Número do decreto:01831
Ano do decreto:1957
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 1831, DE 28 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o Regimento do Gabinete do Prefeito
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Artigo 4º da Lei Municipal 2.198, de 19 de maio de 1953,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Nos têrmos do Artigo 7º da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, e na conformidade do que dispõe o presente Regimento, o Gabinete do Prefeito tem por finalidade planejar, executar, coordenar e controlar atividades concernentes a:
a) - assistir o Prefeito nas suas comunicações com os diversos órgãos de Administração Municipal e com o público;
b) - incumbir-se da representação oficial do Prefeito;
c) - preparar o expediente que não se enquadre na alçada de outros órgãos;
d) - cumprir as demais determinações que lhe sejam feitas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Gabinete do Prefeito compreenderá os seguintes setôres:
a) - Setôr do Expediente e Secretaria;
b) - Setôr de Relações Públicas;
c) - Setôr de Atendimento.
§ 1º Compete ao Setôr de Expediente e Secretaria:
a) - encarregar-se da correspondência do Prefeito;
b) - preparar o expediente do Gabinete;
c) - elaborar relatórios e notícias referentes aos encargos do Gabinete;
d) - manter arquivos e registros especializados, bem como material de expediente;
e) - secretariar as reuniões dos Diretores de Departamentos, do Conselho Consultivo de Finanças e dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito e que não tenham Secretarias executivas próprias.
§ 2º Compete ao Setôr de Relações Públicas:
a) - orientar e coordenar as atividades de pessôas e entidades que colaboram com a Prefeitura;
b) - encarregar-se da representação oficial do Prefeito;
c) - assegurar e propôr providências que visem à estreita colaboração e à permanente ligação entre o Gabinete e os demais órgãos da administração;
d) - tomar conhecimento de reclamações e denúncias, reduzindo-as a têrmo e encaminhando-as, se fôr o caso, aos órgãos competentes;
e) - encarregar-se da recepção às autoridades e demais pessôas que procurarem o Prefeito;
f) - manter permanente ligação com a Imprensa, rádio e outros meios de publicidade;
g) - encarregar-se da redação e distribuição de informações, notas e comunicados;
h) - organizar arquivos de recortes de jornais e revistas, providenciando a distribuição de cópias aos Departamentos competentes.
§ 3º Compete ao Setôr de Atendimento:
a) - tomar conhecimento e providenciar o exame dos problemas individuais levados ao Prefeito, de maneira a encaminhar soluções para os mesmos;
b) - atender aos desajustados, levantar as fichas necessárias e encaminhar ou propôr solução para cada um dos problemas trazidos ao conhecimento do Setôr;
c) - examinar, até que seja criado um serviço especial, os problemas do mercado de trabalho, providenciando para que o atendimento funcione também como núcleo agencial;
d) - levantar fichário de casos, pela sua natureza, e estudar a frequência dos mesmos, de maneira a tornar possível às autoridades municipais conhecer em extensão os problemas de desajustamento;
e) - verificar, por meio de visitas, se a queixa trazida ao Setôr de Atendimento é procedente, a fim de dar solução compatível a cada caso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 3º - O Gabinete do Prefeito compõe-se de:
a) - um Chefe, nomeado em comissão;
b) - um Oficial, nomeado em comissão;
c) - auxiliares de Gabinete necessários para atender aos encarregados respectivos.
§ 1º Os servidores designados para o Gabinete perceberão gratificações que fôrem oportunamente fixadas pelo Prefeito, de acôrdo com os serviços extraordinários ou as funções de confiança que exercerem.
§ 2º A nenhum funcionário será concedida gratificação que, somada ao respectivo vencimento ou remuneração ultrapasse o total das mesmas vantagens atribuídas ao seu superior imediato.
§ 3º Será fixada por ato do Prefeito a lotação dos servidores do Gabinete.
Art. 4º O Prefeito designará, por indicação do Chefe do Gabinete, os chefes dos Setôres de Expediente e Secretário, Relações Públicas e Atendimento.
Art. 5º Compete ao Chefe do Gabinete:
a) - superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propôr providências para que se realizemcom eficiência e regularidade;
b) - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito;
c) - resolver os assuntos de sua competência e opinar sôbre os que dependam de decisão superior;
d) - despachar e assinar o expediente que lhe competir;
e) - elaborar planos de trabalho e submetê-los à aprovação do Prefeito;
f) - assegurar estreita colaboração entre Gabinete e os demais órgãos da administração municipal;
g) - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho, no órgão sob sua jurisdição;
h) - elogiar e impôr, ao pessoal do Gabinete, penas disciplinares, e representar ao Prefeito quando as penalidades não sejam de sua alçada;
i) - resolver os casos omissos que se incluem na sua alçada;
j) - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Prefeito, ou que decorram de legislação em vigôr, da sua posição ierárquica e da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade.
Art. 6º Ao Oficial de Gabinete compete:
a) - auxiliar o Chefe do Gabinete na direção, coordenação, contrôle e execução dos trabalhos;
b) - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas vigentes e as determinações dos superiores;
c) - submeter aos superiores propostas, sugestões e informações concernentes às suas atividades;
d) - substituir o Chefe do Gabinete nas suas faltas e impedimentos eventuais;
e) - executar ou fazer executar outros encargos não enumerados, mas inerentes às suas responsabilidades.
Art. 7º Aos servidores cujas atribuições não fôrem especificadas nêste Regimento cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zêlo e presteza as tarefas que lhe fôrem cometidas, cumprir as ordens e instruções superiores, e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe do Gabinete, observado o número de horas estabelecidas para o serviço municipal.
§ único. Não está sujeito a registro de ponto o Chefe do Gabinete.
Art. 9º As normas gerais de trabalho serão oportunamente fixadas por ato do Prefeito ou do Chefe do Gabinete.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Gabinete, que submeterá à decisão do Prefeito os que excederem à sua alçada, propondo as soluções que melhor atendam aos interêsses do serviço.
Art. 11. Êste Decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 28 de setembro de 1957
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito