Número do decreto:03932
Ano do decreto:1960
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 3932, DE 7 DE JUNHO DE 1960
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispôsto na Lei n. 4563, de 6 de dezembro de 1956,
DECRETA:
Art. 1º A contribuição de melhoria será cobrada pela Município nos casos previstos pelo art. 218, da Lei n. 4563, de 6 de dezembro de 1956, recaindo equitatívainente e proporcionalmente à valorização decorrente de obra ou melhoramento executado pela Municipalidade, sôbre a diferença estabelecida amigàvelmente entre a Prefeitura e os contribuintes, ou em Juizo, entre os valôres dos imóveis de propriedade particular, antes e depois da execução da obra ou melhoramento.
Art. 2º As avaliações relativas à valorização dos imóveis serão procedidas de acôrdo com o método já adotado pela Prefeitura ou por outros, mais aperfeiçoados, que vier a adotar.
Art. 3° A iniciativa da obra ou melhoramento, que justifique a exigência de contribuição de melhoria, poderá caber:
a) - à Prefeitura;
b) - aos proprietários de imóveis a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o têrço dêles o requeira ao Prefeito.
Art. 4° Para a cobrança da contribua o de melhoria, a Prefeitura fará publicar, cm relação a cada obra, um edital de cujo texto conste o seguinte:
a) - plano especificado da obra e orçamento respectivo, compreendendo:
I - Estudos, planejamento, forma de execução, fiscalização e administração das obras;
II - Operações de crédito, se houver, diferença de tipos de em préstimo para financiamento das obras, juros e comissões;
III - Pagamento de desapropriações e indenizações determinadas pelas obras;
b) - delimitação da zona a ser direta ou indiretamente beneficiada, segundo a gradação;
c) - estimativa da contribuição de melhoria e sua distribuição pelos beneficiados;
d) - rol dos contribuintes, no qual constará nome do proprietário ou enfiteuta, dados unitários referentes ao seu imóvel e total da contribuição relativa a cada contribuinte.
Art. 5º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura receberá quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias, uma das quais, se não houver provimento, será, arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via com o despacho respectivo, devidamente autenticado.
§ 1° A reclamação de que trata êste artigo sera formulada através de petição dirigida ao Prefeito, com indicação precisa do número do edital a que se refere, data de sua publicação e demais elementos que justifiquem a retificação pretendida;
§ 2° Recebidas e. protocoladas, com um só número, as duas vias da petição, será a primeira via encaminhada ao DF, para informar o último lançamento existente sôbre o imóvel e outros elementos de que dispuzer, remetendo o processo, em seguida, ao DEO, que, com parecer conclusivo sôbre a reclamação o encaminhará ao Prefeito, para despacho final.
§ 3° Julgada procedente a reclamação, proceder-se-á á retificação cabível.
Art. 6º Se não houver acôrdo entre a Prefeitura e a contribuinte acêrca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o valor constante do último lançamento, salvo se fixado em processo judiciário.
Art. 7° Executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria, o DF procederá ao respectivo lançamento.
§ 1° O lançamento será precedido pela publicação, no Diário Oficial, em edital da Prefeitura, do demonstrativo das despesas, e da intimação do contribuinte, pelo correio, sob registro, com aviso de recepção.
§ 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá apresentar as impugnações que tiver, observando-se, quando ao processamento destas, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3° do artigo 5° dêste Decreto.
§ 3° A avaliação judicial, contemporânea do imóvel, prevalecerá sôbre a administrativa, repartindo-se as custas na proporção do vencido.
Art. 8° A contribuirão de melhoria será cobrada sôbre
a valorização obtida pelo imóvel, na seguinte base:
| Pela que exceder de 20% ate 30%, do valor anterior | 7% |
| Pelo excesso de 30% até 50% | 10% |
| Pelo excesso de 50% até 70% | 12% |
| Pelo excesso de 70% até 100% | 15% |
| Pelo excesso de 100% até 130% | 20% |
| Pelo excesso de 130% até 150% | 25% |
| Pelo excesso de 150% até 170% | 30% |
| Pelo excesso de 170% até 200% | 35% |
| Pelo excesso de 200% até 300% | 40% |
| Pelo excesso, de 300% até 400% | 45% |
| Pelo excesso de 400% | 50% |
§ 1° Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros imóveis, além dos fronteiros, a Prefeitura estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a tabela dêste artigo com o abatimento de 20% a 30%, na razão inversa do benefício verificado.
§ 2° Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a Prefeitura o direito de cobrar preços e taxas, aos usuários da instalação ou serviço.
Art. 9° A arrecadação e a fiscalização da contribuição de melhoria competem ao DF.
Art. 10. A arrecadação da contribuição de melhoria será feita:
a) - de uma só vez, nos 30 (trinta) dias após a declaração, pela Prefeitura, no órgão oficial e jornal de grande circulação da conclusão de tôda ou parte da obra ou melhoria, quando a contribuição fôr inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros):
b) - em prestações semestrais, com juros de 6% ao ano, quando a contribuição fôr superior a Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros).
§ l° Serão dispensados os juros a que se refere a letra “b” dêste artigo, quando a contribuição fôr paga de uma só vez;
§ 2° O débito referente à contribuição de melhoria poderá ser pago com títulos da dívida pública municipal, pelo seu valor nominal, quando tiverem os mesmos sido emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos executados pelo Município.
Art. 11. Das certidões negativas de dividas relativas a imóveis situados no Município do Recife, deverá constar, expressa e obrigatóriamente, a situação dos mesmos relativamente à contribuição de melhoria.
Art. 12 Publicado o edital de que trata o art. 4º a Prefeitura poderá receber, por adiantamento, a importância da contribuição de melhoria, estimada, sem prejuízo da posterior exigência de complementarão do valor do tributo, se exceder êste a estimativa feita, ou devolução do excesso recebido, no caso contrário.
Art. 13. No caso de fraude ou declaração não verdadeira para fugir ao lançamento da contribuição de melhoria, o infrator fica sujeito à multa de 20 a 50% sôbre o valor da contribuição, imposta pelo Diretor do DF, de acôrdo com a gravidade da falta.
Art. 14. Os casos omissos nêste Decreto serão resolvidos pelo Diretor do DEO e, no que disser respeito à arrecadação e fiscalização da contribuição de melhoria, pelo Diretor do DF.
Art. l5. Êste Decreto entra em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 7 de junho de 1960.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito