Número do decreto:00644
Ano do decreto:1954
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 644 DE 4 DE AGOSTO DE 1954
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 51, do Decreto nº 130, de 15 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: “Pela cobrança dos impostos de publicidade e anuncios, venda de peixes em viveiros, venda de artigos carnavalescos, venda de fogos permitidos, negociação avulsa de madeira, carvão, lenha, etc., venda em embarcações à margem dos rios, estacionamento, venda de fumo, venda de bebidas alcoólicas, funcionamento de diversões públicas e das rendas de feiras, terá cada agente cobrador a quota de 7% sobre a arrecadação por ele efetuada; ao inspetor caberá a quota de 3% sobre a cobrança realizada pelo cobrador ou cobradores que estiverem sob sua jurisdição fiscal.”
Art. 2º A respectiva folha de pagamento deverá ser feita mensalmente pelo Serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual.
Art. 3º Também, mensalmente, pelos chefes dos Serviços de Rendas Diversas e do Comércio Eventual e Fiscalização, respectivamente, deverá ser organizado o rodízio total dos agentes cobradores e dos inspetores.
Art. 4º Este decreto atingirá as cobranças procedidas a contar do dia 1º do corrente mês, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 4 de agosto de 1954
JOSÉ DO REGO MACIEL
Prefeito