Decreto Nº 07853

Número do decreto:07853

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DECRETO Nº 7853, DE 6 DE ABRIL DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o disposto no artigo 301, da Lei 9304, de 18.11.64

DECRETA:

Art. 1º O Impôsto Predial será cobrado na base de 0,2% sôbre o valor do prédio e não será inferior à importância paga no exercício de 1964.

Art. 2º As Taxas de Limpesa e de Iluminação Pública serão cobradas na base de 15% para cada uma, calculadas sobre o valor do prédio e também não serão inferiores às pagas em 1964.

Art. 3° O valor do prédio será o resultado da soma dos valores do terreno e da edificação.

Art. 4° A avaliação do prédio será procedida de acordo com as normas e tabelas baixadas pelo Executivo.

Art. 5° A Secretaria de Finanças fará publicar no Diário Oficial do Estado, comunicação aos contribuintes de que os valores atribuídos aos seus prédios estão à disposição dos mesmos, na Secretaria de Finanças, para possível reclamação.

Art. 6° No prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação aludida no artigo anterior poderão os contribuintes reclamar contra o valor atribuído ao seu prédio, mediante petição ao Secretário de Finanças.

Art. 7° No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data em que receber o processo, o responsável pelo lançamento prestará as informações necessárias, sob pena de responsabilidade.

Art. 8° A reclamação julgada procedente permitirá ao contribuinte o recolhimento do imposto com os descontos previstos nêste Decreto, desde que na data da entrada da petição, estejam os mesmos vigorando.

Art. 9° Serão concedidos descontos de:

10%-quando o recolhimento dos tributos for efetuado nos primeiros 10 dias da chamada;

5% - quando o recolhimento dos tributos for efetuado nos 10 dias imediatos.

Art. 10. Quando o recolhimento do impôsto ocorrer a partir do trigésimo dia após o último dia da chamada com desconto, serão cobrados juros de mora e correção monetária na forma da lei.

Art. 11. As épocas de chamada das diversas zonas serão fixadas anualmente pelo Secretário de Finanças, em Portaria que será levada ao conhecimento dos contribuintes por meio de edital e aviso com destaque.

Art. 12. O Secretário de Finanças baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste Decreto que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 6 de abril de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

ORLANDO CAVALCANTI NEVES

Secretário de Finanças