Decreto Nº 00836

Número do decreto:00836

Ano do decreto:1955

Ajuda:

DECRETO N° 836, DE 14 DE MARÇO DE 1955

O Dr. Rui Rufino Alves, Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito e no uso das suas atribuições e de acordo com o Decreto Lei nº 477, de 6 de novembro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, ao qual competirá colaborar com o Departamento de Documentação e Cultura, no sentido da execução, pelo melhor, das atividades ao mesmo atribuídas, isto é:

1º - estudar e estabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento do turismo local, tomando ou propondo as medidas oportunas, não só para o seu aparecimento como exploração particular, mas, ainda, no sentido de salvaguardar e proteger os aspectos e costumes de interesse turístico;

2º - promover o turismo intermunicipal, sobretudo, com os centros de maior importância turística de Pernambuco e do Nordeste;

3º - colaborar na organização do Carnaval e na promoção das festas de interesse turístico;

4º - fomentar o turismo como meio de conhecimento e divulgação cultural, principalmente para grupos de operários, funcionários, escolares, militares, comentários e outras classes, cujas ocupações ou situações não lhes permita por si sós, um contacto mais íntimo com a região, favorecendo, outrossim, o turismo internacional no sentido do seu maior desenvolvimento em relação ao Recife;

5º - estudar e sugerir planos para o desenvolvimento da indústria hoteleira e a construção ou organização de pousadas em sítios de maior interesse turístico;

6º - fomentar as competições esportivas, com rendimento de visita e turismo;

7º - encarregar-se da organização de roteiros, mapas e guias para uso de turistas estrangeiros ou nacionais, e de folhetos e guias explicativas acerca dos pontos de interesse turístico;

8º - organizar exposições ou salões periódicos de fotografias, desenhos, flores, trabalhos populares, material folclórico e típico da região;

9º - realizar periodicamente feira de amostras do Recife, que possa atrair à capital representações de todo o país e do estrangeiro e que seja, sobretudo, representativa da vida regional e dos aspectos típicos do nordeste;

10º - fomentar o cultivo dos esportes mais ligados às características climáticas e topográficas da cidade;

11º - criar cursos de cicerones e intérpretes especializados em vários ramos das atividades mais comuns na cidade;

12º - orientar o turista em o seu contato com o Recife e com os problemas culturais e artísticos da região;

13º - divulgar, por meio de prospectos, postais, folhetos, álbuns, etc., as belezas de caráter paisagístico, monumental e artístico;

14º - preservar o folclore e as festas típicas regionais;

15º - promover pelos melhores meios, a defesa das tradições do Recife e dos seus costumes regionais, animando a existência de associações ou grupos que pretendam o mesmo fim;

16º - procurar favorecer, pelos meios mais indicados, a melhoria da cidade no que diz respeito à higiene, ao urbanismo, ao trânsito, às boas maneiras, concorrendo para a melhor apresentação e maior progresso do Recife.

Art. 2º O conselho de que trata o artigo anterior, será integrado por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis;

b) Agências de Turismo do Recife;

c) Sindicato de Jornalistas Profissionais do Recife;

d) Sindicato dos Hotéis e Similares do Recife;

e) Agências de Transportes Aéreos;

f) Sindicato das Agências de Navegação do Recife;

g) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros;

h) Associação Comercial de Pernambuco;

i) Departamento de Estrada de Rodagem.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo será presidido pelo Diretor do Departamento de Documentação e Cultura.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo elaborará dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias, o seu regimento interno.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 14 de março de 1955

RUI RUFINO ALVES

Presidente da Câmara Municipal, no

exercício do cargo de Prefeito

(Reproduzido por ter saído com incorreção)