Número do decreto:03360
Ano do decreto:1959
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 3.360
CONSIDERANDO que esgotado o prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 32, da Lei n. 4256, de 13.11.557, a Comissão de Classificação de Cargos não elaborou os ante-projetos de regulamentação das promoções e acessos;
CONSIDERANDO que, na falta do instrumento de aferição do mérito e com o intuito de evitar prejuízos ao funcionalismo, foram feitas diversas designações interinas para as vagas existentes;
CONSIDERANDO que ditas interinidades, de acôrdo com o parágrafo 1° do art. 2º, da Lei de Classificação de Cargos não poderão ultrapassar de um (1) ano;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fazer cumprir princípios estatutários em defesa dos direitos daqueles que, em decorrência das vacâncias, passaram a desempenhar funções mais complexas, para cujo exercício são exigidos maiores conhecimentos e experiência;
CONSIDERANDO que se encontra, ainda, em vigor o antigo Regulamento de Promoções, baixado pelo Decreto n. 414, de 4 de novembro de 1952, excetuando o Capítulo II e outras disposições contrárias à Lei de Classificação de Cargos;
CONSIDERANDO, enfim, que os órgãos competentes não preencheram os boletins trimestrais, previstos no citado decreto;
DECANTA:
Art. 1° As promoções por merecimento as classes de Assistente Administrativo nível 12 e Escriturário nível 8, e as nomeações por acesso às classes de Assistente Técnico Administrativo nível 14, Assistente Administrativo nível 10 e Escriturário nível 6, serão feitas de acordo com o disposto no Capítulo III, do Decreto n. 414, de 4 de novembro de 1952 e na forma prevista por êste Decreto.
Art. 2° O merecimento do funcionário será apurado, em pontos positivos, através das Condições Essenciais e Complementares, e, em pontos negativos, pelas Condições Fundamentais.
§ 1º As Condições Essenciais caberão 75 (setenta e cinco) pontos, atribuindo-se, para tal, 3 (três) 1,5 (um e meio) e 0 (zero) pontos a cada S (sim), M (mais ou menos) e N (não) - respectivamente.
§ 2° As Condições Complementares serão atribuídos 25 (vinte e cinco) pontos, apurados da seguinte maneira:
I - Formação
| a) Diploma de nível superior, afim com o cargo exercido | 10 pts. |
| b) Diploma de nível superior sem afinalidade com o cargo | 3 pts. |
II - Aperfeiçoamento
| a) Diploma de curso de aperfeiçoamento afim com o serviço público | 10 pts. |
| b) Diploma de curso de aperfeiçoamento sem afinidade com o serviço público | 3 pts. |
III - Encargo de Chefia, com exercício mínimo e ininterrupto de 6 (seis) meses.
| a) Cargos em Comissão | 5 pts. |
| b) FG-1 | 4 pts. |
| c) FG-2 | 3 pts. |
| d) FG-3 | 2 pts. |
| e) FG-4 | 1 pt. |
IV - Distinção
Por designação para compor:
| Comissão | 1 pt. |
| Por elogio | 1 pt. |
Art. 3° A nomeação por acesso feita de acordo com o art. 81, da Lei 4856, de 13.11.57, independe de concurso interno e destina-se exclusivamente aos integrantes da antiga carreira administrativa, extinta por essa Lei, com início no cargo de Escrevente-Datilógrafo padrão “E” e termino no de Oficial Administrativo padrão “S”, desde que os titulares tenham sido enquadrados em classes de grupo ocupacional Administração, do Serviço de Administração, Escritório e Fisco.
Art. 4° A promoção ou nomeação por acesso recairá no funcionaria escolhido pelo Prefeito dentre os que figuram na lista previamente elaborada pelo Serviço de Pessoal.
Parágrafo único. A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em numero triplo do de cargos a serem providos.
Art. 5° Apenas a metade das vagas existentes até esta tinta e destinadas à nomeação por acesso, serão providas na forma estabelecida por êste Decreto.
Parágrafo único. As restantes ficam reservadas aos funcionários da classe cuja nomeação dependa de concurso.
Art. 6° Os boletins de merecimento deverão ser preenchidos trimestralmente, devendo, entretanto, o relativo ao 2º trimestre do corrente ano constituir uma síntese das condições essenciais e fundamentais de cada funcionário, a partir de 1° de outubro de 1957.
Art. 7º O presente Decreto, que regerá somente as promoções e acessos às classes do grupo ocupacional Administração do Serviço de Administração, Escritório e Fisco, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.