Decreto Nº 05968

Número do decreto:05968

Ano do decreto:1963

Ajuda:

DECRETO Nº 5968

Aprova o Regulamento dos Serviços de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife.

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições e na conformidade do artigo 25 da Lei nº 8.485, de 27 de dezembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 2º O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Recife, 28 de junho de 1963

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal do Recife no Exercício do Cargo de Prefeito

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DOS SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO

Art. 1º Os serviços de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife têm por finalidade:

I - assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes da política da administração municipal, no sentido de criar condições favoráveis ao desenvolvimento do Recife e de atenuar desequilíbrios naquele desenvolvimento;

II - conhecer multilateralmente as necessidades coletivas e as disponibilidades financeiras do Município para seu atendimento, assim como as possibilidades de mobilizar em outras fontes recursos indispensáveis à execução de programas e projetos;

III - elaborar o planejamento integrado dos serviços e investimentos da Municipalidade, obedecendo a sistema plurienal, desdobrado em planos anuais;

IV - estudar e propor normas para racionalizar as atividades administrativas, conjugar e coordenar os esforços das diversas Secretarias a fim de proporcionar unidade de ação ao Governo Municipal.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades e dentro de suas atribuições específicas, os serviços de Planejamento deverão, na forma legal:

a) apresentar, por iniciativa própria ou por determinação do Prefeito, relatórios especiais que se relacionem com o planejamento global e setorial, físico, administrativo, financeiro e orçamentário;

b) proporcionar assessoramento técnico ao Prefeito e às Secretarias;

c) elaborar e propôr ao Prefeito as medidas e normas indispensáveis ao sistema de planejamento e de coordenação e contrôle das decisões;

d) solicitar aos Secretários da Prefeitura, aos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, informações e subsídios de que necessitarem, cabendo-lhes dar prioridade ao atendimento dêsses pedidos;

e) estabelecer cooperação com entidades públicas que planejem ou realizem serviços e investimentos no Município do Recife.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO

Art. 2º São órgãos de assessoramento e planejamento da Prefeitura Municipal do Recife:

I - Conselho de Planejamento;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria de Organização e Orçamento.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no presente artigo são subordinados diretamente ao Prefeito.

Art. 3º Os órgãos de assessoramento e planejamento devem funcionar perfeitamente articulados entre si, assim como em regime de mútua colaboração com as demais unidades administrativas da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO

Art. 4º O Conselho de Planejamento e órgão consultivo de assessoramento do Prefeito na formulação dos objetivos da administração municipal, e sua política e diretrizes.

§ único. As contribuições do Conselho de Planejamento, na formulação dos objetivos da administração municipal tomarão por base os trabalhos técnicos das Assessorias de Planejamento e de Organização e Orçamento.

Art. 5º Compete ao Conselho de Planejamento:

I - opinar sôbre o Plano de Ação Municipal e acompanhar a sua execução;

II - opinar sôbre a Proposta Orçamentária;

III - opinar sôbre programas e projetos específicos relacionados com problemas parciais do desenvolvimento do Recife;

IV - propôr medidas que julgar necessárias, em caso de não (...)

Secção IV

Do serviço de estatística

Art. 13. Compete ao Serviço de Estatística:

a) realizar levantamentos, apurações, elaborações, análises e críticas dos dados estatísticos de interesse para o Município do Recife, assim como daqueles referentes aos serviços da Prefeitura;

b) organizar e manter prontuários, registros e cadastros que possibilitem o conhecimento multilateral do Município do Recife e da administração municipal;

c) sugerir a aprovação, através de Decreto Executivo, de normas de orientação, coordenação e controle do sistema de coleta de dados estatísticos nos órgãos de Municipalidade;

d) realizar os inquéritos estatísticos compreendidos nos planas nacional e regional, segundo normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística;

e) publicar o Anuário Estatístico do Recife, assim como periodicamente, estatísticas e estudos estatísticos de interesse geral.

Secção V

Do serviço de projetos especiais

Art. 14. Compete ao Serviço de Projetos Especiais:

a) detalhar técnicamente os programas setorias e projetos específicos estabelecidos no Plano de Ação Municipal;

b) elaborar os detalhes técnicos de projetos especiais, em conformidade com determinações da chefia da Assessoria de Planejamento.

Secção VI

Do serviço de controle de programação

Art. 15. Compete ao Serviço de Contrôle de Programação:

a) controlar a execução do Plano de Ação Municipal e dos programas setoriais ou projetos específicos;

b) realizar, como atividade permanente, a avaliação dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação Municipal, com o fim de verificar os seus resultados e providenciar revisões, quando e onde fôr o caso;

c) analizar os relatórios e boletins de execução dos programas e projetos, a fim de verificar se os investimentos e os serviços municipais foram executados em conformidade com a notas físicas, normas técnicas e custos financeiros fixado;

d) identificar as causas que estejam retardando ou impedindo a execução dos programas e projetos estabelecidos e sugerir providências capazes de resolvê-las;

e) manter as chefias das Assessorias de Planejamento e de Organização e Orçamento rigorosamente em dia com o andamento dos investimentos e serviços estabelecidos no Plano de Ação Municipal e nos programas setoriais e projetos específicos.

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades, o Serviço de Controle da Programação organizará um sistema de contrôle do Plano de Ação Municipal capaz de permitir comparar, de forma permanente e sistemática, os níveis de execução física e financeira com as provisões estabelecidas.

Secção VII

Do escritório técnico de planejamento físico

Art. 16. Compete ao Escritório Técnico de Planejamento Físico:

a) elaborar o Plano Diretor Físico do Recife e atualizá-lo periodicamente, assim como o Plano Diretor Físico Metropolitano em convênio com os Municípios dessa área;

b) opinar sôbre os planos plurienais o anuais de desenvolvimento do Recife e sôbre os programas setoriais e projetos específicos, entrosando-os com o Plano Diretor Físico;

c) estudar os planos relacionados ao planejamento físico do território do Recife e de sua área metropolitana;

d) estabelecer as normas do zoneamento para o Município do Recife;

e) estudar, elaborar e detalhar planos perciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município do Recife obedecendo a organicidade das diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor Físico;

f) orientar e acompanhar a execução dos planos e projetos de que trata a alínea anterior, no caso de serem os mesmos aprovados;

g) organizar e manter atualizados os cadastros necessários aos serviços de planejamento físico do Recife, fornecendo os dados que sejam indispensáveis à operação dos demais órgãos da Municipalidade;

h) manter atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Recife e da sua área metropolitana;

i) fornecer elementos ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras para que sejam respeitadas as suas determinações, quando da apreciação dos projetos para arruamentos, loteamentos e construções na área do Município do Recife.

Art. 17. O Escritório Técnico de Planejamento Físico tem subordinação à Assessoria de Planejamento ao nível de Departamento e como seu órgão auxiliar, por linha de autoridade puramente administrativa.

Art. 18. O Escritório Técnico de Planejamento Físico funcionará com autonomia técnica, à base de planos de trabalhos anuais, aprovados pelo Conselho de Planejamento.

Art. 19. O Escritório Técnico do Planejamento Físico dividirá o Município do Recife em áreas de desenvolvimento, a fim de planejá-las sob forma integrada e de estabelecer sistemas de relações harmônicas entre si.

Art. 20. O Escritório Técnico de Planejamento Físico fará ao Prefeito, à Assessoria de Planejamento e ao Conselho de Planejamento relatórios dos principais serviços executados, assim como prestação de contas anual de suas atividades.

