cálculos dos proventos de aposentadorias e pensões, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência, inclusive as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, desde que tenha incidido sobre os mesmos a cobrança da alíquota previdenciária, facultativa ou obrigatória, sendo incorporados aos proventos à medida que o cálculo contempla a média dos 80% das maiores remunerações; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXV - os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, entendendo-se como remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas aquelas que possuem vedação legal, para integrar a base de calculo da contribuição previdenciária; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXVI - valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XXVII - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXVIII - participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;
XXIX - revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXX - revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 09/99)
XXXI - revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXXII - revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 08/99)
XXXIII - Os servidores da Administração Direta ou Indireta, fundacional, autárquica ou economia mista, ativos e inativos, detentores da vantagem pessoal da estabilidade financeira, em valores correspondentes a cargos, extintos ou não, terão assegurados os mesmos percentuais de reajuste concedidos aos símbolos dos existentes cargos comissionados e funções gratificadas, nos termos que a lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, dispuser. (alterado pela Emenda nº 21/07)
XXXIV - pagamento, pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título;
XXXV - creche para os filhos e dependentes, na faixa de 0 (zero) a 06 (seis) anos, dos servidores públicos da administração direta e indireta, nas repartições públicas ou proximidades, onde houver mais de 50 (cinquenta) servidores, sendo obrigatório sua criação e manutenção pelo Poder Público e concessão de auxílio-creche e instalação de lactários, quando não atingido este número;
XXXVI - mudança de função, na forma da lei, à servidora gestante, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;
XXXVII - transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, ao servidor e empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença em trabalho;
§ 3º Os titulares de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado à administração pública municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à titularidade, para efeito de licença-prêmio.
§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio dos servidores públicos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 5º. Para efeito da aplicação do disposto no § 2º, inciso XXXIII deste artigo, na hipótese de extinção ou transformação dos cargos comissionados ou funções gratificadas e símbolos, observar-se-á a paridade ou similitude com aqueles que resultarem da extinção ou transformação, ou ainda com aqueles que forem criados, nos termos que a lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, dispuser. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 80. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: (alterado o caput acrescido o parágrafo único pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 81. O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos os atos que praticar no exercício do cargo ou função.
TÍTULO IV
Art. 82. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhoria, pelas ações decorrentes de obras públicas;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração municipal, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base da cálculo própria de impostos.
§ 3º O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício destes, para o custeio do regime previdenciário de que trata a Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição de servidores titulares de cargos efetivos da União. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 4º Nenhum tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, receita ou contrapartida decorrente de bens imóveis ultrapassará o percentual de até 3,0% (três por cento) do valor venal do imóvel existente no Documento de Inscrição Imobiliária - DIM, ressalvado o imposto predial e territorial urbano - IPTU. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 83. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviço da União, Estado, Distrito Federal ou Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 4º As isenções e anistias fiscais concedidas por lei e o reconhecimento das imunidades em favor das instituições de ensino, saúde e de assistência social, sem fins lucrativos, considerados de utilidade pública, serão revistas, nos termos do § 2º do art. 73. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 84. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§1º Quando for concedida, pelo Município, anistia ou remissão de crédito tributária envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a título de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e do benefício financeiro que seja resultante de anistia ou remissão.
§ 2º A lei poderá conceder isenção de impostos para as pessoas com deficiência e portadores de doenças incapacitantes previstas na legislação federal, quando adquirirem único imóvel para sua residência e de sua família, desde que atendidos os requisitos para o gozo do beneficio. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 3º Os Servidores Municipais e os ex-combatentes poderão ter isenção parcial ou total do IPTU conforme a lei indicar. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 85. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - revogado
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Artigo 155, inciso I, alínea “b” da Constituição da República, definidos em lei complementar;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 105, II, o imposto previsto no inciso I poderá: (acrescidos Parágrafo e Inciso pela Emenda nº 21/07)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto a que se refere o inciso II incide sobre transmissões relativas a imóveis localizados no território do Município.
§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 4º O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 83, I e III, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 86. O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PARTICIIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO
Art. 87. O município participa do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 88. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos e entidades municipais e integrá-los às ações da União, Estado e de organismo regionais ou metropolitano que se relacionem com o Município.
§ 1º Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do planejamento governamental, o Município será dividido em regiões político-administrativas, na forma da lei.
§ 2º Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as legislações pertinentes e assegurada a unidade histórico-cultural, demográfica, social e econômica do ambiente urbano.
Art. 89. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal:
I - a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II - o plano diretor;
III - o plano plurianual orçamentário;
IV - a lei de diretrizes orçamentárias;
V - a lei de orçamento anual;
VI - os planos e programas setoriais.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 90. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às da Constituição Estadual.
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 92. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identificará as formas de financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.
Art. 93. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
Art. 94. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas no plano plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do Município.
Art. 95. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, além das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito sobre a receita e despesa pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e quaisquer outros benefícios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante de cada um dos tributos arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências federal e estadual.
Art. 96. A lei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e à fixação da despesa, não incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 97. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados, à Câmara Municipal, nos prazos fixados em lei complementar federal.
Art. 98. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal através de comissão permanente, na forma regimental.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados nos casos em que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida;
III - sejam relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 99. São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
III - a abertura de créditos suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades de administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts. 198, § 2º, 212 e art. 37, XXII da Constituição da República e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 85, e dos recursos de que trata o art. 87, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 100. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. 101. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes dos prazos a serem fixados em lei complementar federal, para efeito de compatibilização dos programas do Município.
Art. 102. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
Art. 103. A Política Urbana será instituída e implementada pelo Município de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas legislações federal e estadual, com o objetivo de organizar, ordenar e dinamizar as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, no contexto da região metropolitana, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. São Instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os contidos no Estatuto da Cidade, dentre outros: (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II - plano diretor;
III - área pública de uso temporário;
IV - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas e o plano de regularização das zonas especiais de interesse social-PREZEIS;
V - parcelamento ou edificação, compulsórios;
VI - legislação financeira e tributária;
VII - transferência do direito de construir;
VIII - concessão do direito real de uso;
IX - servidão administrativa;
X - tombamento;
XI - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
XII - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
XIII - usucapião urbano;
Art. 104. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no sentido de promover: (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos recursos públicos;
II - a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso da população à informação, no que se refere a planejamento, programas, projetos e orçamento municipal;
III - a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e uso do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
IV - a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando, gradativamente, gerar outros pólos de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo central, as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, atividades econômicas e infra-estrutura no espaço do Município e considerando a realidade metropolitana.
V - a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata o Artigo 105 desta Lei Orgânica, visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de infra-estrutura no espaço físico municipal, considerando a realidade metropolitana.
VI - a integração das infra-estruturas físicas e naturais, como também a implementação de determinados serviços com os municípios conurbados e demais municípios da Região Metropolitana; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VII - a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às suas necessidades que propiciem a inclusão social. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 1º São objetivos específicos do plano diretor:
I - estabelecer parâmetros de equilíbrio ambiental e mecanismos de controle para seu cumprimento;
II - fixar padrões de urbanização, adaptados aos aspectos físicos do território e sociais da população;
III - instituir referenciais de desempenho dos serviços urbanos, assegurando programas de estímulo ao desenvolvimento;
IV - identificar vocações e potencialidades econômicas, estimulando a criação de microempresas e empresas de pequeno porte;
V - definir fatores sociais de promoção e participação da cultura;
VI - prover o Poder Executivo de padrões apropriados de gestão urbana, de acordo com os princípios da função social da cidade;
VII - fixar os parâmetros de avaliação permanente da evolução urbana.
§ 2º - Para a operacionalização do plano diretor será necessária a implantação de um sistema de planejamento e informação que permita o acompanhamento e o controle das ações setoriais.
§ 3º - O plano diretor definirá áreas especiais de urbanização preferencial, de reurbanização, de urbanização restrita, de regularização, de implantação de programas habitacionais e de transferência do direito de construir.
§ 4º - O plano diretor deverá ser revisto e atualizado a cada 10 (dez) anos. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 105. O plano diretor indicará as zonas de adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, utilização ou edificação compulsórios; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - taxação progressiva, no tempo, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - desapropriação, com o pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até 10(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º A lei fixará os prazos máximos para a efetiva execução das medidas referidas neste Artigo.
§ 2º A venda ou transferência de titularidade para terceiros não interrompe o prazo para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória nem isenta da aplicação das penalidades de que fala este Artigo. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 106. Na elaboração, execução, controle e revisão do plano diretor será assegurada, paritariamente, na forma da lei, a participação popular, através das entidades da sociedade civil organizada, habilitadas para esse fim, e dos órgãos públicos.
Art. 107. A organização do espaço urbano do Município será normatizada em lei pertinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 1º A lei de uso do solo abrangerá todo o território municipal, estabelecendo as regras de localização das funções e atividades urbanas, em consonância com as diretrizes do plano diretor.
§ 2º A utilização adequada do território e dos recursos naturais será objeto de lei, mediante a criação de mecanismo de controle, entre outros, a localização e funcionamento de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais.
§ 3º O controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, as seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento;
II - especificação e controle do uso do solo, em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, em especial dos usos tolerados, fixando-se em lei os limites e parâmetros respectivos;
III - regulamentação, aprovação ou restrição do parcelamento do solo;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição;
VIII - integração do Município com a Região Metropolitana.
Art. 108. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de programas sociais.
§ 2º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 3º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 4º Quando a lei exigir regulamentação específica do Zoneamento Especial, exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e o decreto ou regulamento não for expedido no prazo de um ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva Zona Especial estiverem situados. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 5º Nas zonas Especiais já existentes, o prazo a que se refere o parágrafo anterior, contar-se-á e entrará em vigor a partir da publicação desta lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 109. Executada a hipótese prevista no Artigo 105, inciso III, desta Lei Orgânica, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 110. A lei disporá sobre a isenção, redução, majoração e progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, em especial, quando incidente nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Artigo 105, desta Lei Orgânica, sobre as habitações residenciais da população de baixa renda.
Art. 111. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às edificações, serão tratadas em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e demais aspectos inerentes às normas edifíciais e ao traçado urbano.
Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 112. A propriedade urbana cumpre sua função social quando:
I - atende a função social da cidade, nos termos do Artigo 145, da Constituição Estadual;
II - responde aos princípios e normas definidas no plano diretor.
Art. 113. O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de composição paritária entre representantes do Município, da FIDEM (Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife), Caixa Econômica Federal, Universidade Federal de Pernambuco, através do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e a sociedade civil, exercerá as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor. (alterado pela Emenda nº 05/93)
§ 1º Integrará o Conselho de Desenvolvimento Urbano as Câmaras setoriais de desenvolvimento econômico e de desenvolvimento social.
§ 2º A lei regulamentará o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO
Art. 114. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes do plano diretor e de forma integrada à Região Metropolitana, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao atendimento do princípio da função social da cidade.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - executar programas de construção de moradias populares;
II - promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura urbana básicas e serviços de transportes coletivo;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de urbanização.
IV - cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do sistema nacional de habitação vigente. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 115. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município, em observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 115-A O Município integrará o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, segundo recomendações contidas na Lei Federal vigente. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 116. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento da população desalojada, em locais dotados de infra-estrutura, equipamentos coletivos e serviços urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.
Art. 117. As áreas públicas não-utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 118. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 500 (quinhentas) unidades.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
Art. 119. Cabe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, especialmente no que concerne à Região Metropolitana, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos ao transporte público e privado de passageiros, tráfego, trânsito e sistemas viários municipais.
§ 1º Os serviços de transporte público de passageiros serão prestados necessariamente pelo Município, de forma direta e sob regime de concessão, permissão e autorização, nos termos da lei. .(alterado pela Emenda nº 06/93)
§ 2º O Poder Público Municipal definirá, na forma da lei, mecanismos de avaliação e estudos periódicos, no que diz respeito à qualidade, ao desenvolvimento e à eficiência do transporte público de passageiros. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 3º O Poder Público Municipal adotará medidas que visem melhorias no sistema de transporte público de passageiros para as pessoas com deficiência, na forma da lei. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 4º O Poder Público Municipal regulamentará a carga, descarga e tráfego nas vias urbanas do Município, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 120. A lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte público de passageiros e de táxi, devendo fixar diretrizes sobre a compatibilização do interesse público municipal no planejamento, operação e gestão do sistema de transporte público de passageiros de âmbito metropolitano.
Parágrafo único. O planejamento dos serviços de transporte público de passageiros deve ser feito com observância aos seguintes princípios:
I - garantir o transporte público de passageiros como serviço público de caráter essencial, com qualidade, conforto e segurança para a população; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - dar prioridade à circulação de pedestres e de coletivos urbanos;
III - compatibilizar o serviço de transporte e uso do solo;
IV - promover integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes, em consonância com o sistema de gestão metropolitana.
V - pesquisar alternativas mais eficientes ao sistema;
VI - compatibilizar as diretrizes do transporte público municipal de passageiros com o sistema de gestão do transporte público de passageiros da Região Metropolitana.
VII - regulamentar e fiscalizar o uso dos sistemas viário.
Art. 121. A concessão, permissão e autorização para prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do território do Município do Recife é de competência privativa do Poder Executivo. (alterados, caput e parágrafos pela Emenda nº 06/97)
§ 1º A competência para outorga de concessão é indelegável.
§ 2 O Município não poderá instituir novas gratuidades ou abatimentos no preço das tarifas de transporte coletivo de passageiros.
Art. 122. A implantação e conservação de infra-estrutura viária será de competência do Município, incumbindo-lhe a elaboração de programas gerencial das obras respectivas, bem como a participação no planejamento de programas viários de caráter metropolitano.
Parágrafo único. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte público de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 123. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar, juntamente com o Estado, programas de saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e o esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e promover a participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 124. Os serviços de saneamento ambiental integrado relativos a abastecimento de água, coleta e disposições de esgotos e de resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem e controle de vetores serão planejados, organizados, coordenados, executados e controlados de modo integrado ou unificado com o sistema de saneamento de âmbito metropolitano, observadas as legislações federal e estadual. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este Artigo serão prestados, mediante execução direta ou indireta, através de concessão ou permissão, nos termos da lei e ouvidativamente o Conselho Municipal de Saneamento. (alterado pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 125. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município observar os preceitos enumerados nas Constituições da República e do Estado de Pernambuco, e legislação municipal pertinente, assumindo, entre outras, as seguintes atribuições: (alterado pela Emenda nº 21/07)
I - efetivar a participação dos diversos segmentos sociais no desenvolvimento da política ambiental, através de instrumentos de participação popular definidos nesta lei e em legislação especifica, para promover a conscientização e divulgar normas técnicas pertinentes ao saneamento ambiental integrado; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos, conforme diretrizes da legislação ambiental de âmbito federal, estadual e municipal; (alterado pela Emenda nº 21/07)
III - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas, particularmente a poluição do ar, a erosão do solo, o assoreamento, a contaminação dos cursos d’água e o deslizamento de encostas;
IV - consolidar a conservação da biodiversidade, como valor para o desenvolvimento sustentável, promovendo pesquisas, regulamentando o manejo dos recursos naturais para atividades empresariais, a exemplo da produção fitoterápica; (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem em riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e armazenamento dessas substâncias;
VI - criar hortos florestais, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantendo-os sobre especial proteção e dotando-os de infra-estrutura indispensáveis às suas finalidades;
VII - assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter ambiental e histórico-cultural, em especial os manguezais, os estuários, a mata atlântica, os recifes e as praias, cujas intervenções será sempre objeto de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VIII - estabelecer diretrizes, observando as peculiaridades dos estudos e relatórios de impacto ambiental, de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente;
IX - exigir o licenciamento ambiental do órgão competente para implantação, construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em especial edificações, indústrias, parcelamento, remembramento do solo e outras atividades urbanas;
X - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e a poluição sonora, estimulando a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus impactos;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não-poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XII - preservar rigorosamente a orla marítima, protegendo a vegetação, os coqueirais e a faixa de praia, desde a atual linha do meio-fio da faixa de rolamento até a linha de preamar;
XIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação de proteção ao meio ambiente.
XIV - promover a política municipal de educação ambiental, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 126. O Município deverá implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, assegurando, nas áreas urbanas e de expansão urbana, progressivamente, a proporção de 12,00 m2 (doze metros quadrados) de área verde por habitante excluídas, nesta hipótese, aquelas existentes nas propriedades privadas.
Art. 127. O Município disporá, em lei, sobre atividades poluidoras, definindo as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com relação aos resíduos por elas produzidos.
§ 1º Consideram-se atividades poluidoras, além das discriminadas nas legislações federal e estadual, aquelas que infrinjam as normas estabelecidas para o tratamento e a deposição dos resíduos produzidos pela comunidade.
§ 2º As infrações ao disposto na legislação prevista no parágrafo anterior, bem como os atos lesivos ao meio ambiente, sujeitarão o infrator à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo de demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
§ 3º É vedado ao Município contratar e conceder benefício, incentivo fiscal ou creditício a pessoa física ou jurídica que estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
§ 4º Não será admitida a renovação de concessão ou permissão às concessionárias ou permissionárias que tenham infringido as normas de proteção ambiental, na forma da lei.
§ 5º É da responsabilidade do Município informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco e acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos.
Art. 128. O Município deve assegurar as condições de coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo dentro de condições técnicas que não tragam malefícios ou inconveniente à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. O Município promoverá desenvolvimento de programas de pesquisas às tecnologias alternativas para tratamento do lixo.
Art. 129. É vedado ao Município a utilização das áreas verdes existentes para a implantação de equipamentos públicos ou comunitários, bem como a cessão, a qualquer título, para instalações de equipamentos privados.
Art. 130. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de composição paritária entre representantes do Município e da sociedade civil, estabelecerá as diretrizes políticas relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. A lei regulamentará e adequará o funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente às normas da legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 131. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município em colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 132. O ensino, nos estabelecimento municipais, será ministrado com base nos seguinte princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino público, inclusive através das condições de trabalho e remuneração condigna;
V - garantia do padrão de qualidade;
VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - gestão democrática nas escolas públicas, com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares, na forma em que dispuser a lei;
Art. 133. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências governamentais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas escolas públicas municipais e nas escolas comunitárias conveniadas.
§ 1º Não se incluem no percentual previsto neste Artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas, recreativas, programas suplementares de alimentação escolar, assistência à saúde, vestuário e transporte.
§ 2º É vedada a transferência de recursos públicos, sob qualquer título, às instituições privadas de ensino com fins lucrativos.
Art. 134. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento em creche pré-escolar às crianças de 0(zero) a 06 (seis) anos de idade, em regime de tempo integral;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, nas creches, no ensino fundamental e na educação infantil, profissionalizantes e alunos especiais através de programas suplementares de material didático-pedagógico, fardamento, alimentação e assistência à saúde e transporte, mediante assistência técnica e financeira do governo federal e estadual, conforme a Constituição Federal; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VI - oferta de cursos técnicos de nível médio;
VII - currículo básico que, respeitadas as diretrizes e base da educação nacional e resguardada a dimensão universal do conhecimento, assegure o estudo da realidade sócio-econômica e cultural nacional e local, na perspectiva da democracia, da justiça social, dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente;
VIII - normas que assegurem ao educando a matrícula facultativa no ensino religioso;
IX - continuidade da escolarização a nível do ensino médio, para os educandos concluintes do ensino fundamental da rede municipal, em cooperação com o Estado;
X - programa de orientação técnico-científica sobre a prevenção do uso de drogas e orientação sexual.
XI - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º O Município, em cooperação com o Estado, procederá ao recenseamento e à chamada dos educandos para o ensino fundamental e zelará, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 135 - A lei regulamentará o Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 136. O Município realizará estudos com vistas à criação, baseado nos princípios de acessibilidade universal e na política de ciência e tecnologia municipal em parceria com as Universidades, Centros Tecnológicos, Porto Digital, Escolas Técnicas, Fundações de Apoio à Ciência e entidades congêneres, de escolas municipais incubadoras, para incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará política da formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 136-A. O Município atuará no processo de desenvolvimento econômico e social, por meio de políticas públicas municipais que estimulem as ações dos agentes públicos e privados na implementação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento local sustentável: (acrescido Caput e Incisos pela Emenda nº 21/07)
I - apoiando a consolidação do Município do Recife como membro regional de serviços e comércio;
II - estimulando iniciativas de caráter produtivo que gerem emprego e renda para a população;
III - incentivando as cadeias produtivas locais;
IV - estimulando o empreendedorismo nos bairros periféricos como forma de promover a equidade social;
V - incentivando a instalação de empreendimentos de interesse local e metropolitano, em consonância com o princípio da autonomia dos municípios nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DA CULTURA
Art. 137. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, observados os seguintes preceitos:
I - unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais;
II - descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;
III - informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais;
IV - apoio à produção cultural local;
V - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo culturais;
VI - participação das entidades representativas dos produtores culturais e da sociedade civil na discussão de planos e programas de ação cultural;
VII - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;
VIII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
IX - integração das ações culturais e educacionais;
X - articulação permanente com a comunidade, as entidades e grupos culturais;
XI - animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e entidades civis;
XII - participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da administração direta e indireta e autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins, segundo a lei.
XIII - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra, da mulher e minorias. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 1º Todo cidadão é um agente cultural e o Município incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes.
§ 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural recifense, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º Cabe à administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.
§ 5º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas às manifestações culturais.
§ 6º O plano diretor observará a obrigatoriedade de constar, em todos os edifícios ou praças públicas, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultórico de autor ou artista plástico, preferencialmente, brasileiro.
Art. 138. O Município promoverá a pesquisa, a difusão e o ensino de disciplinas relativas à cultura afro-brasileira, indígena e outras vertentes, nas escolas públicas municipais.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DO LAZER
Art. 139. O Município fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, favorecendo a sua realização individualizada e grupal, observando:
I - o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados e dias santificados;
III - a atuação de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem fins lucrativos;
IV - o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infanto-juvenis característicos do Nordeste Brasileiro.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DO DESPORTO
Art. 140. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I - estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei.
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;
III - destinar recursos para esse fim;
IV - apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por ela utilizadas;
V - ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres.
VI - fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva da população. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrantes de quadros de entidade amadorística carente de recursos.
§ 2º O Município garantirá, as pessoas com deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade esportiva sobretudo no âmbito escolar. (alterado pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 141. A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município prestar assistência às crianças, aos adolescentes, às crianças em situação de rua desassistidas de qualquer renda ou de benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes, independentemente de contribuição à seguridade social. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 142. A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por um Conselho Municipal de Assistência Social, integrado por entidades representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência e por representantes das entidades prestadoras de serviços assistências, governamentais e não-governamentais.
Art. 143. O Município promoverá convênios com entidade particulares e comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho assistencial com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas afins, subvencionando-as com amparo técnico e auxílio financeiro.
Art. 144. O Município prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.
Parágrafo único. A assistência jurídica integral incluirá a orientação preventiva e a conscientização dos direitos individuais e coletivos.
Art. 145. O Município criará o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho referido neste Artigo, de natureza deliberativa e de composição paritária, entre representantes das políticas públicas e das entidades representativas da sociedade, definirá as políticas relativas à criança e ao adolescente, o controle das ações e a aplicação dos recursos previstos no parágrafo único, Artigo 227, da Constituição Estadual.
Art. 145-A. O Poder Público Municipal, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não-governamentais, viabilizará: (acrescido Caput e Incisos pela Emenda nº 21/07)
I - o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II - condições para que a criança ou adolescente possa conciliar suas obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação.
Art. 145-B. O Poder Público Municipal apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 145-C. O Poder Público Municipal assegurará o integral cumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso, criando uma Política Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 145-D. O Poder Público incentivará as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 145-E. O Poder Público Municipal assegurará o cumprimento prioritário das legislações em vigor federal, estadual e municipal, no que se refere à pessoa com deficiência. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 145-F. Criação e manutenção de centros de atendimento integral para mulheres vítimas de violência doméstica, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 146 - A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, assegurar, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, a diminuição do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º Para atingir os objetivos estabelecidos no "caput" deste Artigo, o Município promoverá:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transportes e lazer; (alterado pela Emenda nº 21/07)
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso a informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra à saúde, respeitando o direito de opção pessoal e da autonomia quanto ao tamanho da prole; (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 2º O não-oferecimento de atendimento especializado que se fizer necessário às pessoas com deficiência ou sua oferta irregular importará responsabilidade da autoridade competente. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 147. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município exercê-los em seu território e bem assim proceder regulamentação, fiscalização, controle, planejamento e execução que, na forma da lei, dar-se-á:
I - com prioridade para as atividades preventivas e sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente de serviços de terceiros, este mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
III - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
IV - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura de assistência à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do órgão competente; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
V - as instituições privadas na condição de contratadas e/ou conveniadas ficarão sujeitas às diretrizes e normas do SUS de âmbito municipal; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VI - é assegurado, na gestão do SUS municipal, o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviço, quando ocorrer infração de normais contratuais e regulamentares; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VII - caso a intervenção prevista no inciso anterior não restabeleça a normalidade da prestação do atendimento a saúde da população, poderá o Poder Executivo rescindir o convênio e/ou contrato, na forma da lei; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
VIII - a instalação de qualquer novo serviço público de saúde deve levar em consideração a demanda, cobertura, o território, o grau de complexidade da rede e articulação do sistema; (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único.- É vedada a cobrança ao usuário pela prestação das ações e serviços de assistência a saúde, nas instituições mantidas pelo Município ou aos serviços contratados e/ou conveniados com o SUS, quando no atendimento dos usuários do sistema único de saúde. (alterado Emenda nº 21/07)
Art. 148. As ações e serviços de saúde, realizados no Município, constituem uma rede regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização dos distritos sanitários, que constituem uma área geográfica delimitada, conformando uma unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema municipal de saúde; (alterado Emenda nº 21/07)
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade e sem qualquer discriminação, com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população;
IV - participação dos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde, no Município, através do fortalecimento do controle social nas instâncias do Conselho Municipal de Saúde, Conselho Distrital de Saúde e nos Conselhos de Unidade; (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - participação direta do usuário, a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.
Art. 149. Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar e planejar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental bem como as de saúde do trabalhador; (alterado pela Emenda nº 21/07)
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda, utilização e destinação de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - participar do planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - incentivar a pesquisa, o uso e a difusão de medicamentos fitoterápicos;
X - executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com deficiências física, mental e sensorial; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XI - promover, no âmbito do Município, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias primas insumos e equipamentos para prevenção e controle de doenças e deficiências físicas, mentais e sensoriais;
XII - garantir medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a assegurar a saúde e a vida dos trabalhadores;
XIII - assegurar assistência integral a saúde da mulher, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, nas diferentes fases de sua vida, bem como que seja garantida assistência, no âmbito do município, para o atendimento ao abortamento, nos termos previsto em lei; (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º Revisar o Código Sanitário Municipal a cada 10 (dez) anos. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 2º - O Município criará instrumentos de fiscalização e controle da infecção hospitalar, na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 3º - O gestor municipal de saúde poderá realizar intervenção nos serviços contratados e/ou conveniados ou não com o SUS, a partir da estrita necessidade da saúde publica municipal, ouvido opinativamente o Conselho Municipal da Saúde. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 150. Ficam criadas duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo, a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, na forma da lei.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde contará com ampla representação da comunidade e objetivará avaliar a situação de saúde no Município e fixar diretrizes e políticas.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos, entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, terá como objetivo formular e controlar a execução da política municipal de saúde.
§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde será apreciada no âmbito do SUS, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica e grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 151. A direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será exercido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 152. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos próprios do Tesouro Municipal, do orçamento Estadual, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos, bem como qualquer incentivo fiscal ou financeiro, para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 153. A gestão do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, observará critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e com a eficácia do seu desempenho, não podendo, o respectivo titular, ter dupla militância profissional com o setor privado. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º A gestão do sistema único de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemias por meio de processo seletivo publico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 2º As atividades dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias, serão regulamentadas na forma da lei. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 3º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias, somente poderão ser contratados diretamente pelo município na forma do § 1º deste artigo. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
I - Os profissionais que na data de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer titulo desempenhavam as atividades de agentes comunitárias de saúde ou agentes de combate as endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo publico a qual se refere o § 1º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção publica, efetuado pelo município ou outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta municipal. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 154. Os profissionais de nível superior da área de saúde admitidos pelo Poder Público poderão ter regime de tempo integral de acordo com as determinações do plano de cargos, carreiras e vencimentos. (alterado pela Emenda nº 21/07)
§ 1º O Poder executivo formulará e implantará política de recursos humanos, instituirá planos de carreira e possibilitará capacitação e reciclagem apropriadas para o exercício de suas atividades.
