Decreto Nº 01351

Número do decreto:01351

Ano do decreto:1956

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DECRETO Nº 1351, DE 23 DE JANEIRO DE 1956

O Prefeito do Município do Recife, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 3.346, de 7 de junho de 1955, resolve baixar o seguinte Regulamento, da mencionada Lei.

Art. 1º Caberá ao DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E CULTURA da Prefeitura Municipal do Recife o encargo de promover e patrocinar, diretamente, os festejos carnavalescos nêste Município, dentro dos moldos folclóricos, preservando, sobretudo, os clubes de frêvo, os maracatús, em sua forma primitiva e os clubes de caboclinhos.

§ 1º Serão, também, auxiliadas outras organizações carnavalescas que contribuam para a animação e grandeza do carnaval, devendo esse auxílio ser de natureza técnica e de ordem financeira.

§ 2º O D.D.C., dentro das atribuições que lhe são conferidas nêste Regulamento promoverá, com aprovação prévia do Prefeito, anualmente, concursos de músicas (frevos e frevos-canção) e de passos.

§ 3º Também serão intituídos, com aprovação prévia do Prefeito e anualmente, concursos de clubes, blocos, maracatús, troças, caboclinhos, ursos e escolas de samba que se exibirem durante os festejos carnavalescos, bem como de veículos abertos e ornamentados que participarem, regularmente, do corso.

§ 4º Os prêmios serão em dinheiro ou em taças comemorativas, de acôrdo com as instruções elaboradas pelo D.D.C. e aprovadas pelo Prefeito.

Art. 2º A verba orçamentária destinada ao carnaval recifense será utilizada do seguinte modo: a) - 60% para os prêmios em dinheiro e aquisição das taças referentes aos concursos previstos no artigo anterior e seus parágrafos e para distribuição às agremiações com existência legal, observando-se, nessa distribuição, as seguintes percentagens:

Clubes

35%

Blocos

20%

Maracatús

15%

Caboclinhos

15%

Troças e ursos

10%

Escolas de Samba

5%

b) - 40% para atender à ornamentação, iluminação, propaganda e animação dos festejos. Dêsses 40% da verba orçamentária, 25% serão destinados aos serviços extraordinários de limpeza na cidade, durante as festas carnavalescas.

§ 1º A distribuição da verba prevista na letra a dêste artigo será feita em duas quotas, após a dedução das verbas necessárias à atribuição de prêmios nos concursos adotados, a primeira quota antes do Carnaval e a segunda depois, se comprovada a despesa da primeira quota, após a exibição do Clube.

§ 2º A entidade carnavalesca que receber a primeira quota de auxílio e não se exibir durante os festejos carnavalescos que se seguirem ficará impedida de receber quaisquer auxílios durante três anos consecutivos, sem prejuízo de outras sanções que a Prefeitura resolver adotar e que poderão ir até à exigência judicial da devolução da primeira quota.

§ 3º Somente serão distribuídas as quotas aqui previstas às organizações que satisfaçam as condições dêste Regulamento e que provem ter existência legal e ter se exibido no Carnaval de um dos três últimos anos.

§ 4º A concessão dos auxílios previstos nêste artigo será feita mediante requerimento das instituições interessadas, devendo preencher todos os requisitos da Lei e dêste Regulamento.

Art. 3º Todos os serviços de ornamentação (excetuados os de limpeza pública) iluminação e preparação de ruas e locais para os festejos serão efetuados mediante concorrência, na forma prevista em lei.

Art. 4º Caberá a uma comissão presidida pelo Diretor do Departamento de Documentação e Cultura, e composta dos três vereadores indicados pelo plenário da Câmara Municipal, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 3.346, um representante da Federação Carnavalesca Pernambucana, um representante da Associação dos Cronistas Carnavalescos e dois membros de livre escôlha do Prefeito do Recife, julgar os concursos estabelecidos no art. 1º e seus parágrafos e opinar quanto à ornamentação, iluminação, propaganda e animação dos festejos, bem como quanto à distribuição da verba prevista no art. 2º dêste Regulamento. Das decisões dessa Comissão que serão sempre tomadas por maioria, caberá recurso, por iniciativa do Diretor do D.D.C., para o Prefeito.

Art. 5º Ao Prefeito caberá em última instância: a) decidir os recursos das resoluções da comissão prevista no art. anterior; b) interpretar, na esfera administrativa, a Lei ora regulamentada e êste Regulamemto, c) aprovar ou não as contas que, na forma do Parágrafo quarto do art. 4º da Lei ora regulamentada, lhe deverão ser apresentadas pelo D.D.C., sessenta dias após a realização do carnaval; d) aprovar as normas elaboradas pelo D.D.C. para a realização dos concursos previstos nêste Regulamento.

Art. 6º E' vedado a qualquer das organizações subvencionadas incluir nas suas exibições símbolos nacionais, uniformes privativos das fôrças armadas, bem como dísticos, alegorias ou críticas referentes a autoridades constituídas, mesmo que não sejam ofensivas.

§ único. A infração dêsse dispositivo implicará em ficar a entidade infratora impedida de receber qualquer auxílio da Prefeitura por três anos consecutivos, sem prejuízo da devolução da primeira quota de auxílio que tiver sido paga e da aplicação de outras sanções de alçada do poder executivo municipal.

Art. 7º Êste Regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de janeiro de 1956

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito