Número do decreto:07007
Ano do decreto:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 7007, DE 29 DE MAIO DE 1964
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer forma e épocas para declaração do movimento econômico e recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões, de acordo com o que determinam os artigos 169, 170 e 174, da Lei 8851, de 28 de novembro de 1963 (Código Tributário do Município).
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto de Indústrias e Profissões estão sujeitos a apresentar à Prefeitura, nas épocas e forma estabelecidas neste Decreto, declaração de movimento econômico para efeito de lançamento e recolhimento do tributo.
Parágrafo único. Ficam dispensados dessa obrigação aqueles sobre cujas atividades incidem também, neste Município, o Imposto de Vendas e Consignações.
Art. 2º A declaração relativa aos contribuintes que transfiram ou remetam mercadorias para depósito, filial, agência sucursal ou estabelecimento congênere, situado fora deste Município e daqueles a seguir indicados, será prestada mensalmente e se referirá ao movimento econômico do mês anterior:
I - companhias de seguros e capitalização;
II - barbearias, institutos de beleza e congêneres;
III - alfaiatarias, “ateliês” de moda e costura e de confecções sob encomenda;
IV - empresas de transporte:
V - agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos;
VI - cinemas e casas de diversões;
VII - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;
VIII - agências de loterias;
IX - bilhares, “snookers”, boches e demais jogos permitidos;
X - ateliês fotográficos, lavanderias e, tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XI - empresas de administração e conservação de imóveis;
XII - postos de gasolina;
XIII - empresas funerárias;
XIV - hotéis, pensões, hospedarias e “dancing”.
Art. 3° A declaração será prestada anualmente, e se referirá ao movimento econômico do ano anterior, quando o imposto incidir sobre outras atividades não especificadas neste Decreto.
Art. 4° A declaração será entrega e à Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, através de impresso apropriado contendo os elementos necessários ao lançamento do imposto:
I - no decorrer do mês subseqüente ao em que se verificar o movimento tributável, quando for devida a declaração mensal;
II - até15 de junho de cada ano, nos casos de declaração anual.
Art. 5º O recolhimento do imposto será efetuado:
I - nos prazos e forma estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado quando o imposto de Indústrias e Profissões for arrecadado conjuntamente com o imposto de Vendas e Consignações;
II - mensalmente, através da própria declararão nos casos do artigo 2°;
III - semestralmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, em se tratando de contribuinte a que se refere o artigo 3°.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças divulgará, através da imprensa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as épocas de recolhimento a que se refere o item III deste artigo.
Art. 6° A Secretaria de Finanças expedirá as normas necessárias à integral execução deste Decreto.
Art. 7° reste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de maio de 1984
AUGUSTO LUCENA
Prefeito