Decreto Nº 05020

Número do decreto:05020

Ano do decreto:1962

Ajuda:

DECRETO Nº 5020 DE 30 DE OUTUBRO DE 1962

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4933, de 26 de dezembro de 1957;

CONSIDERANDO a necessidade de maior planejamento e coordenação dos serviços urbanos de transporte coletivo de passageiros na Capital;

CONSIDERANDO a existência, na Companhia de Transportes Urbanos, emprêsa pública criada pela Lei nº 4983, de estudos técnicos fundamentais a disciplina e organização do serviço de transporte coletivo de passageiros no Recife,

DECRETA:

Art. 1º As permissões para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no Recife, serão dadas pela Companhia de Transportes Urbanos, através de ato da sua Diretoria.

Art. 2º As permissões a que se refere o artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1º Após o decurso da metade do prazo inicialmente determinado poderá a permissionária ser transferida para outra linha.

§ 2º Quando desempenhadas satisfatoriamente as permissões poderão ser renovadas, obedecidas para a renovação as mesmas exigências estabelecidas para a sua outorga inicial.

Art. 3º As permissões, em qualquer caso, serão condicionadas às seguintes exigências:

a) ter a empresa condições de atender, com a necessária eficiência, as exigências do serviço;

b) ter a empresa a sua situação regularizada perante as repartições públicas competentes;

PARÁGRAFO ÚNICO. Do ato da permissão deverá constar expressamente:

a) denominação da empresa, nome dos seus responsáveis e ato de sua constituição;

b) prazo da permissão e linha ou linhas a que diz respeito;

c) número mínimo de veículos que devem ser mantidos permanentemente em tráfego para o início dos serviços;

d) condições especiais que devem ser obedecidas na exploração do serviço.

Art. 4º O descumprimento, pela permissionária, de qualquer das exigências que lhe tenham sido impostas, de obrigação legal ou regulamentar e, bem assim, a paralisação ilícita dos seus serviços poderá acarretar o imediato cancelamento da permissão, independentemente do prazo de vigência fixada para esta e sem que lhe assista direito à indenização, a qualquer título.

Art. 5º A fiscalização da execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros continuará sendo exercida pela Inspetoria dos Serviços Públicos, devendo esta fornecer à Companhia de Transportes Urbanos, semanalmente, relatório sôbre os serviços fiscalizados.

Art. 6º A Diretoria da Companhia de Transportes Urbanos poderá baixar as instruções que se façam necessárias, para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 30 de outubro de 1962

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito