Número do decreto:05932
Ano do decreto:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 5932 DE 26 DE JUNHO DE 1963
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista,
CONSIDERANDO que o Programa de Ação Municipal para 1963 prevê, como um dos objetivos básicos, a elevação percentual progressiva dos recursos para inversões públicas e a correlata diminuição do pêso relativo dos gastos de custeio, no orçamento municipal;
CONSIDERANDO que para assegurar aquêle objetivo fundamental é indispensável a elaboração de um plano de despesa, contendo medidas de administração financeira;
CONSIDERANDO que a evolução da receita e da despesa foi afetada tanto pelas consequências atuais da nova política econômico-financeira do Govêrno da República como pela elevação dos gastos de custeio e dos custos das obras públicas exige revisões parciais do Programa de Ação Municipal e impõe novos objetivos ao plano de despesa;
CONSIDERANDO que sem prejuízo do funcionamento normal de seus órgãos burocráticos e da garantia de condições de remuneração e de trabalho sempre melhores aos seus servidores, o Govêrno Municipal deve evitar a todo custo o crescimento parasitário da burocracia, bem como continuar na resistência à política de clientela, de despesas de cunho demagógico e de dispersão e atomização de recursos;
CONSIDERANDO, finalmente, que é preciso ter em conta a necessidade de manter um razoável rítmo de trabalho e realizações para atender às crescentes demandas sociais da população do Recife, notadamente dos setores de mais baixa renda,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Despesa contendo medidas de administração financeira e estabelecendo prioridades para as despesas relativas às inversões públicas, a fim de assegurar a elevação percentual progressiva dos recursos para obras e serviços e a correlata diminuição do pêso relativo aos custos de custeio no Orçamento Municipal.
Art. 2º As prioridades para despesas relativas a obras, equipamentos e serviços são os seguintes:
I - concluir a aquisição de 3 caminhões basculantes, 1 caminhão especial para limpeza das galerias, 1 reboque tip-top de 15 toneladas, 1 caminhonete “pick-up”, 1 jipe e 5 carregadeiras mecânicas, os quais constituem equipamentos indispensáveis para intensificar os serviços da Secretaria de Viação e Obras;
II - intensificar as obras das ligações inter-bairros;
III - concluir a estrada da Imbiribeira até o Aeroporto, com o dispêndio mensal de Cr$ 8.000.000,00;
IV - continuar as obras da ponte do Limoeiro, com o dispêndio mensal de Cr$ 8.000.000,00, incluindo nesses trabalhos a pavimentacão da Avenida que liga a ponte do Limoeiro ao bairro do Recife;
V - pavimentar a rua de São Miguel, no trecho compreendido entre o E.M.I. e a ponte do Jiquiá;
VI - construir a ponte do Jiquiá;
VII - iniciar os serviços preliminares de pavimentação da estrada dos Remédios, a fim de que, a partir de setembro, seja realizada a pavimentação propriamente dita;
VIII - concluir as avenidas de acesso das BR-11 e BR-25 ao Pôrto;
IX - pavimentar a Estrada Velha de Água Fria, no trecho entre o canal Vasco da Gama-Peixinhos e o circular de Água Fria;
X - executar a ligação do Córrego do Bartolomeu com a Estrada Velha de Água Fria, incluindo o seu prosseguimento pela rua de São Bento até a Avenida Beberibe, assim como a pavimentação da Bomba do Hemetério;
XI - prosseguir a pavimentação do Alto de Santa Tcrezinha e Avenida Aníbal Benévolo até a ladeira do Alto do Céu;
XII - concluir a pavimentação do Alto do Totó;
XIII - pavimentar a Rua de São Mateus;
XIV - iniciar a pavimentação das ruas que servem de páteo às feiras do Largo da Paz, Mustardinha e Encruzilhada;
XV - concluir a pavimentação do bairro de São José e a pavimentação das ruas situadas entre a Rua do Lima e o Parque 13 de Maio;
XVI - pavimentar uma faixa de 7 metros de largura da Avenida Boa Viagem, no trecho que vai do Hotel aos limites do Município;
XVII - realizar as necessárias reposições de pavimentação, considerando o tempo de vida útil dos pavimentos, os locais de maior densidade de tráfego e condições do terreno;
XVIII - proceder a limpeza de galerias;
XIX - executar as obras dos canais constantes do Orçamento;
XX - revisar o plano de limpeza pública, reorganizando os itinerários de veículos e considerando a necessidade de mecanização;
XXI - intensificar a execução do plano de iluminação da cidade;
XXII - ultimar a aquisição de uma ambulância;
XXIII - intensificar os trabalhos de reparação dos Teatros Santa Isabel e do Parque e elaborar o regulamento de sua utilização;
XXIV - instalar as 3 praças de cultura construídas e tomar as medidas necessárias para a construção da já programada para o Parque 13 de Maio;
XXV - instalar, até setembro próximo, o escritório de turismo da Prefeitura Municipal do Recife no Aeroporto dos Guararapes;
XXVI - elaborar e executar o Plano Editorial de interêsse para a vida cultural da Cidade;
XXVII - iniciar, no mês de agôsto um programa de cursos de cultura para o povo;
XXVIII - realizar o Curso de Economia e Planejamento para formação de quadros técnicos para a Prefeitura Municipal do Recife e outros órgãos e entidades públicas da região.
Art. 2° São igualmente prioritárias as seguintes iniciativas:
I - propor ao Departamento de Saneamento do Estado um plano conjunto de construção de chafarizes, incluindo lavandarias;
II - iniciar o plano de urbanização de um novo bairro à base da contribuição de melhoria, através da CIURBE;
III - empreender, com urgência, a reorganização administrativa e técnica da CTU e da COMPARE;
IV - elaborar um plano de atêrro e urbanização de alagados, a fim de receber a verba de Cr$ 30.000.000,00 existente na SUDENE;
V - reexaminar os custos dos serviços industriais e das obras de pavimentação e terraplenagem;
VI - intensificar os trabalhos de complementação das pesquisas necessárias à elaboração do Plano Diretor Físico do Recife;
VII - providenciar a elaboração do Regulamento dos Transportes Coletivos do Município do Recife e do plano de itinerários de veículos coletivos, bem como do plano de tráfego e estacionamento na área central;
VIII - elaborar o plano de urbanização da área que tem como centro a Ilha Joana Bezerra;
IX - ultimar as providências para a cessão pela Presidência da República da área do cais do Apolo, a fim de ser executado pela CIURBE o plano de urbanização já elaborado pelo Escritório Técnico da Assesoria de Planejamento;
X - realizar, com urgência, uma exposição volante dos empreendimentos e planos da Prefeitura.
Art. 3° No que se refere às subvenções e auxílios, devem ser obedecidos os seguintes critérios:
I - reiniciar o pagamento das subvenções e auxílios sómente a partir do mês de julho;
II - proceder a elaboração, no prazo de 15 dias, pelas Secretarias de Finanças e de Educação e Cultura e pelas Assessorias de Organização e Orçamento e de Planejamento, do plano de pagamento de subvenções e auxílios, mediante o estabelecimento de prioridades de caráter social e cultural.
Art. 4º Para melhor atendimento aos serviços de educação e cultura e sua maior rentabilidade, as seguintes medidas devem ser tomadas:
I - solicitar do Movimento de Cultura Popular a apresentação de seu plano e relatório de atividades, a fim de que sejam avaliadas suas realizações e controlados os recultados no interêsse da comunidade recifense;
II - providenciar, através das Secretarias de Finanças e de Educação e Cultura e da Assessoria de Planejamento, o reexame do convênio da Municipalidade com o Movimento de Cultura Popular, objetivando adequar melhor as necessidades e atividades no campo da educação e cultura às disponibilidades financeiras da Prefeitura.
Art. 5° As despesas de Material devem ficar subordinadas aos níveis orçamentários, observando-se os duodécimos.
Parágrafo único. Os créditos adicionais sómente serão abertos em casos absolutamente indispensáveis, mesmo assim condicionados a uma contrapartida igual de economia em outras subconsignações.
Art. 6º O uso dos veículos da Prefeitura obedecerá as seguintes normas:
I - observar uma distribuição e utilização que proporcione maior rendimento dos trabalhos e economia de combustíveis;
II - exigir veracidade e rigor na anotação dos boletins de contrôle;
III - reduzir as cotas de combustíveis, no caso de as outras medidas adotadas, inclusive no tocante a serviços extraordinários, se revelarem ineficazes;
IV - proibir a utilização de veículos em serviços estranhos à Prefeitura.
§ 1º As Secretarias de Administração, Higiene e Saúde e Viação e Obras devem elaborar, no prazo de trinta (30) dias, um plano de serviços e itinerários para os veículos pesados.
§ 2º As Secretarias de Viação e Obras e de Higiene e Saúde devem elaborar, no prazo de trinta (30) dias, um plano para aproveitamento dos caminhões e do pessoal de serviço de terraplenagem também nos serviços de limpeza pública.
Art. 7º Compete aos órgãos da Prefeitura cumprir e fazer cumprir as seguintes providências relacionadas as despesas de pessoal:
I - proibir os serviços extraordinários no setor burocrático;
II - transferir para os órgãos cujas funções se caracterizam pelo trabalho intenso e prazos rígidos número suficiente de funcionários, a fim de que sejam evitados serviços extraordinários;
III - limitar ao estritamento indispensável os serviços extraordinários de motoristas e de pessoal da limpeza pública;
IV - evitar serviços extraordinários na oficina de manutenção e reparo de veículos e a coincidência de horários de trabalho daquele e dos demais órgãos da Prefeitura, devendo a Secretaria de Administração elaborar plano de trabalho a respeito no prazo de 15 dias;
V - organizar planos de readaptação de servidores, de acôrdo com as necessidades do serviço;
VI - revisar a situação dos funcionários afastados de sua lotação original e postos à disposição de outros órgãos municipais;
VII - controlar o comparecimento dos servidores e seu horário de trabalho através da chefia de cada unidade administrativa;
VIII - condicionar o preenchimento de cargos à estrita necessidade do serviço;
IX - fazer retornar à Prefeitura os funcionários postos à disposição da COMPARE, CTU, MCP e outras entidades.
Parágrafo único. Qualquer estudo sôbre aumento de vencimentos do funcionalismo deve se fundamentar no critério de que é indispensável manter o percentual fixado no Orçamento para as despesas de obras e serviços de utilidade pública.
Art. 8º Devem ser tomadas providências imediatas pelos órgãos competentes no sentido de revitalizar as fontes de receita e aumentar a eficiência da despesa, através da diminuição geral dos custos e da elevação da produtividade das inversões.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de junho de 1963
LIBERATO COSTA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal do Recife no Exercício do Cargo de Perfeito
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
“para obras e serviços e a correlata diminuição do pêso relativo aos custos de custeio no Orçamento Municipal,
Leia-se:
“para obras e serviços e a correlata diminuição do pêso relativo aos gastos de custeio no Orçamento Municipal”.