Decreto Nº 01688

Número do decreto:01688

Ano do decreto:1957

Ajuda:

DECRETO Nº 1.688

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei 4563, de 6/12/56,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação e a fiscalização do impôsto sôbre Turismo e Hospedagem competem ao Departamento de Finanças e serão executadas pelo Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes do referido Departamento.

Art. 2º As Companhias de transportes e as casas de hospedagem, pelos seus agentes ou responsáveis, ficam obrigadas a exibir ao Fisco os elementos indispensáveis a arrecadação e fiscalização do impôsto sôbre Turismo e Hospedagem e a prestar as informações solicitadas.

Art. 3º A Cobrança do impôsto será feita em cupões extraídos em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao contribuinte, a segunda ao Fisco Municipal e ficando a terceira em poder do responsável pela cobrança, para efeito de fiscalização.

Art. 4º O impôsto sôbre Turismo e Hospedagem será recolhido até o dia 10 de cada mês, mediante guia fornecida pela Prefeitura, depois de conferida pela Divisão de Receita.

§ 1º As companhias, de transportes efetuarão o recolhimento do imposto, discriminando o total da taxa cobrada por grupo de passagens classificadas, de acôrdo com as incidências constantes da tabela de que trata o art. 167, da Lei nº 4.563, de 6/12/56.

§ 2º As casas de hospedagem recolherão as suas arrecadações, pelo total do imposto, por hóspede, por mês ou por período interior, proporcionalmente ao valôr da respectiva conta, consoante o dispôsto no item II, da tabela a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º Os recolhimentos feitos fóra dos prazos previstos nêste Regulamento, ficam sujeitos a multa de 10% sôbre o valôr de retenção indevida do tributo.

Art. 6º A conferência a ser procedida pela Divisão de Receita, para que se faça o recolhimento do impôsto sôbre Turismo e Hospedagem, não eximirá o responsável pela sua arrecadação das infrações em que tenham incorrido, apuradas pela fiscalização do Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes.

Art. 7º O registro de hóspedes será obrigatoriamente feito após a entrega, pelo hospedeiro, em livro próprio, denominado “Registro de Hóspedes”, fornecido pela Prefeitura.

§ único. A escrituração do livro a que se refere o presente artigo será efetuada, destacadamente, por hóspede, em ordem cronológica de entrada, data de entrada e saída, preço da diária ou da mensalidade, custo da hospedagem e valôr do imposto devido.

Art. 8º As infrações que se verificarem, quanto à arrecadação, recolhimento, fiscalização e tudo o mais que disser respeito ao impôsto sôbre Turismo e Hospedagem obrigam o funcionário fiscalizador à lavratura do auto de infração, que será julgado na forma da legislação em vigôr.

Art. 9º Serão considerados infratores, para efeito de aplicação das penalidades estabelecidas nos artigos 10° e 11º, os que dificultarem, impedirem ou sonegarem por qualquer meio e modo, a arrecadação do impôsto sôbre Turismo e Hospedagem.

Art. 10. Incorrerão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades, na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, que será imposta nos graus mínimos, médio e máximo, pela autoridade que julgar o processo na forma seguinte:

I - Cr$ 200,00, quando deixarem de prestar informações de que trata o artigo 2º dêste Decreto, ou de anexar às vias do recolhimento do impôsto as segundas vias dos comprovantes de sua arrecadação;

II - Cr$ 500,00, quando deixarem de escriturar, ou escriturarem com borrões e rasuras, o livro “Registro de Hóspedes”, de modo a embaraçar a arrecadação do impôsto ou tornar incerta a sua arrecadação;

III - Cr$ 1.000,00, quando fôr verificada sonegação do impôsto.

§ único. Quando a sonegação do impôsto de que trata o inciso III dêste artigo fôr superior a Cr$ 5.000,00, a multa será de 20% sôbre o impôsto devido.

Art. 11. As multas por infração somente serão aplicadas em dôbro no caso de reincidência.

Art. 12. A Divisão da Receita promoverá o levantamento do cadastro das pêssoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 168, da lei 4.563, de 6/12/56, mediante elementos por esta fornecidos.

§ 1º Em caso de recusa para preenchimento da ficha cadastral, prevalecerão os elementos por outros meios obtidos pela Repartição competente.

§ 2° A revisão do cadastro será procedida semestralmente.

Art. 13. Deverão ser obrigatoriamente comunicados, pelas pessôas a que se refere o artigo anterior, quaisquer atos que venham alterar os dados do cadastro.

Art. 14. A cessação das atividades das firmas proprietárias ou arrendatárias de hospedarias ou agentes de companhias do transportes deverá ser, obrigatoriamente, comunicada a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser concedida baixa na inscrição.

§ único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo do recolhimento do Impôsto já cobrado.

Art. 15. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do dispôsto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais existentes.

Art. 16. A Prefeitura celebrará acordo com os govêrnos da União e dos Estados e com autarquia para a arrecadação do impôsto com os serviços de transportes dessas entidades.

Art. 17. Durante os 3 (três) primeiros mêses de 1957, poderá haver dispensa das multas de retenção e de infração aos dispositivos deste Decreto, se ficar comprovado que o infrator não teve intenção de ocasionar prejuízo ao Erário Municipal.

§ único. No período de que trata êste artigo, devem os funcionários encarregados de fiscalizar a arrecadação, prestar nos contribuintes as informações necessárias sobre a cobrança do impôsto não só na Repartição, bem como, se houver solicitação através de requerimento, no próprio local dos estabelecimentos.

Art. 18. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Diretor de Finanças.

Art. 19. Êste Decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de fevereiro de 1957

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito