Número do decreto:04275
Ano do decreto:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N. 4.275 DE 13 DE MARÇO DE 1961
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 4.856, de 13 de novembro de 1957,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, pelo princípio de merecimento, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.
§ Único Não poderá haver promoção de funcionário interino, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.
Art. 2° A promoção efetuar-se-á mediante decreto coletivo.
§ Único Publicado o decreto coletivo, órgão competente apostilará o título do funcionário na carreira respectiva para eleito de consignar a promoção.
Art. 3º Compete ao órgão central de pessoal apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas.
Art. 4º A promoção por merecimento recairá no funcionário que obtiver o maior número de pontos apurados, pelo órgão central de pessoal, obedecida a ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.
§ Único A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número equivalente ao das vagas a serem providas.
Art. 5° É indispensável para promoção que o funcionário tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de eletivo exercício na classe.
§ Único O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo.
Art. 6º Só poderão concorrer à promoção os funcionários colocados nos primeiros dois terços da sua classe, por ordena de antiguidade.
§ 1º Na determinação dos dois primeiros terços, considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive as vagas.
§ 2° Se o número de cargos não foi divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último têrço da classe, cujos ocupantes não podem concorrer à promoção.
Art. 7º A antiguidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe, serão apurados na data da abertura de vaga.
§ Único Se, então, não houver funcionário com os requisitos indicados, será considerada data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga, por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 18.
Art. 8º Verificada vaga em uma carreira, serão na mesma data consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.
§ Único Verifica-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicação do Decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
c) da data da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar, apenas, esta última mediante o cargo já estiver criado;
e) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, ou cot qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional.
Art. 9º O funcionário transferido só poderá concorreu as promoções que se verificarem em trimestre posterior ao exercício do novo cargo.
Art. 10º A partir da data da publicação do Decreto que o promover, ao funcionário; licenciado ou não, ficam assegurados os direitos decorrentes da promoção, inclusive quanto a vencimentos ou remuneração.
Art. 11. O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.
Art. 12. Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a riais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
Art. 13. Não poderá ser promovido o funcionário:
I - que esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado no trimestre anterior, para tratar de interesses particulares ou, quando se tratar de funcionária licenciada para acompanhar o marido, funcionário ou militar que houver sido mandado servir em outro ponto do Estado, território nacional ou no estrangeiro;-
II - que estiver suspenso disciplinarmente em conseqüência de processo administrativo, por mais de 15 dias;
III - que obtiver gráu inferior a quarenta (40) pontos;
IV - que estiver exercendo mandato eletivo;
V - que não possuir diploma para o exercício da profissão própria da carreira.
§ 1º Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido decretada a sua promoção, muito embora tenha obtido gráu de merecimento necessário, na época legal.
§ 2º O funcionário no exercício de mandato efetivo poderá ser promovido desde que obtenha na época legal e antes da diplomação, o gráu de merecimento necessário.
§ 3º O funcionário suspenso preventivamente, poderá ser promovido, mas, se do processo resultar suspensão ou destituição de função, a promoção será revogada.
Art. 14. A apuração do tempo de serviço para efeito de promoção, será feita em dias.
CAPÍTULO II
DO MERECIMENTO
Art. 15. Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, de capacidade, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional, compreensão de deveres, bem como, posse de qualificação e aptidões necessárias ao desempenho de atribuições ela classe superior.
Art. 16. O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos negativos e positivos, segundo o preenchimento de condições fundamentais, essenciais e complementares definidas nêste Capítlulo.
Art. 17. O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir o merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
Art. 18. A assiduidade, a pontualidade horária, a disciplina e o zelo funcional são considerados condições fundamentais de merecimento, importando o seu não preenchimento, pelo funcionário, durante a permanência na classe, em pontos negativos.
Art. 19. As condições essenciais definem própriamente, o merecimento e serão apurados pelo órgão central de pessoal, em pontos positivos, de acordo com as respostas dadas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento.
Art. 20. A experiência no serviço público e a posse de títulos, constituem condições complementares de merecimento.
Art. 21. Para efeito de apuração do merecimento serão atribuídos os seguintes valôres as condições mencionadas nos artigos anteriores:
Condições Fundamentais:
Assiduidade:
| Falta justificada | 0,1 ponto |
| Ffalta não justificada | 1 ponto |
| Pontualidade horária (entradas tardes e retiradas cedo) - Grupo de três | 1 ponto |
Disciplina e zelo funcional:
| Suspensão (por dia) | 2 pontos |
| Repreensão | 2 pontos |
| Destituição de função | 20 pontos |
Condições essenciais
| 1 - | Sim (s) | 6 pontos |
| 2 - | Mais ou menos (m) | 3 pontos |
| 3 - | Não (n) nenhum ponto | 0 pontos |
Condições complementares
Experiência:
| a) - | Tempo de serviço na classe (por quiquênio) | 5 pontos |
| b) - | Tempo de serviço na Prefeitura (por decênio) | 5 pontos |
Encargos diversos:
| a) - | Chefia de Departamento | 6 pontos |
| b) - | Chefia de Divisão | 5 pontos |
| c) - | Chefia de Serviço | 4 pontos |
| d) - | Chefia de Secção | 3 pontos |
| e) - | Chefia de Setor | 2 pontos |
| f) - | Chefia de Turma | 1 ponto |
| g) - | Comissões Diversas | 1 ponto |
Distinção:
| Elogio individual | 3 pontos |
Formação:
| a) - | Diploma de nível superior | 3 pontos |
| b) - | Diploma de curso de aperfeiçoamento | 2 pontos |
| c) - | Certificado de curso de aperfeiçoamento | 2 pontos |
| d) - | Certificado de curso do ciclo | 1 ponto |
Art. 22. Não constituirão falta os seguintes afastamentos:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Exercício de outro cargo, em comissão;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de cargo ou função de governo ou administração por nomeação do Prefeito;
VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - Missão oficial ou de estudo no país ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito.
§ Único Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estado, Município, Territórios, autarquias ou sociedades de economia mista.
Art. 23. A falta de pontualidade horária, durante a permanência do funcionário na classe, será determinada pelo número de entradas tarde e retiradas cedo, computando-se um ponto negativo para grupo de três (3), sendo desprezadas as que não atingirem àquele número, dentro do semestre.
Art. 24. A apreciação do merecimento do funcionário na classe estender-se-á do início ao fim do semestre.
§ Único Na hipótese de ter sido promovido, o merecimento do funcionário será apurado da data da publicação do decreto respectivo ao fim do semestre correspondente.
Art. 25. Compete ao órgão central de pessoal adotar providências visando à uniformização do modo de preencher os boletins, com o objetivo de obter julgamento fiel da atuação de cada funcionário, podendo, inclusive, representar nos casos em que tal medida for aconselhável.
Art. 26. A soma algébrica dos pontos obtidos pelo funcionário em cada semestre, representará o índice de merecimento.
§ Único O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos nos dois semestres imediatamente anteriores à promoção.
Art. 27. No preenchimento das condições complementares relativos a encargos de chefia sómente será considerado o de maior valor, no período de dois semestres anteriores à promoção.
§ Único O encargo de chefia sómente será considerado quando exercido por tempo igual ou superior a quatro (4) meses interruptos.
Art. 28 O elogio individual apenas será computado quando resultante de portaria expedida pelo Prefeito no decorrer dos dois semestres anteriores à promoção, e em virtude de uma atuação especial, nos erviço municipal.
Art. 29. Sómente serão considerados os diplomas de nível superior e certificados de cursos de aperfeiçoamento que possibilitem por promoção.
§ 1º Os certificados de cursos do primeiro e segundo ciclos serão válidos para todas as promoções bem como os certificados previstos nêste artigo.
§ 2º Não será computado o diploma legal indispensável ao exercício da profissão própria da carreira.
Art. 30. As comissões diversas somente serão consideradas quando exercidas nos dois semestres anteriores à promoção.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 31. Afim de regularizar o processamento das promoções, fica o ano civil dividido nos trimestres seguintes:
I - primeiro trimestre, compreendendo os mêses de janeiro a março;
II - segundo trimestre, compreendendo os mêses de abril a junho;
III - quarto trimestre, compreendendo os mêses de julho a setembro;
IV - quarto trimestre, compreendendo os meses de outubro a dezembro.
§ Único Constitui o primeiro semestre o período de janeiro a junho; o segundo, o período de julho a dezembro.
Art. 32. Nas promoções a serem realizadas em março, junho, setembro e dezembro, serão providas tidas as vagas verificadas, respectivamente, até o último dia dos mêses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 33. O órgão central de pessoal, manterá rigorosamente em dia, o assentamento individual do funcionário, com registo exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade e do merecimento.
Art. 34. O órgão central de pessoal com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia o registo das vagas ocorridas em cada trimestre, com a indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
§ Único Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente, ao órgão central de pessoal, à falecimento dos funcionários que trabalham sob suas ordens.
Art. 35. Nos cinco (5) primeiros dias de janeiro e junho e chefe imediato julgará as condições essenciais de merecimento dos funcionários que se acharem sob suas ordens.
§ 1º Chefe, para efeito do julgamento a que se refere êste artigo, é aquele que exerce cargo ou função de chefia ou direção, expressamente previsto na legislação, ou instituída pelo Prefeito.
§ 2° Cabe ao diretor julgar as condições essenciais do merecimento do chefe de secção, de repartição ou Serviço, e dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados.
Art. 36. O julgamento será expresso em respostas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento, do próprio punho da autoridade.
Art. 37. Quando o funcionário fôr o próprio chefe, caber-lhe-á encaminhar o seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 38. Na hipótese de, no decorrer do semestre, ter o funcionário sido removido para outra repartição, a expedição do seu Boletim de Merecimento compete à autoridade a que estiver subordinado por mais tempo.
Art. 39. Preenchido o Boletim de Merecimento a autoridade o encaminhará, imediatamente, ao órgão central de pessoal.
§ Único Não tendo sido encaminhado o Boletim, cabe ao órgão central de pessoal ou ao próprio funcionário, promover a sua remessa.
Art. 40. À medida que forem sendo recebidos, o órgão central de pessoal registrará, no lugar próprio dos Boletins, as condições fundamentais e complementares de merecimento e os pontos positivos correspondentes às respostas dadas pela autoridade que julgou as condições essenciais.
§ 1° Nada havendo a registar, o órgão central de pessoal fará nos Boletins, declaração expressa dessa circunstância.
§ 2° Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos positivos e negativos obtidos pelo funcionário, no semestre, bem como a sua soma algébrica.
§ 3º Ultimados os registros, o Boletim de Merecimento será conservado na pasta individual ato, o recebimento do novo Boletim no semestre seguinte;
§ 4° O novo Boletim deverá substituir na pasta de assentamento individuais e do semestre anterior, que será arquivado.
Art. 41. O levantamento cios mapas de promoção será efetuado pelo órgão central de pessoal, à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.
§ 1° Êsses chapas, organizados para cada classe, em que houver vagas originárias ou intercorrentes, conterão:
a) relação de todos os funcionários que integram a classe, por ordem de classificação por merecimento na data da primeira vaga originária, com indicação elas alterações que interessam ao preenchimento das vagas posteriores;
b) indicação dos funcionários que, na data de cada vaga, satisfaziam os requisitos exigidos;
c) indicação das condições de preferência para o desempate;
d) indicação do índice de merecimento dos funcionários nos dois semestres anteriores.
Art. 42. Com base nos mapas o órgão central de pessoal, fará publicar, até o último dia dos mêses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, a lista dos funcionários que poderão concorrer às promoções por merecimento no trimestre respectivo.
Art. 43. O funcionário poderá reclamar ao Diretor do Departamento de Administração contra enganos ou omissões constantes da lista de merecimento, até cento e vinte (120) dias após a sua publicação.
Art. 44. Compete ao órgão central de pessoal organizar a lista de promoções em ordem decrescente de gráu de merecimento, dentre os funcionários que preencham os requisitos necessários, observado o disposto no art. 4º e seu parágrafo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. As promoções a serem realizadas no mês de junho de 1961 basear-se-ão no gráu de merecimento apurado no 1º trimestre de 1961 que deverá representar, também, o merecimento do funcionário nos três últimos trimestres de 1960.
Art. 46. As promoções a serem realizadas no mis de setembro e dezembro se 1961, basear-se-ão no gráu de merecimento apurado no semestre anterior, desprezando-se o boletim do 1° trimestre utilizado para a promoção realizada no mês de junho de 1961.
Art. 47. Os chefes que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam passíveis das penas estatutárias.
Art. 48. É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
§ Único Não se compreendem na proibição dêste artigo, as reclamações e recursos relativos à apuração do merecimento.
Art. 49. Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem à promoções, sendo passíveis das penas de repreensão e suspensão os responsáveis pelo seu retardamento.
Art. 50. As dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidas pelo Prefeito.
Art. 51. O Boletim de Merecimento será o constante do modêle anexo.
Art. 52. Em igualdade de condições de merecimento, terá preferência o funcionário mais antigo na classe; o de maior tempo de serviço público municipal; o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ Único Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
Art. 53. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 13 de março de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE
(Serviço de Pessoal
BOLETIM DE MERECIMENTO
Ver Formulário no Arquivo Original
CONDIÇÕES ESSENCIAIS
(A ser preenchido pelo chefe imediato do servidor, usando as abreviaturas: - S - (sim); M - (mais ou menos) e N - (não). Escreva na primeira coluna).
| 1 - É atento e aplicado ao trabalho? | |
| 2 - Revela possuir espírito de cooperação? | |
| 3 - Tem capacidade para desempenhar funções superiores às do cargo efetivo que exerce? | |
| 4 - Tem procurado, direta ou indiretamente, aperfeiçoar seus conhecimentos profissionais pelo estudo ou outros meios? | |
| 5 - Trata com urbanidade os colegas e o público? | |
| 6 - Adapta-se com facilidade a novos métodos de trabalho? | |
| 7 - Tem capacidade para metodizar e aperfeiçoar a rotina de trabalho? | |
| 8 - Permanece no trabalho durante todo o expediente? | |
| 9 - Tem conhecimentos gerais sôbre os serviços da Repartição? | |
| 10 - Revela capacidade de chefia? | |
| SOMA |
(Iniciais do órgão e data)
(Assinatura da autoridade e cargo ou função que exerce)
CONDIÇÕES COMPLEMENTARES
(A ser preenchido pelo S.P., à base das anotações)
EXPERIÊNCIA
| A - TEMPO DE SERVIÇO: | |
| 1 - na classe | |
| 2 - na Prefeitura | |
| B - ENCARGOS DIVERSOS | |
| Exercício de cargos em comissão, função gratificada e de comissões: | |
| 1 - Chefia de Departamento | |
| 2 - Chefia de Divisão | |
| 3 - Chefia de Serviço | |
| 4 - Chefia de Secção | |
| 5 - Chefia de Setor | |
| 6 - Chefia de Turma | |
| 7 - Comissões Diversas | |
| C - Elogio individual (Em portaria) | |
| D - Diploma do nível universitário | |
| E - Certificado de curso de aperfeiçoamento | |
| F - Certificado de curso do segundo ciclo | |
| G - Certificado de curso do primeiro ciclo | |
| SOMA | |
| PONTOS POSITIVOS | |
| Condições especiais | |
| Condições complementares | |
| TOTAL | |
CONDIÇÕES FUNDAMENTAIS
(Apuradas em pontos negativos)
| A - ASSIDUIDADE | |
| 1 - Faltas justificadas | |
| 2 - Faltas não justificadas | |
| 3 - Retardamento na entrada ou antecipação na saída | |
| B - DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL | |
| 1 - Suspensão | |
| 2 - Repreensão | |
| 3 - Destituição de Função | |
| SOMA | |
Data
(Assinatura e cargo do funcionário que preencheu)
VISTO:
Chefe do Serviço de Pessoal