Número do decreto:04545
Ano do decreto:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 4545, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1962
O Prefeito do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Pessoal, diretamente subordinado ao Departamento de Administração, compõe-se dos seguintes órgãos:
1 – Secção de Cadastro:
1.1 – Setor de Direitos e Deveres
2 – Secção de Seleção e Aperfeiçoamento:
2.2 – Setor de Treinamento
Art. 2º À Secção de Cadastro compete:
I – manter rigorosamente em dia o assentamento individual dos servidores, do qual devem constar todos os elementos referentes à vida funcional de cada um, além de outros dados pessoais e profissionais que possam interessar à administração;
II – proceder à lavratura de atos referentes ao pessoal, e, ainda, os têrmos de posse;
III – fazer a identificação e a matrícula dos servidores, e expedir carteiras funcionais;
IV – organizar e manter atualizados os (...) pessoal, estabelecendo, dentre outros, os seguintes registros:
a) – servidores ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento;
b) - servidores à disposição de outros órgãos;
c) – servidores de outros órgãos a disposição da Prefeitura;
d) servidores desligados por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria;
e) – lotação do pessoal por órgão;
f) – classificação do pessoal por categoria funcional;
g) – servidores convocados para o serviço militar.
V – efetuar a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
VI – apurar o merecimento e o tempo de serviço dos servidores, organizar e publicar as listas para efeito de promoção;
VII – passar certidão de tempo de serviço;
VIII – prestar todas as informações e fornecer os elementos que se tornarem necessários a elaboração orçamentária.
IX – coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções;
X – fornecer elementos para a organização de estatísticas relativas à movimentação de pessoal;
XI – propor a abertura de concursos e provas de habilitação e a nomeação ou admissão dos candidatos aprovados;
XII – organizar e manter atualizados registros de candidatos habilitados em concursos e provas;
XIII – dar parecer sôbre questões atinentes a direitos vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XIV – proceder à revisão das fichas, trimestralmente, propondo medidas necessárias ao cumprimento de dispositivos legais.
Art. 3º Ao Setor de Direitos e Deveres da Seção de Cadastro compete:
I – examinar e opinar sôbre as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
II – dar parecer em processos administrativos, relatórios de inspeção, pedidos de reconsideração, recursos e outros expedientes submetidos a seu exame;
III – providenciar sôbre a matrícula dos servidores em Instituto de Previdência;
IV – controlar a freqüência dos funcionários para efeito de assentamento;
V – registrar a escala de férias dos servidores e fiscalizar lhe a execução;
VI – opinar sôbre pedidos de readmissão, reintegração, aproveitamento, reversão e transferência;
VII – expedir as guias de exame médico a que se devam submeter candidatos a empregos na Prefeitura ou funcionários para qualquer efeito.
Art. 4º À Secção de Seleção e Aperfeiçoamento compete:
I – efetuar o recrutamento e a seleção do pessoal da Prefeitura, inclusive o de obras e o contratado a qualquer título;
II – adotar as medidas necessárias ao treinamento dos servidores da Prefeitura;
III – orientar e promover o ajustamento funcional dos servidores;
IV – promover o aperfeiçoamento da legislação e das normas sôbre seleção de pessoal;
V – manter biblioteca especializada, com acesso a todos os funcionários municipais.
Art. 5º Ao Setor de Recrutamento e Seleção, da Secção de Seleção e Aperfeiçoamento, compete:
I – estudar, de acôrdo com as investigações realizadas, os processos e métodos de recrutamento e (...) de pessoal a serem adotados pela Prefeitura, tendo em vista os objetivos técnicos da administração;
II – entrevistar os candidatos à função pública municipal, aplicando-lhes provas de conhecimentos;
III – divulgar as possibilidades e oportunidades no serviço público com o fim de atrair os melhores elementos;
IV – manter contato com instituições interessadas no preparo e suprimento de pessoal para o serviço público;
V – colaborar com o Setor de Treinamento nas atividades a seu cargo;
VI – manter em arquivo próprio os estudos e investigações procedidos pelo Setor;
VII – elaborar as instruções e os programas para os concursos, considerando as necessidades de especialização de cada categoria funcional; preparar os respectivos editais e orientar e coordenar as providências para a inscrição de candidatos, prestando-lhes as informações que forem solicitadas;
VIII – abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições de concursos e de provas, redigindo os editais necessários.
IX – examinar os comprovantes e denunciar declarações falsas nas fichas de inscrição;
X – preparar os cartões de identificação e fazer a respectiva entrega;
XI – redigir as questões das provas, quando estas forem organizadas pela Secção;
XII – convocar examinadores, candidatos e fiscais para realização de provas;
XIII – providenciar local e material para o mesmo fim;
XIV – informar por todos os meios convenientes quanto à realização de provas, as notas atribuídas e fases dos concursos;
XV – colaborar com as Bancas Examinadoras na organização e julgamento de provas;
XVI – organizar mapas de resultados parciais ou finais e prepara-los para divulgação;
XVII – apreciar os recursos apresentados, fundamentando os pareceres;
XVIII – promover e realizar revisões totais ou parciais em concursos e provas;
XIX – propor a homologação ou anulação de concursos e provas;
XX – opinar sobre a habilitação de candidatos a transferências;
XXI – manter atualizado o cadastro de professores e de examinadores, classificados por especialidade, bem como o de membros de comissões executivas, de fiscais e demais auxiliares;
XXII – analisar e apresentar, de modo objetivo, a estatística das atividades de seleção para estudo comparativo dos resultados.
Art. 6º ao Setor de Treinamento, da Secção de Seleção e Treinamento, incumbe o seguinte:
I – preparar normas sôbre treinamento no trabalho e manuais destinados a orientar e aperfeiçoar os servidores na execução das tarefas administrativas;
II – organizar e manter cursos de treinamento, objetivando o seguinte:
a) – fornecer aos servidores elementos gerais de instrução;
b) – ministrar ensinamentos sôbre técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo, tais como, Organização e Métodos, Tributação; Elaboração e Execução do Orçamento; Administração de Pessoal; Administração de Material; Relações Públicas e Problemas de Chefia;
III – preparar artífices ou possibilitar-lhes que se preparem para a execução correta e eficiente de suas tarefas particularmente nos setores de instalação e reparação hidráulicas; mecânica de automóvel e outros veículos; jardinagem e arborização, pavimentação pública; carpintaria; guarda e conservação dos próprios da Prefeitura e trabalhos de alvenaria;
IV – ministrar aos servidores aulas de preparação para concursos internas;
V – expedir certificados de realização de cursos, quando fôr o caso, e promover o registro, na ficha funcional dos servidores, do resultado dos cursos realizados pelos mesmos;
VI – elaborar, para serem realizados pelos cursos, instruções e programas para estágios, conferências, visitas de observação ou estudo, seminários e reuniões de debates, com o fim de especializar ou aperfeiçoar os servidores públicos;
VII – promover o aperfeiçoamento dos servidores municipais, através de viagens e estágios, bolsas de estudos, cursos de especialização e outros meios indicados;
VIII – opinar sôbre bolsas de estudos ou viagens de aperfeiçoamento concedidas aos servidores públicos;
IX – estudar e aplicar meios de adaptação e readaptação dos servidores públicos;
X – estimular o estudo da administração, por meio de concursos de monografias, debates escritos ou orais e divulgação de trabalhos e livros;
XI – analisar e apresentar, de modo objetivo a (...) das atividades de aperfeiçoamento para aferição dos resultados.
Art. 7º Ficam extinto o Setor de estudos Movimentação e Aperfeiçoamento e o Setor de cadastro criados através do decreto nº 455 de 29.7.1953.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 19 de fevereiro de 1962
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito