Número do decreto:08005
Ano do decreto:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 8.005 DE 22 DE JUNHO DE 1966
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe contem a Lei e tendo em vista a necessidade de garantir a construção de passeios nos vários logradouros da cidade.
DECRETA:
Art. 1° Todos os imóveis do Recife, situado em logradouros pavimentos ou providos de meio fio, deverão ter passeios construídos de acôrdo com as exigências do Código de Urbanismo e Obras, lei nº 7427/61.
Art. 2° Os novos prédios, cuja construção esteja ou venha a ser licenciada, em ruas provida de meio fio, só poderão ter o habite-se quando o passeio do logradouro esteja construído, de acôrdo com as exigências da lei nº 7427/61.
Art. 3° As novas licenças de construção de prédios, em terreno, situadas no setor urbano, ema ruas ainda não providas de meio fio, deverão, ser pagas acrescidos do valor do fornecimento e assentamento do meio fio na extensão da ou das testadas do lote, onde vai ser feita a construção.
Parágrafo 1º O Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, pela sua. Divisão competente, ao expedir a licença de construção do prédio, enviará uma cópia da mesma por meio de ofício, à Secretaria de Viação e Obras, a qual obriga-se a executar o assentamento do meio fio em toda a extensão da ou das testadas do terreno, antes do pedido de habite-se da obra licenciada.
Parágrafo 2° O habite-se dos prédios assinalados neste artigo poderá ser concedido, depois de construídos os passeios de acôrdo com as exigências da lei nº 7427/61.
Parágrafo 3º Só em condições especialmente existir impossibilidade técnica do assentamento do meio fio, assinalada no processo de habite-se, em parecer subscrito pelo Secretário de Viação e Obras, habite-se poderá ser concedido sem a construção de passeio, depois da autorização do Chefe da Assessoria de Planejamento no respectivo processo.
Art. 4º Em caso de reforma do prédio, o licenciamento c o aceitoso deverão observar as exigências dos Arts. 2° e 3°, deste Decreto.
Art. 5° O Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras pela sua Divisão, encarregada dos Distritos intimará todos os proprietários de imóveis assinalados no Art. 1° para executarem os passeios nos logradouros, com prazo variável entre 30 e 180 dias.
Parágrafo 1° Os prazos assinalados neste Art. serão:
a) - 30 dias para os imóveis nas zonas comerciais;
b) - 60 dias para os imóveis das zonas residenciais do setor urbano.
c) - 90 dias para os imóveis situados nas zonas residenciais do setor suburbano.
d) - 120 dias para os imóveis das zonas industriais.
e) - 180 dias para os imóveis construídos com a condição de popular em qualquer zona ou setor.
Parágrafo 2° Não sendo cumprida a intimação no prazo determinado os Distritos oficiarão o ocorrido, juntando cópia da intimação, à Secretaria de Viação e Obras que executará a construção dos passeios cobrando o valor do serviço acrescido de 20% de administração.
Parágrafo 3° A partir dos primeiros 15 dias do aviso de cobrança, por cada 30 dias ou fração no atrazo do pagamento; será aplicada multa de 10% do valor de construção de passeios.
Art. 6° Êste Decreto entrará em execução 30 dias depois de sua publicação.
Recife, 22 de junho de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
MAURO DOMINGUES
Assessor de Planejamentos