Decreto Nº 03091

Número do decreto:03091

Ano do decreto:1959

Ajuda:

DECRETO Nº 3091

Tendo em vista a necessidade de se regulamentar e definir responsabilidades quanto ao uso, guarda e zelo do material permanente do patrimônio municipal,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Administração, pelo órgão competente - Serviço de Material e Bens, criará livros - carga para cada órgão dos diversos departamentos, onde será tombado e controlado o material permanente dos mesmos.

Art. 2º Esses livros serão confeccionados sob a orientação do Serviço de Organização e Métodos e terão as suas páginas numeradas e autenticadas pelo Chefe do Serviço de Material e Bens, sendo os termos de abertura e encerramento visados pelo Diretor do Departamento de Administração.

Art. 3º Serão responsáveis pela guarda e escrituração dos livros-carga os chefes de Serviço, de Secção, de Setor ou de Turma.

§ único. As obrigações previstas neste artigo caberão igualmente aos Secretários e dos Diretores de Departamento e Divisão.

Art. 4º O Serviço de Material e Bens escriturará nos livros-carga o material permanente de responsabilidade de cada órgão.

§ 1º O Funcionário responsável passará recibo no próprio livro, imediatamente abaixo do ultimo item do tombamento, registrando, daí por diante, todas as alterações que houver.

§ 2º O chefe do Serviço de Material e Bens visará todos os recibos, exceto quando for ele o responsável, cabendo, nesse caso, o visto ao diretor do Departamento de Administração.

Art. 5º Toda vez que se verificar transferência de material de um para outro órgão, o recibo será passado no livro carga do órgão cedente.

§ único. Dentro do prazo de 8 (oito) dias, a partir da transferência, o órgão cedente fica obrigado a comunicar a ocorrência ao Serviço de Material e Bens.

Art. 6º Das compras efetuadas pelos departamentos será remetida ao Serviço de Material e Bens uma via da nota fiscal relativa à aquisição de material permanente, comunicando-se, por oficio, que foram feitas as anotações no livro-carga do órgão recebedor.

Art. 7º Nos casos de mudança de responsabilidade o funcionário que receber o livro-carga conferirá o material inventariado e passará recibo, anotando e comunicando ao Serviço de Material e Bens as faltas que verificar.

Art. 8º Obrigatoriamente, no primeiro dia útil do exercício, será remetido o livro-carga de cada órgão ao Serviço de Material e Bens para a necessária apuração do patrimônio do Município com relação ao material permanente.

§ único. Em qualquer época o Serviço de Material e Bens poderá requisitar os livros-carga de quaisquer órgãos para verificação.

Art. 9º Mensalmente os livros-carga dos diversos órgãos serão verificados no local por funcionários designados pelo Serviço de Material e Bens.

Art. 10. Verificada a ocorrência de roubo, extravio ou dano, deve o fato ser anotado no livro-carga e, em seguida, feita a comunicação ao Serviço de Material e Bens, indicando-se a pessoa ou pessoas responsáveis.

§ único. Na impossibilidade de ser apontada a pessoa direta ou indiretamente responsáveis, será comunicado o fato a autoridade competente, para que sejam tomadas as providencias cabíveis.

Art. 11. Quando a penalidade imposta for aplicada na base dos prejuízos verificados, o desconto nos vencimentos do funcionário poderá ser feito de uma vez ou parceladamente.

§ único. O desconto quando feito em prestações mensais não poderá exceder de dez por cento (10%) dos vencimentos.

Art. 12. O Serviço de Material e Bens fará, quando julgar necessário, inspeções e balanços nos diversos órgãos.

Art. 13. As atribuições dadas no presente decreto ao Serviço de Material e Bens não impedem o Serviço de Orçamento e Auditoria de realizar, por sua vez, as tarefas de fiscalização previstas no regulamento.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.