§ 2º Os atuais profissionais da área de saúde, de nível superior, integrantes do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, poderão optar pelo que trata o "caput" deste Artigo, com suas vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 155. O Município promoverá, inclusive em coordenação com a União e o Estado, medidas de defesa do consumidor, visando:
I - à conscientização do cidadão, habilitando-o para a autodefesa ante os abusos do poder econômico;
II - à promoção de ações que assegurem os interesses e direitos dos consumidores;
III - à promoção do acesso a bens e serviços por parte da população, especialmente a de menor poder aquisitivo;
IV - à fiscalização de preços, pesos e medidas e da qualidade dos bens e serviços;
V - à pesquisa, à informação e à divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, em especial sobre a cesta básica de alimentos, para a orientação do consumidor;
VI - ao atendimento, à mediação e ao encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive de prestação de assistência jurídica.
CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA DO ABASTECIMENTO
Art. 156. O Município atuará na normalização, organização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes atribuições principais:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II - estimular a formação de centros de abastecimento de micros e pequenos empresários, em conjuntos habitacionais e outras áreas de concentração populacional;
III - incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores, mediante apoio à criação de centrais comunitários de compras;
IV - implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras livres e similares;
V - regulamentar as atividades de abastecimento alimentar e fiscalizar e controlar o cumprimento das técnicas de operação.
§1º O Município assegurará, no âmbito das atividades, sob sua execução direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços subsidiados para a população de baixa renda.
§2º Os mercados municipais, que tenham sido instalados em prédios próprios do município e tenham entrado em funcionamento até 31 de dezembro de 1999, não poderão ser privatizados. (alterado pela Emenda nº 11/2000)
CAPÍTULO XV
DA POLÍTICA DO TURISMO
Art. 157. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo através de:
I - definição, com os municípios da região metropolitana e órgãos públicos privados que atuam no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo regional e municipal;
II - criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e culturais relacionados às áreas de interesse turístico definidas no plano diretor;
III - implantação de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades turísticas, observadas as estratégias de ação definidas;
IV - incentivo à formação de pessoal especializado para o setor turístico, com cadastramento dos guias de turismo e dos profissionais e entidades relacionadas com o setor;
V - promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização e preservação dos bens históricos, culturais e naturais;
VI - incentivo e apoio à produção artesanal e às tradições culturais e folclóricas da região;
VII - promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, com prioridade para os projetos que utilizem e preservem os valores artísticos populares, bem como à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das potencialidades turísticas do Município.
VIII - incentivo à exploração sustentável dos recursos naturais do Município para a prática de turismo ecológico e subaquático. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
§ 1º No incentivo e no apoio ao desenvolvimento do turismo, de que trata este Artigo, o Município criará o Conselho de Turismo - CONTURE, com atribuições de definir as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Município instituirá bairro turístico da Cidade do Recife, de forma a redefinir, na área, as funções urbanas e a vocação econômica, submetendo-se à aprovação da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
Art. 158. Os quadros de Assessor Jurídico do Município do Recife, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reestruturados mediante diplomas normativos próprios.
Art. 159. Na hipótese de alienação de participação societária de sociedade de economia mista, pertencentes ao Município, que importe transferência do respectivo controle, assegurar-se-á a distribuição, aos empregados, a título de gratificação, na proporção do salário percebido e do tempo de serviço, de valor correspondente a 1/3 (um terço) do preço total de venda.
Art. 160. A Guarda Municipal, órgão de caráter civil, será organizada com base nos princípios democráticos e no respeito aos direito humanos, devendo ser o seu chefe nomeado, pelo Prefeito, dentre cidadãos de moral irrepreensível e de conduta ilibada.
Parágrafo único. Será estimulado o respeito aos valores democráticos e aos direitos da cidadania no processo de formação dos guardas municipais, conforme dispuser a lei.
Art. 161. As entidades da administração indireta deverão, no que couber, estender, aos servidores, os direitos e vantagens previstos no Artigo 79, § 2º, desta Lei Orgânica.
Art. 162. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Vereador e os Secretários Municipais, proferirão no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso: “Invocando a proteção de Deus, prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município do Recife, observar as demais Leis, promover o bem coletivo, a igualdade social e exercer o meu (mandato ou cargo) sob a inspiração das tradições democráticas, históricas, libertárias e heróicas do bravo povo recifense”. (alterado pela Emenda nº 12/2001)
Art. 163. A família, base da sociedade, tem proteção especial do Município, a quem competirá assisti-la de todas as formas, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 164. Não se dará nome de pessoa viva a qualquer logradouro ou estabelecimento público, nem se dará nova designação aos que tiverem denominação tradicional.
Parágrafo único. Qualquer mudança de denominação de logradouro público deverá ser precedida de consulta ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano.
Art. 165. Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Município do Recife.
Art. 166. Os prazos de vigência dos contratos de comodato, firmados pelo Município, não poderão ultrapassar o período do mandato do Prefeito, salvo quando houver prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 167. O Município usará prioritariamente, na realização de obras, a mão-de-obra da comunidade beneficiária da ação pública.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste Artigo constará, obrigatoriamente, dos editais de licitação e concorrência pública.
Art. 168. A lei estabelecerá condições e incentivos que assegurem a preservação plena das áreas da chamada Mata Atlântica permanente.
Art. 169. O Município, através da rede de saúde, fará obrigatoriamente, o exame preventivo em relação às patologias de mama e colo de útero.
Art. 170. O Município obriga-se a fornecer, sempre que solicitado, os meios físicos necessários e indispensáveis para instalação de postos avançados de segurança.
Art. 171. O Município criará Casas de Trabalho nos bairros, oferecendo orientação profissional, máquinas e ferramentas, em locais adequados, visando a possibilitar o desenvolvimento de trabalho autônomo, sem vínculo empregatício.
Art. 172. O Município promoverá a guarda, organização e gestão, através de arquivo público, da documentação oficial da municipalidade.
Art. 173. O Município considerará como manifestação cultural a revista "ARRECIFES", de responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura, assegurando, no mínimo, edição semestral, sem prejuízo das subvenções financeiras que possam ser atribuídas a esta instituição.
Art. 174. O Município, na forma da lei, promoverá a instalação da Rádio Frei Caneca, para divulgação dos atos oficiais, informações e campanhas educativas do interesse público.
Art. 175. É feriado municipal a data de 06 de março, em comemoração e homenagem aos heróis e mártires da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817.
Art. 175-A. O Município obrigatoriamente, promoverá a "Semana Frei Caneca", no mês de março de cada ano, em homenagem a figura do mártir recifense, uma das maiores expressões humanas da Pátria, o carmelita "Frei Joaquim do Amor Divino Caneca". (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo único. O evento a que se refere o "caput" será realizado através de palestras nas escolas municipais e amplamente veiculado com impressos sobre a história da vida e luta do herói recifense e divulgado por todos os meios de comunicação, de modo que venha a ultrapassar as fronteiras do Recife e do Estado de Pernambuco, em referência ao dia 13 de janeiro de 1825, quando foi covardemente arcabuzado. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 176. É declarado o dia 12 de março de 1537 como data histórica da fundação do Recife.
Art. 177. Lei ordinária definirá os critérios para reconhecimento, como de utilidade pública, das entidades sem fins lucrativos, no âmbito do Município.
Art. 178. A comercialização do vale transporte será realizada diretamente pelo Poder Público. (alterado pela Emenda nº 06/97)
Art. 179. Revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 180. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, previsto no inciso I do Artigo 5º desta Lei Orgânica, manterá sua organização, composição e atribuições atuais.
Art. 181. Será garantida, às pessoas com deficiência, a participação em concursos públicos municipais, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais, bem como do provimento de recursos humanos de apoio. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 182. Fica proibida a realização de testes ou exames, de qualquer natureza, ou uso de qualquer meio para constatação de gravidez em candidatas a emprego na administração direta e indireta, bem como nas empresas onde o Município seja acionista majoritário.
Art. 183. O Município criará o Salão de Arte da Cidade do Recife, de modo a permitir que os artistas plásticos exponham e divulguem os seus trabalhos.
Art. 184. O Hino Nacional Brasileiro deverá ser cantado, obrigatoriamente, pelas unidades escolares da rede municipal de ensino da Cidade do Recife, inclusive as subvencionadas pela Prefeitura.
Art. 185. A lei estabelecerá estímulos e incentivos aos órgãos, empresas, entidades ou sociedades pertencentes aos sistema de comunicação, radiodifusão, televisão e imprensa escrita que divulguem músicas pernambucanas, principalmente carnavalescas e juninas, e promovam programas evidenciando a história e a cultura recifenses.
Art. 186. O Município pleiteará do Estado de Pernambuco a volta ao seu território, do Arquipélago de Fernando de Noronha, antigo 2º Distrito da Capital e atual Distrito Estadual.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º É assegurada ao servidor inativo a revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e a partir da mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, quando originalmente compostos por um ou mais valores básicos e por parcelas sobre os mesmos incidentes, serão sempre atualizados toda vez que forem os valores básicos ou, individualmente, qualquer parcela integrante da remuneração do servidor da ativa, mantendo-se, em qualquer hipótese, os direitos e vantagens assegurados no ato que homologou a aposentadoria.
§ 2º Os proventos dos funcionários aposentados até o dia 07 de março de 1998 serão recalculados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, através da restauração de todas as vantagens relacionadas nos atos de suas aposentadorias ou posteriormente obtidas.
§ 3º Fica assegurada, aos servidores aposentados até a data prevista no parágrafo anterior e que se encontravam, há mais de 02 (dois) anos, sem interrupção, percebendo gratificação em órgãos da administração indireta, incorporação destas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 4º Fica vedada a percepção de quaisquer atrasados decorrentes da aplicação deste Artigo.
Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo de 14(quatorze) meses, a contar da data da promulgação da presente Lei Orgânica, projetos da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor.
Parágrafo único. Os projetos de lei, referidos no "caput" deste Artigo, deverão ser apreciados e votados, pelo Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de suas recepções.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação oficial da lei do plano diretor, os projetos de lei pertinente a:
I - uso e ocupação do solo;
II - parcelamento do solo;
III - edificações e instalações;
IV - posturas.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no "caput" deste Artigo deverão ser apreciados e votados pelo Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de suas recepções.
Art. 4º Até a entrada em vigor de lei complementar federal a que se refere o Artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição da República, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano diretor plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentaria será encaminhado até 30 (trinta) de abril da cada ano e devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem sua aprovação;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 5º no prazo de 120(cento e vinte ) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovará lei de regulamentação do Conselho de Desenvolvimento Urbano de que trata o Artigo 113 desta Lei Orgânica.
Art. 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Público Municipal regulamentará:
I - a política municipal de apoio às pessoas portadoras de deficiência:
II - os mecanismos de participação popular;
III - o código de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IV - a política de incentivos à cultura, considerando estímulos fiscais, cadastramento, formação e difusão cultural;
V - o Conselho Municipal para Assuntos do Doador e do Receptor de órgãos.
Parágrafo único. A política a que se refere o inciso I deste Artigo, será executada pela Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada ao Poder Executivo.
Art. 7º No prazo de que trata o Artigo anterior, o Poder Executivo, para efeito do disposto no Artigo 105, fará um recenseamento dos campos de futebol amador.
Art. 8º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica e de acordo com o estabelecido em seu Artigo 63, § 2º, o Poder Executivo procederá a identificação dos bens da Prefeitura.
Art. 9º A lei disporá sobre a organização e as funções da Comissão de Defesa Civil do Município.
Parágrafo único. Enquanto não for disciplinada por lei, a organização de funções da Comissão de Defesa Civil do Município do Recife, permanecerá a norma vigente no momento da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 10. Será criada uma comissão de Sistematização Legislativa, composta de 09 (nove) membros, 06 (seis) indicados pela Câmara Municipal e 03 (três) pelo Prefeito, com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito, até o final da presente legislatura, as medidas legislativas e administrativas previstas na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo das iniciativas desses Poderes, na esfera de sua competência.
Art. 11. A revisão da Lei Orgânica Municipal será realizada no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do Texto revisado da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 12. O Município promoverá edição popular desta Lei Orgânica que será distribuída nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 13. Os contratos por tempo determinado destinados à implementação de programas e projetos na área de saúde, vigentes quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município do Recife nº 21, de 3 de julho de 2007, poderão ser prorrogados pelo prazo máximo de 1 (um) ano, vedada qualquer recontratação, devendo o instrumento de prorrogação em caráter excepcional, conter cláusula específica prevendo a sua rescisão a partir do provimento de cargo de idênticas atribuições existentes na estrutura da Secretaria de Saúde. (alterado pela Emenda nº 22/2007)
Art. 13-A - Institui a obrigatoriedade da consolidação da Legislação Municipal do Recife. (acrescidos Caput, Incisos, Parágrafos e Alíneas pela Emenda nº 21/07)
I - O Poder Executivo publicará, a cada dois anos, coletânea contendo a consolidação das Leis vigentes do município do Recife.
II - Fica instituído, conjuntamente, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, Grupo de Trabalho Especial, para realizar a Consolidação da Legislação Municipal.
§ 1º O Grupo de Trabalho Especial, definido no caput deste artigo, será constituído por 10 (dez) membros, com a seguinte composição:
a) 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário de Assuntos Jurídicos e os demais membros integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município;
b) 05 (cinco) membros do Poder Legislativo Municipal, sendo 02 (dois) Vereadores e os demais membros integrantes do Quadro de Pessoal das áreas Jurídicas e Legislativas da Câmara Municipal do Recife.
§ 2º Todos os membros do Grupo de Trabalho Especial serão designados por Ato do Chefe do Poder Executivo, observadas, obrigatoriamente, as indicações do Presidente da Câmara Municipal do Recife no que concerne aos seus representantes.
§ 3º O Grupo de Trabalho Especial poderá realizar as gestões necessárias à obtenção de colaboração dos órgãos jurídicos, técnicos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, mediante convênio a ser firmado entre os Chefes dos respectivos Poderes.
§ 4º Os trabalhos da Consolidação da Legislação Municipal serão desenvolvidos com o apoio de todos os órgãos administrativos e técnicos da Prefeitura da Cidade do Recife e Câmara Municipal do Recife, que deverão contribuir, quando solicitados, com recursos humanos e materiais para a realização dos trabalhos propostos na presente Lei.
III - Ao Grupo de Trabalho de que trata este artigo cabe promover estudos e realizar anteprojetos de leis consolidando as Leis municipais, por área temática, nos termos das Leis complementares federais nº 95/98 e nº 107/01, observadas as disposições concernentes às iniciativas legislativas.
IV - O prazo para o término do trabalho do Grupo ora instituído é de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 13-B. A legislação complementar, objeto de regulamentação desta Lei Orgânica, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhada ao Poder Legislativo no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica. (acrescido pela Emenda nº 21/07)
Art. 13-C. Para a próxima Legislatura, a iniciar-se na data de 1º de janeiro de 2009, o Poder Legislativo Municipal do Recife será composto por 37 (trinta e sete) Vereadores, nos termos da previsão constante da Constituição da República Federativa do Brasil, do Art. 10 desta Lei Orgânica e, observado o critério populacional de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF. (acrescido pela Emenda nº 23/08)
CÂMARA CONSTITUINTE MUNICIPAL DO RECIFE
JOSÉ CAVALCANTI NEVES FILHO
Presidente
ECLÉSIO MENESES DE LIMA
1º Vice-Presidente
CLÁUDIO ANTÔNIO DELGADO DE BORBA CARVALHO
2º Vice-Presidente
ALPHEU ROSA CESSE NETO
1º Secretário
JOSÉ CAROLINO CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE
3º Secretário
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Relator
André Carlos Alves de Paula Filho, André Wilson de Queiroz Campos, Antônio de Lima Santana, Antônio Rafael de Menezes, Augusto Carlos Diniz Costa, Augusto da Silva Lucena, Byron de Paula Travasso Sarinho, Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira, Carlos Frederico Gomes Fred Oliveira, Homero Moura Lacerda de Melo, João Batista Meira Braga, João Paulo Lima e Silva, Liberato Pereira da Costa Júnior, Manoel Gilberto Silveira Holanda Cavalcanti, Maria Geralda Heráclio do Rêgo Farias, Mauro Ribeiro de Godoy, Miguel Batista, Murilo Vitoriano de Mendonça, Newton Carneiro Filho, Otávio Augusto Cavalcanti, Renildo Vasconcelos Calheiros, Ricardo Sérgio de Magalhães Melo, Rivaldo Allain Ferreira Teixeira, Romário de Castro Dias Pereira, Romildo José Ferreira Gomes Filho, Sílvio Tavares de Amorim, Vicente Manoel Leite André Gomes, Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto, Waldomiro Ferreira da Silva,
Participou integralmente dos trabalhos da Lei Orgânica Aristófanes de Andrade Silva, inclusive como 2º Secretário da Mesa Dirigente.