Decreto Nº 08005

Número do decreto:08005

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DECRETO Nº 8.005 DE 22 DE JUNHO DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe contem a Lei e tendo em vista a necessidade de garantir a construção de passeios nos vários logradouros da cidade.

DECRETA:

Art. 1° Todos os imóveis do Recife, situado em logradouros pavimentos ou providos de meio fio, deverão ter passeios construídos de acôrdo com as exigências do Código de Urbanismo e Obras, lei nº 7427/61.

Art. 2° Os novos prédios, cuja construção esteja ou venha a ser licenciada, em ruas provida de meio fio, só poderão ter o habite-se quando o passeio do logradouro esteja construído, de acôrdo com as exigências da lei nº 7427/61.

Art. 3° As novas licenças de construção de prédios, em terreno, situadas no setor urbano, ema ruas ainda não providas de meio fio, deverão, ser pagas acrescidos do valor do fornecimento e assentamento do meio fio na extensão da ou das testadas do lote, onde vai ser feita a construção.

Parágrafo 1º O Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, pela sua. Divisão competente, ao expedir a licença de construção do prédio, enviará uma cópia da mesma por meio de ofício, à Secretaria de Viação e Obras, a qual obriga-se a executar o assentamento do meio fio em toda a extensão da ou das testadas do terreno, antes do pedido de habite-se da obra licenciada.

Parágrafo 2° O habite-se dos prédios assinalados neste artigo poderá ser concedido, depois de construídos os passeios de acôrdo com as exigências da lei nº 7427/61.

Parágrafo 3º Só em condições especialmente existir impossibilidade técnica do assentamento do meio fio, assinalada no processo de habite-se, em parecer subscrito pelo Secretário de Viação e Obras, habite-se poderá ser concedido sem a construção de passeio, depois da autorização do Chefe da Assessoria de Planejamento no respectivo processo.

Art. 4º Em caso de reforma do prédio, o licenciamento c o aceitoso deverão observar as exigências dos Arts. 2° e 3°, deste Decreto.

Art. 5° O Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras pela sua Divisão, encarregada dos Distritos intimará todos os proprietários de imóveis assinalados no Art. 1° para executarem os passeios nos logradouros, com prazo variável entre 30 e 180 dias.

Parágrafo 1° Os prazos assinalados neste Art. serão:

a) - 30 dias para os imóveis nas zonas comerciais;

b) - 60 dias para os imóveis das zonas residenciais do setor urbano.

c) - 90 dias para os imóveis situados nas zonas residenciais do setor suburbano.

d) - 120 dias para os imóveis das zonas industriais.

e) - 180 dias para os imóveis construídos com a condição de popular em qualquer zona ou setor.

Parágrafo 2° Não sendo cumprida a intimação no prazo determinado os Distritos oficiarão o ocorrido, juntando cópia da intimação, à Secretaria de Viação e Obras que executará a construção dos passeios cobrando o valor do serviço acrescido de 20% de administração.

Parágrafo 3° A partir dos primeiros 15 dias do aviso de cobrança, por cada 30 dias ou fração no atrazo do pagamento; será aplicada multa de 10% do valor de construção de passeios.

Art. 6° Êste Decreto entrará em execução 30 dias depois de sua publicação.

Recife, 22 de junho de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

MAURO DOMINGUES

Assessor de Planejamentos