Decreto Nº 00070

Número do decreto:00070

Ano do decreto:1947

Ajuda:

DECRETO Nº 70, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947.

O Prefeito do Município do Recife, devidamente autorizado pela Assembléia Legislativa do Estado.

DECRETA:

Art. 1º A inscrição no serviço de imóveis da diretoria da fazenda, de todos imóveis deste município, prevista pelo decreto nº 65, de 28 de novembro de 1947, far-se-á, mediante o levantamento do censo imobiliário, nos termos do edital que for baixado pela mesma diretoria da fazenda, e do qual deverá constar, essencialmente:

a) local em que se fará a distribuição e o recebimento, em devolução, das fichas de inscrição;

b) prazo;

c) obrigações assumidas pelos proprietários e locatários;

d) modo de preencher as fichas;

e) multa pelas infrações de imóvel (terreno ou prédio) ou seu representante legal é obrigado a formular e entregar, pessoalmente, ou por um seu representante, ou ainda, por via postal sob registro, uma ficha de inscrição pra cada imóvel, cujo modelo impresso lhe será gratuitamente fornecido.

§ 1º No caso dos próprios nacionais, estaduais ou municipais, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição deverão ser feitas pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.

§ 2º O prazo máximo, para a inscrição de que trata este artigo, será de 15 (quinze) dias, para os imóveis existente, à data da publicação deste regulamente.

§ 3º Será também, de 15 (quinze) dias, contados da data da inscrição dos imóveis que surjam em virtude do desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.

Art. 3º O proprietário ou o seu representante legal é obrigado a comunicar à Diretoria da Fazenda, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, quaisquer variações pra mais ou para menos nas importâncias constitutivas do valor locativo, bem como imóvel, inclusive: demolição, desmembramento, desabamento, incêndio, ruína ou condenação.

Parágrafo único. Inclui-se nesta disposição o arrendatário quando, por contrato, tiver obrigação de pagar o imposto predial ou territorial.

Art. 4º Feita a inscrição de que trata o artigo 2º, a diretoria da fazenda emitirá e entregará aos respectivos proprietários ou seus representantes legais para cada imóvel uma caderneta de registro imobiliário, a qual deverá conter as declarações exatas contidas na inscrição e mais característicos do imóvel.

Art. 5º Os emolumentos devidos pela caderneta de registro imobiliário serão cobrados em duas prestações iguais, juntamente com o imposto predial, de acordo com a seguinte tabela, baixada no valor venal dos imóveis:

a) para prédios:

Até Cr$ 50.000,00.......................................Cr$ 10,00

De mais de 50,00 até 75.000,00..................Cr$ 20,00

De mais de 75,000 até 100.000,00..............Cr$ 30,00

De mais de 100.00 até 150.000,00..............Cr$ 40,00

De mais de 150.00 até 250.000,00..............Cr$ 50,00

De mais de 250.00 até 400.000,00..............Cr$ 60,00

De mais de 400.00 até 600.000,00..............Cr$ 75,00

Acima de 600.000,00................................Cr$ 100,00

b) para terrenos:

até Cr$ 20.000,00.......................................Cr$ 10,00

De mais de 20.000,00 até 50.000..............Cr$ 20,00

Acima de 50.000........................................Cr$ 30,00

Parágrafo único. No caso de condomínio, mediantes solicitação dos condôminos, será emitida uma caderneta para cada um deles.

Art. 6º A caderneta emitida nos termos do artigo anterior, será utilizada a seguir, durante um prazo mínimo de 20 (vinte) anos, pra registro da diretoria da fazenda de quaisquer alterações que venham a ocorrer nas características, valores e outras condições dos respectivos imóveis inclusive suas transferências de propriedade.

Parágrafo único. Nos casos de extrativo, perda ou inutilização de caderneta, será emitida uma segunda via da mesma, com as respectivas anotações, mediante o pagamento de novos emolumentos, acrescidos de 10%, ficando sem efeito a caderneta anterior.

Art. 7º Serão impostas pelo prefeito, mediante proposta da diretoria da fazenda, as multas de que trata o art. 7º do decreto nº 65 de 28 de novembro de 1947, de acordo com a gravidade das infrações e a sua classificações:

1. De entrega fora dos prazos de lei, da fichas de inscrição imobiliária;

2. De falsidade nas declarações contidas na ficha de inscrição imobiliária.

Recife, 17 de dezembro de 1947.

ANTÔNIO ALVES PEREIRA