Decreto Nº 00334

Número do decreto:00334

Ano do decreto:1951

Ajuda:

DECRETO N° 334 DE 14 DE MARÇO DE 1951

O Prefeito do Município do Recife, considerando a necessidade de regulamentar os serviços que estão afetos à Procuradoria Municipal, considerando que se impõe uma fixação de atribuições mais perfeita entre os procuradores, considerando a conveniência d'uma equitativa distribuição de serviços, considerando, enfim, o disposto no Artigo único, in fine, do Decreto nº 329, de 10 de fevereiro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria Municipal reger-se-á pelo Regulamento que a este acompanha.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

REGULAMENTO

Art. 1º O quadro da Procuradoria Municipal compõem-se dos seguintes cargos:

Um cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal;

Um cargo de Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal;

Dois cargos de Procuradores - Auxiliares;

Dois cargos de Procuradores - Adjuntos;

Um cargo de Solicitador;

Dois cargos de Oficiais de Justiça;

Um cargo de Contínuo.

Art. 2º São de carreira os cargos de Procuradores-Adjuntos, Procuradores-Auxiliares, Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal e, Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, sendo os primeiros, cargos iniciais e o último, final da carreira.

Art. 3º Os cargos de Procuradores-Adjuntos serão preenchidos mediante concurso de títulos nos termos do parágrafo “1”, do Art. 23 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Decreto Lei Estadual nº 792, de 28 de outubro de 1942).

Art. 4º A Procuradoria Municipal será subordinada imediatamente ao Prefeito.

Art. 5º O Procurador dos Feitos é o advogado da Fazenda do Município, no juízo privativo da Fazenda, e da Prefeitura em todos os juízos em que a mesma for interessada, e perante o Tribunal de Justiça do Estado e Tribunais Federais.

Art. 6º O Procurador dos Feitos perceberá, além dos vencimentos, as custas que lhe competirem, no termos da lei e regimento vigente, pelos atos que praticar e a percentagem pela arrecadação da dívida ativa.

Art. 7º Incumbe ao Procurador dos Feitos:

1º Orientar o Serviço jurídico da Procuradoria de modo a assegurar-lhe completa eficiência;

2º Propor as ações e impetrar os recursos que couberem a Prefeitura ou à Fazenda Municipal e defendê-las em todas as causas e instâncias em que as mesmas forem diretas ou indiretamente interessadas;

3º Sustentar, oralmente, os direitos da Prefeitura, na instância superior, quando for admitindo o uso dessa faculdade, nos julgamentos de recursos interpostos, sendo parte o Município ou a Fazenda Municipal;

4º Promover Judicialmente a cobrança da dívida do Município;

5º Requisitar dos escrivães do Juizo dos Feitos da fazenda ou de qualquer repartição pública municipal as informações e documentos necessários à defesa dos direitos da Prefeitura ou da Fazenda Municipal;

6º Solicitar do Prefeito os documentos que entender precisos ou as informações necessárias á defesa dos interesses municipais que dependerem de repartições federais ou estaduais, ou requerer à extração de certidões dessas Repartições ou dos Cartórios da Justiça;

7º Acompanhar os processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, em todos os seus termos, iniciando-os quando for preciso;

8º Fiscalizar o cumprimento de mandados entregues aos oficiais de justiça, para a cobrança da dívida ativa do Município, exigindo deles mensalmente uma relação escrita e completa do serviço feito;

9º Comunicar ao respectivo juiz as faltas cometidas pelos funcionários e serventuários do mesmo juizo;

10 Oficiar em todas as causas contenciosas ou administrativas ou processos de qualquer natureza em que seja interessada a Fazenda Municipal direta ou indiretamente, como autora, ré, assistente ou opoente;

11 Receber as citações, intimações e notificações relativas às ações em que a Prefeitura ou a Fazenda for parte;

12 Representar a Fazenda Municipal nas falências quando for interessada por dívidas provenientes de impostos ou de títulos outros;

13 Dar instruções ao solicitador dos Feitos da Fazenda Municipal sobre os serviços que lhe forem distribuídos;

14 Pedir, por ofício, a quem de direito, o material necessário ao expediente da Procuradoria dos Feitos;

15 Pedir, por adiantamento, as importâncias necessárias para ocorrer às despesas com certidões, documentos e outros, no interesse da Fazenda, prestando, depois, as devidas contas;

16 Representar contra os juizes, escrivães e demais funcionários judiciais, que concorrerem para o retardamento ou protelação dos feitos em que a Fazenda Municipal seja parte;

17 Dar atestado de exercício aos escrivães e oficiais de justiça que tenham de receber vencimento ou gratificações dos cofres municipais;

18 Apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano ao Prefeito, um relatório anual dos trabalhos da Procuradoria,acompanhado dos necessários quadros e mapas explicativos e documentos que se tornarem precisos;

19 Informar ao Diretor da Fazenda da marcha dos executivos e de outras ações em que a Fazenda seja interessada; e ao Prefeito, dar sentenças que forem proferidas, dos recursos interpostos, das sustentações orais dos mesmos, do seu provimento ou não, na instância superior;

20 Minutar as escrituras de compra e venda, doação, permuta ou desapropriação de imóveis em que for parte a Prefeitura;

21 Presidir e orientar os trabalhos da Comissão de Codificação das leis municipais.

Art. 8º Ao Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, incumbe:

1 Substituir o Procurador dos Feitos nas suas faltas e impedimentos;

2 Funcionar por declinação expressa do Procurador dos Feitos;

3 Funcionar administrativamente em quaisquer processos que lhe forem diretamente cometidos pelo Prefeito;

4 Emitir parecer nos casos que envolva interpretação ou aplicação do Direito;

5 Emitir parecer a respeito de todos os negócios da administração da Fazenda quando envolver material fiscal;

6 Apresentar ao Diretor da Fazenda as sugestões que entender convenientes a segurança dos Diretores e interesses fiscais do Município;

7 Organizar e dirigir a publicação do volume anual dos pareceres da Procuradoria Municipal.

Art. 9º Aos Procuradores-Auxiliares, incumbe:

1 Minutar os contratos a serem feitos com a Prefeitura, estabelecendo-lhes as bases, e submetendo-os à aprovação do Prefeito;

2 Dar pareceres nos requerimentos do funcionários municipais acerca dos seus direitos ou interesses;

3 Dar parecer sobre a criação de cargos, sua natureza, classificação e lotação no quadro;

4 Organizar projetos, de regulamentação de dispositivos estatutários e de leis municipais;

5 Dar parecer nas questões que envolve a aplicação ou interpretação de leis ou regulamentos municipais;

6 Substituir o Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos nas suas faltas e impedimentos;

7 Funcionar por declinação expressa do Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos nos casos estabelecidos no artigo anterior;

8 Auxiliar o Procurador dos Feitos, excetuando todos os, serviços jurídicos que o mesmo determinar;

9 Integrar a comissão de codificação das leis municipais;

10 Ativar, sob a direção do Procurador dos Feitos, o andamento dos executivos fiscais, de forma a trazer em dia o serviço da cobrança judicial da dívida ativa do Município;

11 Sugerir ao Procurador dos Feitos as medidas aconselháveis para melhor ordem e proveito dos serviços da Procuradoria.

Art. 10. Aos Procuradores-Adjuntos, incumbe:

1 Auxiliar o Procurador Fiscal e Sub-Procurador dos Feitos da Fazenda, executando todos os serviços jurídicos que o mesmo determinar;

2 Integrar e presidir a Comissão de Inquérito administrativo, salvo nos casos em que o Prefeito entender de nomear outro funcionário;

3 Organizar e dirigir a biblioteca jurídica da Procuradoria, independentemente de qualquer remuneração;

4 Substituir os Procuradores-Auxiliares, nas suas faltas ou impedimentos;

5 Organizar e dirigir um fichário de jurisprudência administrativa brasileira;

6 Colecionar, por ordem cronológica, todos os pareceres da Procuradoria Municipal destinados à publicação.

Art. 11. Ao solicitador incumbe:

1 Executar as atribuições dos solicitadores, em geral;

2 Fiscalizar a execução dos mandados entregues aos oficiais de justiça e participar ao Procurador dos Feitos as faltas em que os mesmos incorrerem;

3 Rubricar as guias de recolhimento e informar ao Procurador dos Feitos se os recolhimentos foram ou não feitos no prazo legal;

4 Praticar os demais atos determinados pelo Procurador dos Feitos.

Art. 12. Os Oficiais de Justiça - executarão os serviços que lhes forem inerentes, sob as ordens do Procurador dos Feitos.

Art. 13. Os pareceres da procuradoria Municipal serão obrigatoriamente datilografados, em duas vias, remetendo-se a cópia aos Procuradores-Adjuntos para os efeitos previstos no Art. 10, nº 6.

Art. 14. Permanecem em vigor todos os dispositivos regulamentares anteriores que não colidirem com os termos deste decreto.

Art. 15. Os expedientes da Procuradoria dos Feitos e da Procuradoria Fiscal, serão organizados pelos respectivos titulares, de acordo com as instruções do Prefeito, a conveniência do serviço e atendendo às peculiaridades da função procuratória.

Art. 16. A distribuição de serviço constante, deste regulamento, será realizada imediatamente, devendo as ações, processos, petições e demais serviços serem entregues a quem competir.

Recife, 14 de março de 1951

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito