Número do decreto:00425
Ano do decreto:1953
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 425, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nas diretorias dos serviços municipais o «Registro do Movimento de Verbas» para controle dos recursos que lhes são atribuídos por lei, conforme documentos anexo.
Art. 2º São objetos do registro a que se refere o artigo anterior:
a) as despesas da consignação «Pessoal Variável»;
b) as despesas da consignação «Material Permanente»;
c) as despesas da consignação «Material de Consumo»;
d) as despesas da consignação «Despesas Diversas»;
e) as despesas que incidirem em créditos especiais.
Art. 3º É condição essencial para autorização de qualquer despesa que o saldo da respectiva consignação a comporte.
Art. 4º Os «Pedidos Oficiais» serão extraídos em três dias sem emenda nem rasuras, pelas diretorias interessadas, à vista do mapa concorrência organizada pelas mesmas e aprovado pelo Prefeito.
Art. 5º A primeira via do «Pedidos Oficial» será entregue ao fornecedor, a segunda será encaminhada à contadoria, a terceira ficará no canhoto da repartição que o emitiu.
Art. 6º Os “Pedidos Oficiais” deverão conter os seguintes requisitos:
a) número de ordem;
b) exercício financeiro;
d) dotação anual, saldo;
c) verba consignação e sub-consignação;
d) dotação anual, saldo anterior, despesa a deduzir e saldo restante;
e) nome do credor;
f) especificação do material, preço unitário, parcelas e importância total;
g) data;
h) assinatura do funcionário autorizado a extraí-lo;
j) autorização do Prefeito.
Art. 7º É vedada a aquisição de material de qualquer natureza, sem a prévia extração do «Pedido Oficial», correspondente salvo as despesas de pronto pagamento até o valor de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 8º Para liquidação da despesa referente a fornecimento será exigido na 1ª via do «Pedido Oficial» o recibo do material, pela respectiva diretoria..
Art. 9º Nos processados da despesa que independam de «Pedido Oficial» será aposto um carimbo com os dizeres constantes do modelo nº 2, anexo.
Art. 10 A diretoria da fazenda não processará nenhum pagamento, que incida nas consignações ou créditos citados no Art. 2º, sem que sejam observadas as normas constantes do presente Decreto.
Art. 11 Todos os processados de pagamento, bem como as requisições de numerário, previamente empenhados transitarão, obrigatoriamente, pela contadoria, para a devida anotação.
Art. 12 Nenhuma despesa poderá ser empenhada após o dia 31 de dezembro do ano em que se houver efetuado.
Art. 13 As importâncias recolhidas de saldos de adiantamento ou de anulação de despesas serão escriturados a crédito da consignação em que haja incidido o gasto.
Art. 14 Salvo os créditos especiais, serão obedecidos os duodécimos das consignações, os quais só poderão ser excedidos por expressa autorização do Prefeito.
Art. 15 Fica extinta a comissão de compras, criada pelo decreto nº 46, de 27 de agosto de 1947.
Art. 16 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 7 de janeiro de 1953.
JOSÉ DO REGO MACIEL
Prefeito