Número do decreto:00307
Ano do decreto:1951
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 307 DE 25 DE JANEIRO DE 1951
O Prefeito do Município do Recife, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Municipal nº 1093, de 23 do corrente,
DECRETA:
Art. 1º A Procuradoria e Consultoria da Prefeitura reger-se-á pelo Regulamento que a este acompanha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 25 de janeiro de 1951
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito
REGULAMENTO
Art. 1º O quadro da Procuradoria e Consultoria Municipal compor-se-á dos seguintes cargos:
Um cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda. P
Um cargo de Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal;
Dois cargos de Procuradores - Auxiliares;
Dois Procuradores - Adjuntos;
Um cargo de Consultor Jurídico;
Um cargo de Consultor Adjunto;
Um cargo de Solicitador;
Dois cargos de Oficiais de Justiça;
Dois cargos de Escrevente-Datilógrafo;
Um Contínuo.
Art. 2º São de carreira:
a) os cargos de Procuradores-Adjuntos, Procuradores-Auxiliares, Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal e o Procurador dos Feitos, sendo, os primeiros, cargos iniciais e o último, final da carreira;
b) os cargos de Escreventes-Datilógrafos, integrando a careira administrativa do Município;
c) o cargo de Contínuo, integrando a carreia de subalternos no Município.
Parágrafo único. Os cargos de Procuradores-Adjuntos serão preenchidos mediante concurso de títulos, nos tempos do § 1º do Art. 23 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais( Decreto-Lei Estadual 792 de 28 de outubro de 1952).
Art. 3º Os cargos de Consultor Jurídico, Consultor Adjunto, Solicitador e Oficiais de Justiça são isolado, de provimento efetivo.
Art. 4º O Procurador dos Feitos é o Advogado da Fazenda do Município, no juízo privativo da Fazenda, e da Prefeitura em todos os Juízos em que a mesma for interessada, e perante o Tribunal de Justiça do Estado e Tribunais Federais.
Art. 5º Incumbe ao Procurador dos Feitos:
a) Dirigir e orientar todo o serviço jurídico da Procuradoria, de modo a assegurar uniformidade de orientação técnica e doutrinária, para o que poderá expedir instruções;
b) promover os interesses da fazenda e defender os seus direitos em todas as causas e procedimento de qualquer natureza em que a mesma for direta ou indiretamente interessada, como autora, ré, assistente ou opoente;
c) promover a arrecadação judicial da dívida pública em vista das contas e certificados que lhe forem remetidos;
d) pedir as informações e esclarecimentos necessários à defesa dos direitos d fazenda, e os objetos precisos ao expediente da Procuradoria;
e) pedir, por adiantamento, as importâncias necessárias para ocorrer às despesas com certidões, documentos e outros no interesse da Fazenda;
f) representar contra os juízos, escrivães e demais funcionários judiciais, que concorrerem para o retardamento ou protelação dos feitos em que Fazenda Municipal seja parte;
g) dar atestado de exercício aos escrivães e oficiais de justiça que tenham de receber vencimentos ou gratificações dos cofres municipais;
h) apresentar, até o dia 30 de cada ano, ao Prefeito, um relatório anual dos trabalhos da Procuradoria, acompanhado dos necessários quadros e mapas explicativos e documentos que se tornarem precisos;
i) informar ao Diretor da Fazenda da marcha dos executivos e de outras ações em que a Fazenda seja interessada; e o Prefeito, das sentenças que forem proferidas, dos recursos interpostos e do seu provimento ou não, na instância superior;
j) inspecionar os cartórios da Fazenda Municipal, e qualquer autos, pendentes ou findo, no cartório de qualquer juízo, e sempre que a Fazenda for interessada;
k) visar as guias de recolhimento em virtude de execução;
m) receber as citações iniciais e para execução, e intimações e notificações, nas causas intentadas contra o Município e sua Fazenda;
n) distribuir com o Sub-Procurador e Procurador Fiscal. Procuradores Auxiliares e Procuradores Adjuntos os serviços que lhe são afetos, de modo a dar-lhe andamento rápido e torná-los eficientes.
Art. 6º O Procurador dos Feitos perceberá, além dos vencimentos, as custas que lhe competirem, no termos da lei e regimento vigentes, pelos atos que praticar e a percentagem pela arrecadação da dívida ativa.