Secção VIII

Do departamento de licenciamento e fiscalização de obras

Art. 21. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras:

a) examinar e emitir parecer, em instância superior sôbre assuntos da alçada das Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas e de Exames e Projetos e do Serviço de Censura Estética;

b) encaminhar à Comissão Especial do Código de Urbanismo e Obras todos os projetos que constituem casos omissos ou que, embora contrariando o seu texto, possam ser objeto de estudo, conforme estabelece o artigo 949 do referido Código;

c) fornecer elementos à Secretaria de Assuntos Jurídicos referentes a assinatura de têrmos de compromisso entre a Prefeitura e particulares, sôbre demolição de prédios, construção a título precário de muros de alinhamento, acréscimo, divergência de terrenos, prazos para regularização das construções e outros casos especiais, mantendo, ao mesmo tempo, através de seus Distritos, um arquivo completo dêsses têrmos;

d) articular-se com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura para efeito de melhor fiscalização das obrigações assumidas pelos engenheiros, arquitetos e construtores, organizando fichas individuais dêsses profissionais e das firmas construtoras, onde deverão ser anotadas as construções e os projetos realizados durante o ano e as penalidades sofridas pelos mesmos;

e) encaminhar à Chefia da Assessoria de Planejamento, devidamente informado, todos os processos que necessitem de aprovação do Prefeito ou que se relacione com as Secretarias da Municipalidade;

f) encaminhar à Chefia de Assessoria de Planejamento todos os casos que mereçam julgamento em instância superior;

g) encaminhar ao Escritório Técnico de Planejamento Físico todos os projetos urbanísticos e arquitetônicos que necessitem ser examinados paca efeito do licenciamento;

h) fornecer elementos para cadastros elos Serviços de Estudos Sócio-Econômicos, de Contrôle da Programação e de Estatística e do Escritório Técnico de Planejamento Físico, assim como para o cadastro fiscal do Departamento de Tributação;

i) arrecadar as importâncias provenientes de licenciamentos diversos, por delegação da Secretaria de Finanças e à base das necessárias instruções;

j) expedir avisos de cobranças e manter atualizados os registros de arrecadação de que trata a alínea anterior.

§ 1º Ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras estão subordinados:

a) a Divisão de Exames de Projetos;

b) a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas;

c) o Serviço de Censura Estética.

§ 2º Compete, ainda, ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras supervisionar diretamente os Órgãos referidos no parágrafo anterior e coordenar as suas atividades com os demais órgãos da Assessoria de Planejamento.

Art. 22. Compete à Divisão de Exames de Projetos encaminhar ao Departamento do Licenciamento e Fiscalização de Obras, devidamente informados, todos os processos relativos a aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, de edifícios de mais de dois pavimentos e de edifícios considerados como especiais, referidos no parágrafo único do artigo 121 do Código de Urbanismo e Obras.

Parágrafo único. À Divisão de Exames de Projetos estão subordinados:

a) a Secção de Aprovação de Plantas;

b) o Setor de Consultas Prévias;

c) o Setor de Fiscalização Urbanística;

d) a Secção de Catalogação e Reprodução de Plantas.

Art. 23. Compete à Seção de Aprovação de Plantas.

a) realizar o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construções públicas ou particulares, nos casos especiais previstos pelo Código de Urbanismo e Obras e para os prédios de mais de dois pavimentos;

b) examinar e aprovar projetos para construção de túmulos;

c) verificar se os engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos de arruamento e loteamento apresentados para aprovação estão devidamente registrados e legalmente desembaraçados para assumir a responsabilidade dos mesmos;

d) fornecer aos interessados cópias das plantas de arruamento e loteamento arquivados, quando requeridas.

Art. 25. Compete ao Setor de Consultas Prévias:

a) informar aos interessados os detalhes técnicos estabelecidos nas normas para construções, previstos no Código de Urbanismo e Obras;

b) sugerir aos interessados modificações em projetos, a fim de facilitar a aprovação dos mesmos;

c) examinar sumariamente os projetos que lhes forem endereçados.

Art. 26. Compete ao Setor de Fiscalização Urbanística:

a) acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos elaborados pelo Escritório Técnico de Planejamento Físico;

b) solicitar o embargo de qualquer obra julgada prejudicial ao Plano Diretor Físico do Recife ou cuja execução difira da estabelecida no respectivo projeto;

c) fiscalizar e emitir parecer sôbre os projetos de arruamento e loteamento no que se relaciona às exigências do artigo 83 do Código de Urbanismo e Obras;

Art. 26. Compete à Secção de Catalogação e Reprodução de Plantas:

a) manter atualizado o arquivo geral dos projetos de arruamentos e loteamentos, tenham ou não sido aprovados;

b) prestar informações aos interessados sôbre os planos de arruamento e loteamento aprovados;

c) remeter aos Distritos de Fiscalização de Obras e posturas cópias dos projetos aprovados;

d) reproduzir as plantas que se fizerem necessárias para o atendimento dos serviços da Assessoria de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.

Art. 27. Compete à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas:

a) registrar os engenheiros, arquitetos, construtores e topógrafos que exercem profissão no Município do Recife, e fornecer cópias das fichas aos Distritos de Fiscalização de Obras e Posturas e à Divisão de Exames de Projetos;

b) verificar se os engenheiros, arquitetos e firmas construturas, responsáveis pelos projetos e construções apresentados para aprovação, acham-se devidamente registrados e legalmente desembaraçados para assumir a responsabilidade dos mesmos;

c) examinar e resolver em primeira instância os casos da competência dos Distritos de Fiscalização de Obras e Posturas.

Parágrafo único. A Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas estão subordinados 5 (cinco) Distritos de Fiscalização de Obras e Posturas, ao nível de Serviço.

Art. 28. Compete aos Distritos de Fiscalização de Obras e Posturas:

a) fiscalizar a observância das determinações em vigor, relativas a obras, instalações e zoneamento adotadas pelo Escritório Técnico de Planejamento Físico ou pelo Código de Urbanismo e Obras;

b) estudar e aprovar os projetos de construções particulares e públicas, até dois pavimentos;

c) expedir alvarás de licença para construções particulares ou públicas;

d) expedir têrmo de baixa de construção;

e) conceder “habite-se” aos novos prédios, às reformas e acréscimos;

f) vistoriar as instalações dos estabelecimentos de diversões públicas;

g) proibir construções clandestinas e formações de favelas ou agrupamentos semelhantes;

h) orientar o público na regularização das construções e tomar medidas necessárias à observância do Código do Urbanismo e Obras;

i) fornecer à Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas os dados referentes às obras novas ou às que receberam benfeitorias;

j) manter arquivo das plantas aprovadas e dos termos de compromisso entre a Prefeitura e particulares, sôbre demolição de prédios, construção a título precário, muros de alinhamento e acréscimos;

k) informar aos interessados detalhes técnicos estabelecidos nas normas para construções;

l) proceder a marcação de alinhamentos e nivelamentos para obras públicas e particulares de edificação licenciadas, assim como realizar as respectivas verificações;

m) proceder a demarcações e locações de terrenos que lhes forem encaminhadas;

n) proceder a pequenos levantamentos planimétricos e altimétricos.

Art. 29. Compete ao serviço de Censura Estética, fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos sôbre urbanismo e obras não especificamente contidas nas atribuições de outros órgãos municipais, zelando pelo aspecto estético, pelo bem-estar coletivo e pela conveniência da circulação urbana.

Parágrafo único. Ao Serviço de Censura Estética estão subordinados os seguintes setores:

a) Setor de Contrôle de Ocupação de Logradouros;

b) Setor de Emplacamento;

c) Setor de Contrôle da Divulgação e de Ruídos;

d) Setor de Apreensões.

Art. 30. Compete ao Setor de Contrôle de Ocupação de Logradouros:

a) fazer cumprir no âmbito de sua competência, as determinações do Código de Urbanismo e Obras, referentes a oficinas, garagens, estacionamento de veículos, depósito de material, utilização da via pública, vendedores ambulantes e estacionados, barracas, mesas e cadeiras, bancas de jornais e revistas, cadeiras de engraxate, caixas de papéis usados, bancos e abrigos, circos e parques de diversões, postos de serviços e abastecimentos, toldas, mostruários e tapumes;

b) regular a ocupação dos logradouros, tendo em vista as exigências da circulação urbana;

c) aprovar, vistoriar e dirigir a localização temporária de quaisquer construções ou elementos relacionados com a circulação urbana;

d) assegurar o fácil escoamento e o tráfego nos locais de aglomeração e de frequências públicas, especialmente em comemorações de caráter cívico; político, religioso, regional e tradicional;

e) fazer a distribuição dos estacionados, permanentes e eventuais, nos logradouros públicos;

f) manter cadastro atualizado e distribuir cartões de identidade;

g) ouvir queixas, informar quanto aos pedidos de licenciamento, lavrar autos de infração e encaminhar pedidos de apreensões ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras e Posturas;

h) autorizar a devolução de mercadorias apreendidas e cancelar a licença dos reincidentes,

Art. 31. Compete ao Setor de Emplacamento:

a) planejar, executar e fiscalizar o emplacamento das vias públicas, promovendo a sinalização das zonas, logradouros e limites do Município de modo a nortear o público, especialmente no interêsse turístico;

b) promover as medidas necessárias para que as ruas recebam denominação e os terrenos sejam numerados, quando da aprovação dos arruamentos e loteamentos;

c) manter cadastro completo e atualizado do sistema geral de divulgação, propondo nomes e soluções para evitar as inscrições em duplicata;

d) atender às solicitações para localização de logradouros públicos;

e) coordenar-se com o serviço de publicações da Câmara Municipal do Recife no sentido de controlar o histórico das substituições da denominação de logradouros públicos.

Art. 32. Compete ao Setor de Contrôle da Divulgação e de Ruídos:

a) fazer cumprir no âmbito de sua competência, as determinações do Código de Urbanismo e Obras referentes a ruídos, relógio públicos, estátuas, fontes, monumentos, colunas e suportes de anúncios, abrigos, fechos divisórios, depósitos de explosivos, diversões, cinemas, teatros, boates, dancings, clubes noturnos e estabelecimentos congêneres, locais de reunião, estabelecimentos comerciais, industriais ou de ensino público e particular, templos, postos de serviços e abastecimento, vitrines, mostruários, tapavistas e balcões;

b) cuidar de aspectos estéticos e turísticos da Cidade;

c) zelar pelo patrimônio paisagístico e urbanístico da Cidade, exercendo censura sôbre obras e motivos expostos ao público;

d) controlar a distribuição dos elementos de divulgação urbana, de iniciativa oficial ou particular;

e) regular a instalação, utilização, funcionamento e conservação de obras e de instrumentos de divulgação, provendo pelo socego e bem-estar públicos;

f) opinar sôbre licenciamento, lavrar autor de infração e encaminhar pedidos de apreensão ao órgão competente.

Art. 33. Compete ao Setor de Apreensões:

a) atender aos pedidos de apreensão encaminhados pelos demais órgãos municipais;

b) conferir, conservar e vigiar as mercadorias e os materiais sob sua guarda;

c) providenciar a devolução de mercadorias e materiais aos legítimos donos, quando autorizado pelo órgão competente;

d) encaminhar a leiloamentos os meus apreendidos na via pública, dentro do prazo legal;

e) efetuar a entrega imediata a instituições de caridade, dos artigos facilmente deterioráveis.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO

Secção I

Da assessoria de organização e orçamento

Art. 34. Compete à Assessoria de Organização e Orçamento:

I - estudar as diretrizes para reestruturação administrativa da Municipalidade;

II - elaborar planos de reestruturação administrativa da Municipalidade ou controlar a sua execução;

III - elaborar regimentos de serviços e normas de trabalho;

IV - elaborar diretrizes e normas de organização de serviços ou de simplificação de trabalho;

V - promover pesquisas, inquéritos e análises sôbre problemas de estrutura e do funcionamento administrativo da Municipalidade, assim como sôbre problemas tributários e orçamentários;

VI - formular, com a colaboração da Assessoria de Planejamento, as diretrizes da política orçamentária;

VII - formular, anualmente, instruções para a elaboração da Proposta Orçamentária;

VIII - promover a elaboração anual da Proposta Orçamentária;

IX - controlar a execução do orçamento e os resultados da sua aplicação.

X - sugerir, na época oportuna, a abertura de créditos adicionais, com a devida fundamentação;

XI - prestar assistência técnica às Secretarias da Prefeitura, especialmente nas fases de elaboração das proposições a serem consideradas na formulação da Proposta Orçamentária;

XII - manter estatísticas administrativas e financeiras da Municipalidade;

XIII - opinar sôbre problemas de reformas tributárias.

Art. 35. São órgãos permanentes da Assessoria de Organização e Orçamento:

I - Serviço de Administração;

II - Divisão de Organização e Métodos;

III - Divisão de Orçamento;

IV - Divisão de Documentação Administrativa.

Parágrafo único. Para o cumprimento de atribuições da Assessoria de Organização e Orçamento, poderão ser criados grupos de trabalho, contratados técnicos ou empresas especializadas, sempre por tempo determinado.

Secção II

Do serviço de administração

Art. 36. Compete ao Serviço de Administração executar os trabalhos da Assessoria de Organização e Orçamento relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Secção III

Da divisão de organização e métodos

Art. 37. Compete à Divisão de Organização e Métodos:

a) elaborar as reestruturações administrativas da Prefeitura e controlar a sua implantação;

b) elaborar e manter atualizadas normas e rotinas de serviço, visando à sua simplificação;

c) projetar modelos de impressos a serem utilizados em qualquer órgão municipal e propôr a simplificação e padronização dos existentes;

d) analisar os custos de operação dos serviços administrativos municipais, propondo medidas para a sua redução;

e) elaborar e propôr normas de utilização racional de espaços pelos órgãos da Prefeitura;

f) prestar assistência sôbre organização e métodos administrativos aos órgãos municipais que a necessitarem;

g) proceder a pesquisas e estudos relacionados ao aperfeiçoamento do pessoal interessado nos serviços administrativos especializados.

Secção IV

Da divisão de orçamento

Art. 38. Compete à Divisão de Orçamento:

a) preparar, anualmente, instruções para a elaboração das propostas orçamentárias parciais a serem apresentadas pelos diversos órgãos municipais;

b) elaborar, anualmente, a Proposta Orçamentária da Municipalidade, no prazo legal;

c) analisar o balanço financeiro e os balancetes de execução orçamentária;

d) realizar pesquisas e estudos sôbre problemas orçamentários, a fim de possibilitar melhorias dos procedimentos e métodos utilizados;

e) examinar as dotações constantes dos Orçamentos da União e do Estado, do Plano Diretor da SUDENE e de outras fontes do Poder Público destinadas a serviços e obras a serem executados no Recife.

Parágrafo único. Nas épocas de discussão das propostas das dotações a que se refere à alínea e deste artigo, a Divisão de Orçamento deve, através da Chefia da Assessoria de Organização e Orçamento manter o Prefeito e a Assessoria de Planejamento informados, a fim de que seja possível à Municipalidade apresentar suas reivindicações e sugestões.

Secção V

Da divisão de documentação administrativa

Art. 39. Compete à Divisão de Documentação Administrativa.

a) organizar, para publicação, coletâneas de lei e decretos municipais de cada exercício;

b) organizar e manter atualizada uma biblioteca sobre assuntos administrativos;

c) propor a aprovação, através de Decreto Executivo, de normas gerais disciplinadoras dos trabalhos de documentação administrativa;

d) realizar a coleta e análise de dados estatísticos relativos às atividades administrativas da Prefeitura.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As Assessorias de Planejamento e de Urbanização e Orçamento elaboração, semestralmente, a mensagem de prestação de contas do Prefeito à Câmara Municipal.

Art. 41. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 28 de junho de 1963

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal do Recife no Exercício do Cargo de Prefeito