Número do decreto:02698
Ano do decreto:1958
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº2689 DE 23 DE OUTUBRO DE 1958
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº. 4.563/56, no art. 43º e parágrafos.
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação de fiscalização do imposto território urbano, incidente sobre todos os terrenos situados dentro dos perímetros central, urbano e suburbano do Recife, competem ao Departamento de Finanças e terão como agentes executar o Serviço de Rendas Imobiliárias do mesmo Departamento.
Art. 2º Os proprietários de terrenos, lotados ou não, ficam obrigados a oferecer ao fisco os elementos necessários para o calculo do valor venal dos mesmos e fixação dos tributos que neles incidem.
Art. 3º O valor venal dos terrenos será fixado, tomando-se como base as formulas e preços do metro linear de testada, previstos na tabela “A” anexa.
Art. 4º Para logradouros sem denominação ou não constante da aludida tabela, o valor do metro de testada será calculado por comparação com a da rua mais próxima.
§ 1º Coincidentes os pontos negativos, previstos pela tabela “B”, o valor do novo logradouro será idêntico ao da rua referência.
§ 2º Havendo predominância de pontos negativos na rua a calcular, far-se-á a dedução correspondente no preço previsto para logradouro referência, sendo o resultado obtido do valor da nova artéria.
Art. 5º A Tabela “B” tem como fato gerador a inexistência de serviços públicos ou condições gerais consideradas capazes de influir na escala de valorização de imóveis.
Art. 6º As ruas de grandes extensão, situadas nas zonas urbanas e suburbanas, a medida que se afastarem, em trechos de 300 metros, da sua parte mais valorizada, sofrerão uma redução de 10% sobre os valores constantes da Tabela “A”, até o limite máximo de 70%.
Art. 7º As deduções previstas no art. 6º, não incidirão sobre os logradouros que figurem na Tabela “A” com mais de um arbitramento.
Art. 8º Os terrenos situados em qualquer logradouro, sobre os quais incidirem condições naturais capazes de onerar a sua utilização, terão os seus valores reduzidos nas bases determinadas pela tabela “C” anexa.
§ único. As deduções acima referidas serão feitas sucessivamente, no caso de incidência sobre o imóvel de mais de um fator de encarecimento de utilização.
Art. 9º Os terrenos situados na zona central da cidade, que possuírem área superior a 5.000, 10.000, 20.000 e 40.000 metros quadrados, sofrerão, sobre o valor encontrado, um acréscimo de 20,25, 30 e 35 %, respectivamente.
Art. 10. As infrações verificadas no que se referem o recolhimento, declarações, fiscalização e tudo o mais que diga respeito ao presente Decreto, obrigam o funcionário fiscalizador à lavratura do auto de infração que será julgado na forma da legislação em vigor.
Art. 11. Serão considerados infratores, para efeito das penalidades previstas no art. 10º, os que dificultarem impedirem ou sonegarem, por quaisquer meios ou modos, a arrecadação do imposto.
Art. 12. Incorrerão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades, nas multas previstas no art. 37 da Lei 4.563 de 6.12.56.
§ único. As multas impostas incidirão sobre o total do imposto a recolher.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 14. Para fins do art. 10,11 e 12, este Decreto entrará em vigor 30 dias depôs da sua publicação, salvo quando infringido o inciso IV do art. 37 da Lei 4.563.
Recife, 23de outubro de 1958
PELÓPIDAS SILVEIRA
Prefeito
AVALIAÇÃO DE LOTES A PROFUNDIDADE PADRÃO DE 25 METROS
Lote de uma (1) frente:
V=0,2 x P V-TA
Lote com duas (2) frentes
V=0,20 V-A (T1 P12 +T2 P2²)
Nota:
Os cálculos sobre duas frentes só serão feitos no lotes situados em zona comercial, uma vez que, na zona residente,a influência da esquina é pouco sensível, devendo, apenas, ser feito o acréscimo de 10% sobre o valor encontrado à base de uma só frente.
Lote com três (3) frentes:
V=0,20 V-A (T1 P12 + T2 P2² + T3 P3²)
Serão:
V=valor do terreno;
P=preço linear de testada;
T=testada do terreno
A=área do terreno;
T1=testada do terreno da rua R1;
T2=testada do terreno da rua R2;
T3=testada do terreno da rua R3;
P1=preço para o metro linear de frente da rua R1;
P2=preço para o metro linear de frente da rua R2;
P3=preço para o metro linear de frente da rua R3.
AVALIAÇÃO DE LOTES COM A PROFUNDIDADE PADRÃO DE 30 METROS
Lote de uma (1) frente:
V=1,18xPV-TA
Lote de duas (2) frente
V=0,18 V-A (T1 P12+T2 P2²
Nota:
Os cálculos sobre duas frentes só serão feitos nos lotes situados em zona comercial, uma vez que, na zona residencial, a influência da esquina é pouco sensível, devendo, apenas, ser feito o acréscimo de 10% sobre o valor encontrado à base de uma só frente.
Lote com três (3) frentes:
V=0,18 V-A (T1 P12 +T2 P2² +T3 P3²)
Sendo:
V=valor do terreno;
P=preço linear de testada;
T=testada do terreno;
A=área do terreno;
T1=testada do terreno da rua R1;
T2=testada do terreno da rua R2;
T3=testada do terreno da rua R3;
P1=preço para o metro linear de frente da rua R1;
P2=preço para o metro linear de frente da rua R2;
P3=preço para o metro linear de frente da rua R3.
AVALIAÇÃO DO TERRENO DE GRANDE PROFUNDIDADE:
O terreno é dito de grande profundidade quando a sua profundidade media superar em mais de quatro vezes a profundidade padrão do local em que esta situada.
O valor de um terreno de grande profundidade é dado por:
V=3 T P A-A+2 T N
Sendo:
V=valor do terreno;
T=testada do terreno;
P=preço do metro linear de testada;
A=área do terreno;
N=profundidade do local.