Decreto Nº 05847

Número do decreto:05847

Ano do decreto:1963

Ajuda:

DECRETO Nº 5847

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei nº 8485 de 27 de dezembro de 1962,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS

Art. 1º São finalidades da Secretaria de Viação e Obras, nos têrmos do art. 14 da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962, programar, executar e fiscalizar as obras públicas do Município, os serviços de construção e conservação de parque e jardins e os sistemas de arborização e iluminação públicas.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

Art. 2º A Secretaria de Viação e Obras compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Viação, que compreende:

a) Divisão de Pavimentação;

b) Divisão de Materiais de Construção;

c) Serviço de Terraplenagem;

d) Secção de Laboratório;

e) Secção de Pontes e Canais;

f) Secção de Galerias.

II - Departamento de Paisagismo, ao qual se acham subordinados:

a) Serviço de Arborização e Defesa Fitossanitária;

b) Serviço de Parques e Jardins;

c) Guarda Municipal.

III - Divisão de Obras, que inclue:

a) Serviço de Construção Civil;

b) Serviço de Eletricidade;

c) Secção de Avaliações e Desapropriações;

d) Secção de Cálculos Estruturais.

IV - Serviço de Administração:

§ 1º A Divisão de Pavimentação, a que se refere a alínea “a” do item I, compreende:

a) Serviço de Construção;

b) Serviço de Conservação;

c) Secção de Estudos e Projetos;

d) Setor de Fiscalização de Obras Contratadas.

§ 2º A Divisão de Materiais de Construção, de que trata a alínea “b” do item I, abrange:

a) Secção de Produção;

b) Secção de Manutenção;

c) Secção de Controle;

d) Setor de Britador.

§ 3 O Serviço de Arborização e Defesa Fitossanitária, referido na alínea “a” do item II, abrange:

a) Secção de Sementeira;

b) Secção de Arborização;

c) Setor de Defesa Fitossanitária.

§ 4º O Serviço de Parques e Jardins, a que se refere a alínea “b” do item II, reúne a Secção de Construção e a Secção de Manutenção.

§ 5º O Serviço de Construção Civil, de que trata a alínea “a” do item III, compreende:

a) Secção de Obras Novas:

b) Secção de Conservação de Próprios;

c) Secção de Especificação e Orçamento;

d) Setor de Demolição.

§ 6° O Serviço de Eletricidade, a que se refere a alínea “b” do item III, abrange:

a) Secção de Execução e Conservação;

b) Setor de Fiscalização de Instalação de Motores;

c) Setor de Projetos, Especificações e Orçamentos.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Viação e Obras funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob orientação e supervisão do Secretário de Viação e Obras.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4° Ao Departamento de Viação compete programar, executar e controlar a execução das atividades relativas à pavimentação, terraplanagem, construção e conservação de pontes, canais e galerias, bem como a produção de brita, concreto asfáltico e peças pré-moldados, a fim de atender necessidades da Municipalidade.

Art. 5º À Divisão de Pavimentação cumpre coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 6º Ao Serviço de Construção incumbe:

a) executar os trabalhos de pavimentação de logradouros públicos e supervisioná-los quando executados por terceiros;

b) promover a abertura de novos logradouros e a reforma dos antigos;

c) organizar, e manter atualizado cadastro de empreiteiros de pavimentação.

Art. 7º Ao Serviço de Conservação compete executar os trabalhos de conservação da pavimentação dos logradouros públicos e supervisioná-los quando realizados por terceiro.

Art. 8º A Secção de Estudos e Projetos cumpre elaborar planos de pavimentação para logradouros públicos.

Art. 9º Ao Setor de Fiscalização de Obras contratadas compete promover o contrôle dos trabalhos executados pelos componentes da Série de Classe “Fiscalização de Obras e Contratadas”, previstos na Lei nº 8121 de 3 de setembro de 1962.

Art. 10. À Divisão de Materiais de Construção cabe coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando os preceitos legais.

Art. 11. À Secção de Produção incumbe manter e dirigir a produção de peças pré-moldadas e misturas asfálticas, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento de Viação.

Art. 12. À Secção de Manutenção cumpre promover o consêrto de equipamentos e máquinas especializados do Departamento de Viação.

Art. 13. À Secção de Contrôle compete:

a) manter atualizada a estatística da produção;

b) controlar a utilização e consumo de materiais, bem como a entrega de produtos acabados;

e) coletar dados e organizar fôlhas de tarefa.

Art. 14. Ao Setor de Britador incumbe extrair rochas e transformá-las em brita, bem como manter sob sua guarda e responsabilidade equipamentos e utensílios de trabalho.

Art. 15. Ao Serviço de Terraplenagem cabe:

a) conservar as ruas não pavimentadas e realizar os trabalhos de capinação;

b) realizar trabalhos de limpeza dos locais em que se encontrem depositados restos de materiais de construção;

c) proceder a pequenos atêrros.

Art. 16. À Secção de Laboratório incumbe:

a) analisar o material a ser empregado nos serviços de pavimentação;

b) fornecer à Secção de Estudos e Projetos, da Divisão de Pavimentação, subsídios técnicos necessários aos trabalhos daquela Secção.

Art. 17. À Secção de Pontes e Canais cumpre:

a) construir, reparar e conservar as pontes e canais de responsabilidade da Prefeitura e supervisionar os trabalhos quando executados por terceiro;

b) estudar os problemas de evacuação de águas de serventia industrial nos perímetros urbano e suburbano.

Art. 18. À Secção de Galerias compete:

a) promover a construção e conservação de galerias;

b) manter atualizadas plantas dos sistemas de galerias existentes e projetadas.

Art. 19. Ao Departamento de Paisagismo compete programar, executar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de construção e conservação de parques e jardins, de arborização pública e da Guarda Municipal.

Art. 20. Ao Serviço de Arborização e Defesa Fitossanitária incumbe coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 21. À Secção de Sementeira cabe organizar e manter sementeiras para a produção de plantas paisagísticas.

Art. 22. À Secção de Arborização compre:

a) fazer plantio de árvores nas ruas e avenidas, obedecendo ao plano de arborização traçado pelo Departamento de Paisagismo;

b) executar atividade sistemática de podação e replantio de árvores;

c) fornecer ao Serviço de Parques e Jardins mudas de árvores que lhe sejam necessárias;

d) zelar pela conservação de árvores típicas da paisagem recifense.

Art. 23. Ao Setor de Defesa Fitossanitária incumbe:

a) executar os planos de combate às pragas, elaborado pelo Departamento de Paisagismo;

b) desenvolver atividades coordenadas com os órgãos federais e estaduais de defesa fitossanitária, no âmbito do Município.

Art. 24. Ao Serviço de Parques e Jardins compete coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinadas, observando as prescrições regulamentares.

Art. 25. À Secção de Construção cabe:

a) construir novos parques e jardins, observando os planos do Departamento de Paisagismo;

b) executar reformas e reparos nos parques e jardins da cidade;

c) construir parques infantis nas zonas de maior densidade demográfica.

Art. 26. À Secção de Manutenção cumpre zelar pela conservação e limpeza dos parques, jardins e locais típicos da paisagem urbana.

Art. 27. À Guarda Municipal incumbe executar serviços de policiamento em próprios municipais, especialmente nas praças, jardins e parques.

Art. 28. À Divisão de Obras cabe coordenar, executar e fiscalizar a execução dos serviços de construção, conservação, reparação e demolição de edifícios municipais, bem como dos sistemas de iluminação pública e de instalações de motores.

Art. 29. Ao Serviço de Construção Civil incumbe coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 30. À Secção de Obras Novas cumpre:

a) construir edifícios destinados ao serviço público municipal e proceder reformas nos já existentes;

b) promover concorrências para a execução de obras e encaminhá-las ao poder competente para julgamento;

c) fiscalizar a execução de serviços realizados por terceiro e proceder medições para efeito do pagamento.

Art. 31. À Secção de Conservação de Próprios compete:

a) executar tôdas as obras relativas à conservação de edifícios destinados ao serviço público municipal;

b) promover concorrências para a execução de serviços de conservação e encaminhá-las ao poder competente para julgamento;

c) fiscalizar a execução de serviços realizados por terceiro e proceder medições para efeito de pagamento.

Art. 32. À Secção de Especificação e Orçamento cabe especificar e orçar os serviços relativos à construção e conservação de edifícios onde funcionam os órgãos públicos municipais.

Art. 33. Ao Setor de Demolição cumpre proceder demolição de edifícios desapropriados ou de propriedade da Municipalidade.

Art. 34. Ao Serviço de Eletricidade incumbe coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, respeitando as normas regulamentares.

Art. 35. À Secção de Execução e Conservação compete executar novas instalações elétricas nos logradouros públicos e nos edifícios onde funcionam os serviços municipais, assim como zelar pelas instalações já existentes.

Art. 36. Ao Setor de Fiscalização de Instalações e de Motores cabe fiscalizar as instalações e funcionamento de motores, elevadores, refrigeração, condicionamento e renovação de ar.

Art. 37. Ao Setor de Projetos, Especificações e Orçamentos cumpre projetar, especificar e orçar os serviços de iluminação dos logradouros públicos e dos edifícios onde funcionam os órgãos municipais.

Art. 38. À Secção de Avaliações e Desapropriações cabe promover entendimentos com os proprietários nos casos de desapropriação, para efeito de avaliação, bem como iniciar e informar processos desapropriatórios.

Art. 39. A Secção de Cálculos Estruturais compete calcular estruturas de concreto armado necessárias aos serviços da Secretaria de Viação e Obras.

Art. 40. Ao Serviço de Administração compete executar os trabalhos da Secretaria relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 19 de junho de 1963

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal do Recife, no Exercício do Cargo de Prefeito