Decreto Nº 03471

Número do decreto:03471

Ano do decreto:1959

Ajuda:

DECRETO Nº 3471

Tendo em vista a premente necessidade de serem regulamentados o funcionamento de ambulantes e estacionados, e outros serviços afetos aos órgãos municipais.

DECRETA:

Art. 1° Ficam extintas a Secção de Divulgação Urbanística e a de Emplacamento e Censura Estética em Vias Públicas, do Departamento de Engenharia e Obras.

Art. 2º São criadas, em substituição áquelas. a Secretaria de Censura Estética e Divulgação Urbanística e a Secção de Controle de Ocupação de Logradouros, subordinadas a Divisão de Planejamento e Urbanismo do citado Departamento.

Art. 3° Compete à Secção de Controle da Ocupação de Logradouros:

a) Regular a ocupação dos logradouros, tendo em vista as exigências de caráter urbanistico e as conveniências da circulação urbana;

b) Aprovar, vistoriar e dirigir a localização, temporária ou definitiva, de quaisquer construções ou elementos relacionados com a circulação urbana;

c) Assegurar o fácil escoamento e o tráfego nos locais dc aglomeração e frequência públicas, especialmente em comemorações de caráter civico, religioso, regional e tradicional.

d) Fazer a distribuição dos estacionados permanentes ou eventuais e dos ambulantes que negociam em logradouros da cidade;

e) Manter cadastro atualizado e distribuir cartões de identidade, a fim de garantir o perfeito con1róle do serviço:

f) Ouvir queixas, informar quanto aos pedidos de licenciamento, impor multas e promover a apreensão de material, nos casos de resistência às normas adotadas em leis e regulamentos;

g) Providenciar serviços de emergencia para o afastamento de empecilhos ou quaisquer outras perturbações que afetem as vias públicas;

h) Responsabilizar-se pela conservação, devolução, leitoamento ou doação dos bens apreendidos em via pública, principalmente de artigos sujeitos a rápida deterioração;

i) Elaborar, orientar e distribuir projetos, modelos e pormenores, para a fácil confecção e padronização de móveis, utensilios e construções que devem ser instalados em logradouros públicos;

j) Estudar e tomar outras providências relacionadas à solução dos problemas de circulação e restauração da pavimentação e passeios, mediante entendimento com os demais órgãos e repartições de Urbanismo, Trânsito. Viação e Estradas de Rodagens.

Art. 4° Compete à Secção de Censura Estética e Divulgação Urbanística:

a) Cuidar dos aspectos estéticos e turísticos da cidade, Fiscalizando a execução, funcionamento e conservação de quaisquer obras e instalações no território do Município;

b) Zelar pelo patrimônio. paisagístico, cultural e urbanístico da cidade, exercendo censura estética sobre quaisquer obras e motivos expostos ao público;

c) Controlar a distribuição dos elementos de divulgação urbana, de iniciativa oficial ou particular;

d) Planejar, executar, dirigir e fiscalizar a numeração de ruas, o emplacamento de vias públicas e o sistema de divulgação, promovendo a sinalização das zonas, logradouros e limites do Município, de modo a nortear o público, especialinente no interêsse turístico;

e) Promover as medidas necessárias para que recebam denominação as ruas e sejam numerados os terrenos, quando da aprovação dos loteamentos;

f) Manter cadastro completo e atualizado do sistema geral de divulgação, propondo nomes e soluções para evitar as inscrições em duplicatas;

g) Regular a instalação, utilização, funcionamento e conservação de obras e de instrumentos de divulgação, provendo pelo sossego e bem estar coletivo;

h) Aprovar projetos, autorizar o licenciamento, impor multas, proceder à apreensão de materiais, nos casos previstos em leis e regulamentos;

i) Orientar o público, divulgando estudos, pesquisas e programas sobre os problemas e progressos urbanísticos. através de conferências, aulas, mesas redondas, distribuição, a preço de custo, de publicações, projetos de casas populares e plantas atualizadas da cidade, no intuito de criar uma mentalidade propícia no desenvolvimento do sistema moderno de habilitação e recreação, em cooperação com o Departamento de Documentação e Cultura e com a Confissão de Estudos e Planejamento do Recife;

j) Exercer a censura estética sôbre monumentos, túmulos e obras de cunho artístico;

1) Tomar outras medidas que digam respeito à estética e divulgação urbanas.

Art. 5° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 19 e 35 do Decreto nº 463/53 e quaisquer outras disposições em contrário.