Decreto Nº 00156

Número do decreto:00156

Ano do decreto:1949

Ajuda:

DECRETO Nº 156

O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 67 da Lei Estadual nº 445, publicada no órgão Oficial de 5 de janeiro do expirante;

Considerando que a Lei nº 232 de 10 de janeiro último requer, para o bom desempenho do serviço pela mesma determinado, adequada regulamentação;

Considerando que, sôbre a cooperação financeira do Poder Público com instituições particulares, o Estado já estabeleceu providências consignadas em Decreto;

Considerando a avultada despêsa consignada na rubrica “Auxílios e Subvenções” assim como o grande número de entidades beneficiadas por essa verba, o que requer cautela na sua distribuição e aplicação, mantendo-se, para isso, um serviço de rigorosa fiscalização, que atinge até, de acôrdo com a Lei, a idoneidade moral e financeira das instituições e de seus dirigentes;

e tendo em vista o ofício nº 7 de 8 de agosto último da Comissão Fiscalizadora de Subvenções e Auxílios,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO

Art. 1º A cooperação financeira do Município com instituições particulares, cuja finalidade seja considerada de assistência social, sob qualquer aspecto, ou que se proponha a ministrar tal assistência, exercer-se-á, convencionalmente, sob duas formas:

a) auxílio;

b) subvenção.

§ 1º Auxílio é a cooperação financeira e extraordinária concedida às instituições, para a realização de atividade de natureza especial e temporária, sem prejuízo de subvenção já existente ou pleiteada.

§ 2º Subvenção é a cooperação permanente com as instituições na manutenção e desenvolvimento das atividades das mesmas, sem prejuízo de obtenção de auxílio, nos têrmos do parágrafo anterior.

Art. 2º O pagamento inicial das subvenções concedidas será requerido ao Prefeito na forma da Lei, provando, com documentos hábeis, a instituição interessada:

1º Que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;

2º que funciona regularmente há mais de um ano;

3º que a sua finalidade é de assistência social ou que está desenvolvendo atividades dessa natureza;

4º que já não recebe outra ajuda financeira permanente do Município nem dispõe de recursos próprios bastantes para manutenção e desenvolvimento dos trabalhos a que se propõe;

5º e que presta serviços gratuitos as suas finalidades e que não restringe os seus benefícios ao número limitado dos seus associados.

§ 1º A exigência constante do item 1º deverá ser atendida por meio de certidão do registro público. As demais o serão mediante atestados, com firmas reconhecidas, passadas por autoridades jurídicas ou administrativas, a cuja jurisdição ou fiscalização esteja a instituição diretamente subordinada, contanto que tais autoridades não sejam membros da Diretoria da mesma.

§ 2º Além dos documentos aludidos, deverá a interessada juntar, ao seu requerimento, um exemplar do seu estado ou regimento , um questionário fornecido pela Prefeitura devidamente preenchido e, ainda, se possível, descrição acompanhada de planta e fotografia de suas instalações.

§ 3º Quando fôr pessôa física o beneficiado, exigir-se-á, do mesmo, a apresentação semestral de atestado de vida, residência e probreza, passado por autoridade competente, com firma reconhecida em tabelião.

§ 4º As instituições para-estatais obedecerão, no que fôr aplicável, ao mesmo critério estabelecido para as instituições particulares.

Art. 3º O requerimento para pagamento do auxílio em se tratando de instituições, fica sujeito as exigências constantes do artigo anterior.

§ 1º Quando se trata de realização de obras, além dos documentos a que se refere êste artigo, deverão ser anexados projetos, especificações e orçamentos dos trabalhos a realizar.

§ 2º Qualquer pessôa que se apresentar para receber auxílios estabelecidos em Lei, deverá exibir, nessa ocasião, caderneta de identidade, além de outros documentos considerados necessários pela Diretoria da Fazenda.

Art. 4º O pagamento das subvenções será feito, mensalmente, á base do valôr do respectivo duodécimo e o de auxílio poderá ser efetuado, excepcionalmente, de uma só vez, ou em algumas prestações, quando assim exigir a natureza da despesa a que o mesmo se destine, ou em duodécimo, se os gastos a se realizarem forem regularmente distribuídos.

Art. 5º As instituições subvencionadas prestarão contas, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, da contribuição recebida no mês anterior, á Contadoria Geral da Prefeitura.

Art. 6º Os beneficiados com a concessão do auxílio ficarão sujeitos, também, á prestação de contas, sendo dentro do prazo a que alude o artigo anterior se o pagamento fôr em duodécimos, e da maneira que fôr estabelecido no despacho que mandar fazer o pagamento, se êste se fizer de uma só vez, ou em algumas prestações.

Art. 7º As contas referidas no artigo 6º serão prestadas de acôrdo com as normas fazendárias vigentes no Município.

Art. 8º As instituições que se encontrem em gozo de subvenção ou de auxílio ficam obrigadas a apresentar, com o requerimento para pagamento da contribuição relativa ao mês de janeiro do ano p. vindouro, os documentos exigidos no artigo 2º.

Art. 9º A Diretoria da Fazenda baixará as necessárias instruções quanto ao expediente para pagamento das subvenções e auxílios.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização da aplicação de auxílios e subvenções será exercida por uma comissão composta de três (3) membros, criada pelo Decreto nº 89 de 31 de março, nos têrmos do art. º § único, artigos 2º, 3º, 6º e 7º com os seus itens e parágrafos, da Lei nº 232.

Art. 11. Caberá ainda á Comissão, apresentar ao Prefeito as sugestões que lhe ocorrerem, relacionadas com o assunto de auxílios e subvenções.

Art.12. Para facilitar os serviços de inspeção, deverá tôda entidade subvencionada ou auxiliada;

a) manter, em locais visíveis, na parte externa do prédio onde funciona, um letreiro designado da instituição;

b) manter um livro á disposição da Comissão Fiscalizadora de Subvenções e Auxílios, para lavratura dos têrmos de visita;

c) manter um livro da escrita contábil da casa, sempre em dia e á disposição da Comissão;

d) assinar os têrmos de visita, por intermédio de seu dirigente ou responsável, juntamente com a Comissão;

e) preencher os questionários ou responder ás perguntas feitas verbalmente ou por escrito, pela Comissão;

f) exibir as prestações de contas ou quaisquer comprovantes ou outros quaisquer documentos quando solicitados;

g) facilitar á Comissão a visita a todas as dependências e serviços d instituição, facultando ainda que a mesma dirija, aos funcionários e pessôas beneficiadas, as perguntas que julgar necessárias;

h) e comunicar á Comissão, quando houver mudança de séde para outro local.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. A qualquer entidade infratora, serão aplicadas penalidades ex-vi dos artigos 4º e 5º parágrafo único, da Lei regulamentada.

Art. 14. A burla ou sonegação provadas de informações e documentos perante a Comissão Fiscalizadora determinarão medidas acauteladoras por parte do Prefeito, no sentido de se processar o cancelamento do benefício concedido á entidade contraventora.

§ único. Será considerado burla, dentro do prazo estabelecido, o fato da entidade beneficiada não responder, no lado ou parte, a quaisquer indagações formuladas em questionário ou por escrito, pela Comissão Fiscalizadora, as quais visem a defesa do erário municipal.

Art. 15. As instituições que não prestarem suas contas dentro do prazo estabelecido terão suspensos os seus pagamentos.

Art. 16. Como medida preventiva, poderá o Prefeito suspender o pagamento a qualquer entidade beneficiada.

§ único. Se perdurarem, além de noventa (90) dias os motivos que determinarem a suspensão do pagamento á instituição beneficiada, o Prefeito providenciará no sentido de fazer cancelar o auxílio ou subvenção que lhe caibam, cessando, todavia, a penalidade, caso a entidade possa fazer provas cabais em seu favor.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de dezembro de 1949

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito