Decreto Nº 07007

Número do decreto:07007

Ano do decreto:1964

Ajuda:

DECRETO Nº 7007, DE 29 DE MAIO DE 1964

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer forma e épocas para declaração do movimento econômico e recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões, de acordo com o que determinam os artigos 169, 170 e 174, da Lei 8851, de 28 de novembro de 1963 (Código Tributário do Município).

DECRETA:

Art. 1° Os contribuintes do Imposto de Indústrias e Profissões estão sujeitos a apresentar à Prefeitura, nas épocas e forma estabelecidas neste Decreto, declaração de movimento econômico para efeito de lançamento e recolhimento do tributo.

Parágrafo único. Ficam dispensados dessa obrigação aqueles sobre cujas atividades incidem também, neste Município, o Imposto de Vendas e Consignações.

Art. 2º A declaração relativa aos contribuintes que transfiram ou remetam mercadorias para depósito, filial, agência sucursal ou estabelecimento congênere, situado fora deste Município e daqueles a seguir indicados, será prestada mensalmente e se referirá ao movimento econômico do mês anterior:

I - companhias de seguros e capitalização;

II - barbearias, institutos de beleza e congêneres;

III - alfaiatarias, “ateliês” de moda e costura e de confecções sob encomenda;

IV - empresas de transporte:

V - agências de locação ou de cessão de filmes cinematográficos;

VI - cinemas e casas de diversões;

VII - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros;

VIII - agências de loterias;

IX - bilhares, “snookers”, boches e demais jogos permitidos;

X - ateliês fotográficos, lavanderias e, tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;

XI - empresas de administração e conservação de imóveis;

XII - postos de gasolina;

XIII - empresas funerárias;

XIV - hotéis, pensões, hospedarias e “dancing”.

Art. 3° A declaração será prestada anualmente, e se referirá ao movimento econômico do ano anterior, quando o imposto incidir sobre outras atividades não especificadas neste Decreto.

Art. 4° A declaração será entrega e à Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, através de impresso apropriado contendo os elementos necessários ao lançamento do imposto:

I - no decorrer do mês subseqüente ao em que se verificar o movimento tributável, quando for devida a declaração mensal;

II - até15 de junho de cada ano, nos casos de declaração anual.

Art. 5º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - nos prazos e forma estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado quando o imposto de Indústrias e Profissões for arrecadado conjuntamente com o imposto de Vendas e Consignações;

II - mensalmente, através da própria declararão nos casos do artigo 2°;

III - semestralmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, em se tratando de contribuinte a que se refere o artigo 3°.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças divulgará, através da imprensa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as épocas de recolhimento a que se refere o item III deste artigo.

Art. 6° A Secretaria de Finanças expedirá as normas necessárias à integral execução deste Decreto.

Art. 7° reste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de maio de 1984

AUGUSTO LUCENA

Prefeito