Art. 7º O Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal é o consultor da Prefeitura sobre a aplicação do direito fiscal, cabendo-lhe:
a) emitir parecer a respeito dos todos os negócios administração da Fazenda quando envolver material fiscal;
b) apresentar ao Diretor da Fazenda as sugestões que entender convenientes à segurança dos direitos e interesses fiscais do Município;
c) minutar os contratos a serem feitos com a Prefeitura, estabelecendo-lhes as bases, e submetendo-os à aprovação do Prefeito;
d) minutar as escrituras de compra e venda, doação, permuta ou de desapropriação de imóveis, em que for parte a Prefeitura;
e) substituir o Procurador dos Feitos nas suas faltas e impedimentos;
f) funcionar, por declinação expressa do Procurador dos Feitos, ou determinação do Prefeito, nos casos judiciais.
Art. 8º Aos Procuradores-Auxiliares, respeitadas as diferenças de atribuições, incumbe:
a) auxiliar o Procurador dos Feitos, executando todos os serviços jurídicos que o mesmo determinar;
b) ativar, sob a direção do Procurador dos Feitos, o andamento dos executivos fiscais, de forma a trazer em dia o serviço de cobrança judicial da dívida ativa do Município;
c) sugerir ao Procurador do Feitos, as medidas aconselháveis para melhor ordem e proveito dos serviços da Procuradoria;
d) compor e presidir, por indicação do Procurador dos Feitos, a Comissão de Arbitramento de aluguéis de prédios, nos termos da lei;
e) substituir o Sub-Procurador e Procurador Fiscal nas suas faltas e impedimentos.
Art. 9º Aos Procuradores-Adjuntos, respeitadas as diferenças de atribuições, incumbe:
a) auxiliar o Sub-Procurador dos Feitos e Procurador Fiscal, executando todos os serviços jurídicos que o mesmo determinar.
Art. 10. Ao Consultor Jurídico, incumbe:
a) emitir parecer em todos os casos administrativos que envolva interpretação e aplicação de direito;
b) dar parecer sobre a ereação de cargos, sua natureza, classificação e lotação no quadro;
c) dar parecer nas sugestões suscitadas entre os funcionários municipais e a Prefeitura;
d) organizar projetos de regulamentação de dispositivos estatutários e de leis municipais;
e) compor e presidir as Comissões de Inquérito Administrativos, salvo nos casos em que o Prefeito entender de nomear outro;
f) dirigir e distribuir com o Consultor Adjunto os serviços da Consultoria, de maneira a dar-lhes andamento rápido e eficiente.
Art. 11. Ao Consultor Adjunto, incumbe:
a) Auxiliar o Consultor jurídico, executando todo o serviço que este lhe determinar;
b) organizar a biblioteca da Procuradoria, independentemente de qualquer remuneração ou gratificação, sugerindo ao Procurador dos Feitos a aquisição de livros especializados;
c) substituir o Consultor Jurídico nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12. Ao Solicitador incumbe:
a) executar as atribuições dos solicitadores em geral;
b) fiscalizar a execução dos mandados entregues aos oficiais de justiça e participar ao Procurador dos Feitos as faltas em que os mesmos incorrerem;
c) rubricar as guias de recolhimento, e informar ao Procurador dos Feitos se os recolhimentos foram ou não feitos no prazo legal;
d) praticar os demais atos determinados pelo Procurador dos Feitos.
Art. 13. Aos Escreventes-Datilógrafos incumbe:
a) datilografar os pareceres e defesas, oficiais, relatórios, minutas de escrituras, enfim, todos serviços jurídico da Procuradoria e Consultoria;
b) executar a correspondência da Procuradoria dos Feitos e Consultoria;
c) acusar o recebimento dos certificados de dívida ajuizada, indicando o número e a importância;
d) registrar os certificados recebidos;
e) registrar os certificados recebidos;
e) fazer os assentamentos das sentenças proferidas contra a Fazenda do Município, dos mandados, das cartas rogatórias evocatórias e precatórias expedidas para fora do Município, nos executivos em que a Fazenda for interessada;
f) fazer todo o serviço administrativo e burocrático da Procuradoria.
Art. 14. Os Oficiais de Justiça executarão o serviço que lhe é inerente, sob as ordens do Procurador dos Feitos.
Art. 15 O expediente da Procuradoria dos Feitos será organizado pelo Procurador dos Feitos, de acordo com a conveniência do serviço e atendendo às peculiaridades da função procuratória.