Número do decreto:04276
Ano do decreto:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N. 4276 DE 16 DE MARÇO DE 1961
O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° A gratificação prevista no art. 4° da Lei 6512, de 12 de novembro de 1960, será de Cr$ 9.800,00 para os cargos de nível 12 de vencimentos; Cr$ 13.000,00 para os de nível 14 e Cr$ 16.500,00 para os de nível 16
§ Único Aos servidores de que trata o § 2° do dispositiva referido no artigo, será atribuída a gratificação de Cr$ 9.800,00, obedecidos os requisitos exigidos pela Lei 6512 e pelo presente regulamento.
Art. 2° Nenhum funcionário poderá perceber mais de Cr$ 55.000,00 entre vencimentos, abono provisório e a gratificação concedida pala Lei 6512, reduzindo-se o rabi do abone provisório de modo a ser respeitada essa limitação.
Art. 3° A gratificação não sofrerá redução em caso de aumento geral do funcionalismo.
Art. 4° Sôbre a gratificação não incidirão o abono familiar e a gratificação por decênio de serviço.
Art. 5° A gratificação será incluída nos proventos de aposentadoria desde que tenha sido percebida continuamente durante mais de um ano.
Art. 6° A interrupção do exercício do cargo ou função implica na perda da gratificação durante o período de ausência.
§ Único São considerados como de efetivo exercício para efeito de percepção da gratificação os afastamentos por férias, licenças para tratamento de saúde, licença prêmio e exercício de cargo em comissão.
Art. 7° O funcionário deverá requerer a gratificação em petição dirigida ao Prefeito, instruída com o titulo universitário.
§ 1º É dispensável a apresentação do título universitário quando o funcionário ocupar cargo para cujo exercício dela requisito a existência dêsse título.
§ 2º Aos Chefes a que esteiam subordinados os servidores portadores do título científico de grau universitário, mencionado no § 2º do art. 4º da Lei 6512, caberá atestar se us mesmos preenchem as condições exigidas neste regulamento.
Art. 8° O horário de 8 horas a que alude o artigo 2°, da mencionada Lei será preenchido com uma permanência mínima de 3 (três) horas na repartição, quando o servidor realizar plantão, trabalho, por tarefa ou se desincumbir de serviços externos, específicos de seu cargo.
Art. 9° Nos casos especiais, os Diretores deverão, em exposição justificada, propor escala de trabalho, tendo em vista a natureza da repartição e a necessidade do serviço.
Art. 10º Em nenhuma hipótese o número de horas de permanência do servidor nas repartições industriais será inferior ao horário de trabalho para os demais funcionários.
Art. 11. Verificado o não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Chefe a que esteja subordinado o funcionário comunicará o fato diretamente ao Departamento de Finanças para efeito de desconto de um terço (13) da gratificação do mês em curso.
§ Único O funcionário que sofrer o desconto referido no artigo, poderá recorrer do ato para o Prefeito ouvido o Diretor do Departamento.
Art. 12. O funcionário que sofrer desconto referido no artigo anterior por três (3) vêzes no decorrer do ano, será definitivamente excluído do regime de remunerarão de que trato o art. 4º da Lei 6512 e o presente regulamento.
Art. 13. O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 16 de março de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito