Decreto Nº 00558

Número do decreto:00558

Ano do decreto:1954

Ajuda:

DECRETO Nº 558, DE 12 DE ABRIL DE 1954

O Prefeito do Município do Recife,

DECRETA:

REGIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE

Finalidades

Art. 1º A Guarda Municipal do Recife é órgão da Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios, do Departamento de Bem-Estar Público e tem por finalidades: a manutenção da ordem nos Parques, Praça e Jardins Públicos, a vigilância das plantações e instalações, de qualquer natureza, existentes na sua área de serviço, a vigilância de prédios municipais e residência do Exmo. Sr. Prefeito, e a fiscalização de serviços nos parques e praças de que porventura tenha necessidade a D.P.J.C.

Art. 2º A Guarda Municipal do Recife é considerada como reserva auxiliar da Polícia Civil do Estado, podendo por esta ser convocada para prestação de serviços, conforme a Portaria nº 247, de 11/5/1951, do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública.

Art. 3º A Guarda Municipal do Recife será dirigida pelo Diretor da Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios, com a supervisão do Diretor do Departamento de Bem-Estar Público.

 

Composição da Guarda Municipal

Art. 4º Compõem-se a Guarda Municipal do Recife dos seguintes cargos, observada a necessária hierarquia e a constituição de carreira:

a) 1 Comandante da Guarda (Comissão);

b) 1 Sub-Comandante da Guarda (Comissão);

c) 1 Fiscal Geral;

d) 13 Fiscais;

e) Graduados;

f) Aspirantes;

g) Aspençadas;

h) Guardas.

Parágrafo único. Os cargos da Corporação da Guarda Municipal serão ocupados por mensalistas.

 

Da Admissão à Guarda Municipal

Art. 5º São requisitos necessários a admissão na Guarda Municipal:

a) Ser brasileiro nato;

b) Ter mais de 21 anos de idade;

c) Ser reservista, de 1ª, ou 2ª categoria;

d) Saber ler e escrever e possuir conhecimentos rudimentares de História do Brasil e de Pernambuco, de Aritmética, de Geografia;

e) Ter altura mínima de 1,68 m;

f) Não apresentar defeito físico;

g) Possuir boa conduta e gozar saúde.

 

Do Acesso aos cargos

Art. 6º O preenchimento dos cargos, afora o de Guardas, será feito mediante o critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 7º Os cargos de Comandante e de Sub-Comandante são em caráter de confiança, podendo ser exercidos por Fiscais, mediante designação, pela D.P.J.C.

Art. 8º O Comandante e o Sub-Comandante farão jus a uma gratificação, no caso de a designação recair sobre Fiscais da Guarda Municipal.

 

Do horário de trabalho

Art. 9º O trabalho de rotina será exercido em turnos ou "quartos" de seis horas, assim compreendidos:

1º Turno

Das 24 às 6 horas

2º Turno

Das 6 às 12 horas

3º Turno

Das 12 às 18 horas

4º Turno

Das 18 às 24 horas

Art. 10. O trabalho especial, por determinação superior, poderá ser exercido em qualquer ocasião e a qualquer hora, e a ele só não estarão sujeitos os que se encontrarem, regularmente, licenciados.

Art. 11. Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Diretoria do D.B.E.P.

Art. 12. Expedir ordens de serviço.

Art. 13. Distribuir a fiscalização nos diferentes turnos e contratá-la.

Art. 14. Fazer respeitar as determinações do Regimento.

Art. 15. Fazer organizar a escala semanal de serviço, submetendo-a, previamente à D.P.J.C.

Art. 16. Fazer organizar e fazer ler semanalmente, perante toda a Corporação um boletim, do qual deverão constar os serviços a executar, partes de serviços, notificações diversas, elogios ou punições.

Art. 17. O Comandante e o Sub-Comandante deverão achar-se presentes às reuniões semanais da Corporação, salvo motivo de força maior.

Art. 18. O Comandante providenciará o fornecimento de dado para os assentamentos do pessoal da Guarda Municipal.

Art. 19. O Sub-Comandante será o imediato auxiliar do Comandante e seu substituto eventual.

 

Dos deveres do pessoal da Corporação

Art. 20. Comparecer ao serviço, conforme a escala previamente comunicada, na hora e local exato.

a) Receber o serviço, depois de examinar as suas condições se for o caso, e ouvir do companheiro alguma instrução que porventura haja, rubricando então a caderneta;

b) Portar consigo a caderneta de rubricas, conservando-a limpa e integral;

c) Nas horas de serviço, manter-se de modo a constar, de pronto, qualquer anormalidade que ocorra;

d) Conservar-se sempre de pé, durante o seu turno de serviço, não podendo afastar-se de sua área se não em casos especialíssimos, quando então terá de fazer prova do motivo do seu afastamento;

e) Não permitir: pisoteio nos gramados e canteiros; a colheita de flores, nos jardins; o uso indevido dos brinquedos; e tráfego de veículos, de qualquer tipo, na área dos Parques e Praças, que pessoas sem identificação, penetrem nos edifícios públicos, à noite, ou naqueles que forem confiados à vigilância; que sejam retirados dos Parques e Jardins quaisquer instrumento, objetos ou material, sem a devida autorização da D.P.J.C.;

f) Contribuir para a manutenção da ordem, na sua área de serviço, chamando a atenção das pessoas que estejam se excedendo ou praticando atos indecorosos, e providenciando a retirada dessas pessoas na hipótese de reincidência;

g) Em caso de ser preciso efetuar a prisão de alguém que se encontre a provocar desordens ou esteja faltando com o devido respeito à moral pública, nos Parques, Praças, ou Edifícios Públicos o funcionário da Guarda poderá fazê-lo, conduzindo o preso à Rádio-Patrulha, à Delegacia de Vigilância ou a um Comissariado;

h) Quando solicitado o funcionário da Guarda Municipal deverá prestar ao visitante de sua área de serviço, com a devida urbanidade, todos os informes que esclareçam motivos históricos ou naturais, sobre Parques, Praças ou Edifícios Públicos;

i) Não permitir que os freqüentadores dos Parques, e Praças ponham os pés sobre os bancos ou neles se deitem, nem que se levem a efeito depedrações, pichamento, etc., inclusive nos edifícios públicos, ou que os adultos façam uso dos brinquedos destinados as crianças;

j) Assistir às crianças para que elas tenham acesso aos brinquedos, na devida ordem, evitando os acidentes;

k) Assistir às crianças e aos adultos acaso acidentados providenciando sua remoção para o Serviço de Pronto Socorro;

l) Interditar brinquedos defeituosos ou quebrados;

m) Cientificar ao Comandante, por escrito, qualquer anormalidade havida na sua área de serviço.

Art. 21. É permitido ao pessoal da Guarda Municipal, conforme autorização da Secretaria de Segurança Pública, o porte de armas e franquia nos transportes, uma vez que são considerados agentes de Instituição Pública.

Art. 22. Os fiscais da Guarda Municipal têm por missão, precipuamente, controlar o efetivo exercício das funções de todo o pessoal da Corporação na suas respectivas áreas, e em todos os turnos de cada dia.

Parágrafo único. Os fiscais, ao fim do seu serviço diário, comunicarão ao Comandante todas as faltas ou irregularidades que hajam notado.

Art. 23. Entre os Fiscais, o Comandante, ouvida a D.P.J.C., poderá designar um escriturário.

Art. 24. A D.P.J.C. comissionará um dos fiscais para o fim de desempenhar as funções de Instrutor da Corporação, atribuindo-lhe uma gratificação para esse fim.

 

Das Vantagens

Art. 25. Serão aplicados à Guarda Municipal todas as vantagens concedidas ao funcionalismo, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Das penalidades

Art. 26. São penas disciplinares:

I - Advertência

II - Repreensão

III - Multa

IV - Suspensão

V - Destituição de Função

VII - Demissão

VIII - Demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades se fará consoante o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Disposições Gerais

Art. 27. Todo o pessoal da Guarda Municipal do Recife é obrigado a andar devidamente uniformizado, com túnica toda abotoada, farda sempre engomada, reinuas engraxadas, barba feita, cabelos cortados, unhas limpas e aparadas.

Art. 28. O uniforme da Guarda Municipal constará de calça e blusa caqui, com cinto de couro, negro, e fivela amarela, tendo nos braços estreitas faixas brancas, inclinadas, indicativas de graduação; botinas reiúnas e quepe caqui, com jugular amarela, e emblema de metal branco, com a inscrição vertical e lateral Guarda Municipal tendo ao alto o número de ordem.

Parágrafo único. Os fiscais usarão calça e túnica caqui, camisa caqui e gravata preta, sendo a graduação indicada por meio de estreitas faixas brancas, inclinadas, na platina.

Art. 29. Em caso de doença que impossibilitem a prestação de serviço, o Comando deverá ser imediatamente informado, para providenciar substituto.

Art. 30. O Comandante e o Sub-Comandante usarão o mesmo fardamento que os fiscais, tendo na platina, porém, quatro e três estreitas faixas brancas, horizontais, e no emblema escritas as palavras Comandante da Guarda Municipal do Recife e Sub-Comandante da Guarda Municipal do Recife, em letras douradas, sobre fundo negro.

Art. 31. É obrigação de todo o pessoal da Guarda Municipal do Recife tratar as partes com atenção, delicadeza e urbanidade, evitando na medida do possível, atitudes que se aproximem da violência.

Art. 32. É estendida a toda a Guarda Municipal do Recife facilidade de transporte, para que possa cumprir bem o seu dever.

Art. 33. O Comando da Guarda Municipal providenciará a manutenção, para todo o pessoal da Corporação, de uma aula semanal sobre ordem unida e de duas ou três aulas, semanais, sobre Moral e Cívica, História de Pernambuco e Noções sobre Serviço Policial.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Recife, 12 de abril de 1954

JOSÉ DO RÊGO MACIEL

Prefeito