Decreto Nº 08403

Número do decreto:08403

Ano do decreto:1967

Ajuda:

DECRETO Nº 8403 DE 16 DE JUNHO DE 1967

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 150, da Lei 9722/66

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de “Regimento Interno”, do Conselho Municipal de Contribuintes, o Regimento que a êste acompanha.

Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 16 de junho de 1967

AR1STÓFANES DE ANDRADE

Prefeito

EDUARDO BARBOSA

Presidente

O Conselho Municipal de Contribuintes no uso de suas atribuições e, tendo em vista o art. 150, da Lei 9722/66 - submete à apreciação do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Recife, o seu REGIMENTO INTERNO, devidamente aprovado.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1° O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão de composição paritária, criado pela Lei Municipal 8425, de 27.2.62, com séde e jurisdição no Município do Recife, tem por finalidade julgar em segunda instância administrativa os recursos de atos e decisões fiscais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Art. 2° O CMC compõe-se de dois representantes da Prefeitura, além do Secretário de Finanças, presidente nato do Conselho e dois representantes dos Contribuintes.

§ 1º Cada representante tem um suplente com a função de substituí-lo nos impedimentos, renúncia ou perda de mandato.

§ 2° Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, de acôrdo com os artigos 141 e 144; da lei municipal 9722, de 30.12.66.

Art. 3° O Consultor Fiscal, criado pelo Art. 143, da Lei 9722, de 30.12.66, participará das reuniões do CMC sem direito a voto.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros é de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º O CMC elegerá, anualmente, em sua primeira reunião, por maioria de votos, um Conselheiro para o cargo de Vice-Presidente.

Art. 6° Os membros do CMC têm o tratamento de Conselheiro e Excelência.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 7° No ato de posse, cada Conselheiro se obrigara, por compromisso formal, a bem cumpri os deveres do mandato, de acôrdo com a Lei.

§ 1º O compromisso será prestado perante o Presidente, em sessão do Conselho, reunido com qualquer número.

§ 2° Do compromisso lavrará o Secretário, em livro especial, um têrmo que será assinado por quem o prestar e pelo Presidente.

Art. 8º O Conselheiro que não tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da data da comunicação oficial de sua designação, sem motivo justificado, perderá o mandato.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º Não podem participar simultaneamente do Conselho, parentes consaguíneos ou afins na linha reta, até o terceiro (3º) grau, definidos nos artigos 330 e 331 do Código Civil.

§ único. A Incompatibilidade será resolvida:

I - antes da posse:

a) contra o último designado;

b) no caso da designação ser da mesma data, contra o menos idoso.

II - depois da posse:

a) contra o que deu causa à incompatibilidade;

b) se a incompatibilidade fôr imputável a ambos será resolvida em favor de quem tiver sido empossado em primeiro lugar.

Art. 10. É vedado participar do CMC aos funcionários que estejam exercendo:

a) qualquer interinidade;

b) cargo em comissão, exceto o Presidente;

c) de fiscalização;

d) ou representando a Prefeitura em sociedade de economia mixta na qual a Municipalidade tenha maioria de ações.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 11. O CMC reunir-se-á no mínimo uma e no máximo três vêzes por semana.

§ 1° A convocação será feita para a reunião inicial de cada mandato por edital publicado no Diário Oficial e para as demais no encerramento de cada reunião.

§ 2° Ao convocar nova reunião o Presidente levará em conta os prazos de julgamento e o acúmulo de processos.

§ 3º Não será convocada mais de uma reunião semanal quando houver na Secretaria do CMC até seis (6) processos para distribuição, salvo quando a falta de reunião prejudicar os prazos para julgamento.

Art. 12. O CMC sómente reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro (4), membros inclusive o Presidente.

§ 1º O CMC deliberará sempre por maioria de votos.

§ 2° Nenhum julgamento será proferido sem a presença de todos os Conselheiros.

TÍTULO III

DAS PENALDADES

Art. 13. A falta injustificada a duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas implicará em perda do mandato

§ 1° Verificada a perda do mandato o Presidente comunicará imediatamente o fato a entidade representada, a qual terá o prazo de 15 dias, contados da comunicação, para remeter a lista tríplice de que trata o art. 142 da lei 9722, de 30.12.66, para nomeação de nôvo representante pelo Prefeito.

Art. 14. O Conselheiro nomeado nos têrmos do parágrafo procedente completará o mandato de seu antecessor.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

Art. 15. Ao Conselho compete:

I - julgar em segunda instância administrativa os recursos sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas, contribuições e multas por infração às leis e regulamentos municipais. Das decisões proferidas por unanimidade não cabe (...) (...) órbita administrativa;

II - opinar sobre qualquer questão fiscal que fôr submetida a sua apreciação pelo Prefeito ou pelo Secretário de Finanças;

III - Sugerir ao Prefeito (...) Secretário de Finanças a adoção de medidas tendentes a aperfeiçoar o Sistema Tributário do Município;

IV - anular os processos, (...) parte, tôda vez que por deficiência ou êrro em sua organização, verificar a impossibilidade de proferir julgamento;

V - Determinar o cancelamento de frases que considerar descortezes ou ofensivas, usadas no processo, quer pelos funcionários, quer pelas partes;

VI - Solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, se quando do exame do processo, verificar a existência de dolo ou fraude por parte de qualquer funcionário.

VII - Resolver os casos omissos por maioria de votos; interpretar êste Regimento Interno, as leis e regulamento que digam respeito a assuntos de sua competência.

VIII - Opinar sôbre a Tabela de fixação de cálculos para arbitramento dos Impostos territorial e predial.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - Presidir às sessões do Conselho, manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;

II - Suspender as sessões ou encerrá-las, quando fôr manifestar impossibilidade de manter a ordem;

III - Resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - Abrir e encerrar as sessões à hora regimental;

V - Fazer observar as leis, regulamentos do Conselho cumprir e fazer cumprir êste Regimento;

VI - Submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e assiná-la com os Conselheiros presentes;

VII - Determinar ao Secretário a leitura da ata;

VIII - Submeter à discussão e votação a matéria constante da pauta;

IX - Anunciar a votação;

X - Exercer nos julgamentos o direito de voto, nos casos de empate;

XI - Superintender os serviços da Secretaria;

XII - Submeter à aprovação do plenário os pedidos de licença dos membros do Conselho;

XIII - Comunicar ao Prefeito a perda do mandato dos membros do Conselho nas hipóteses dos artigos 12 e 17 dêste Regimento;

XIV - Convocar as sessões do Conselho;

XV - Representar o Conselho em atos oficiais ou delegar podêres para representá-lo a membros do Conselho;

XVI - Rubricar todos os livros da Secretaria;

XVII - Assinar toda correspondência oficial do Conselho;

XVIII - Punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria, quando incorrerem em falta, de acôrdo com os Estatutos dos Funcionários Públicos;

XIX - Licenciar os funcionários da Secretaria, respeitadas as disposições legais;

XX - Sugerir ao Prefeito, para o fiel desempenho de sua finalidade, as medidas que julgar necessárias ao bom andamento do Conselho.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 1° Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente assumirá a Presidência da sessão o Conselheiro mais idoso.

§ 2º Em qualquer dos casos aludidos neste Artigo será convocado o respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DO CONSULTOR FISCAL

Art. 18. Compete ao Consultor Fiscal:

I - emitir parecer escrito sôbre toda matéria a ser apreciada pelo Conselho.

II - Participar da sessão, sem direito a voto.

III - Intervir oralmente, logo após terminado o Relatório, sôbre o objeto do julgamento durante, no máximo, dez minutos.

IV - no curso dos debates poderá intervir, para prestar rápidos esclarecimentos, desde que permitido pelo Conselheiro que estiver usando da palavra.

TÍTULO V

DO SERVIÇO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 19. O Conselho reunir-se-á para:

a) atender a convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;

b) apreciar os processos que lhe forem encaminhados pelo Prefeito ou pelo Secretário de Finanças;

c) distribuir os processos entrados na Secretaria;

d) julgar os processos constantes de pauta.

Art. 20. O Conselho, quando julgar necessário, solicitará diretamente às repartições federais, estaduais ou municipais as informações ou esclarecimentos necessários ao julgamento dos casos de sua competência.

Art. 21. Na aplicação dos dispositivos do Código Tributário do Município, o Conselho levará em conta as normas gerais de Direito Fiscal, os princípios gerais de direito, a Legislação Federal específica, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Federal de Recursos e, especialmente, a do Supremo Tribunal Federal.

Art. 22. Os processos da competência do Conselho, depois de protocolados e classificados, serão encaminhados ao Consultor Fiscal; posteriormente apresentados ao Presidente e encaminhados ao plenário para distribuição.

§ 1° A distribuição, realizada em ordem numérica e equitativa, deverá constar de livro próprio, com todas as fôlhas rubricadas pelo Presidente, indicando um relator e um revisor, escolhidos dentre os Conselheiros.

§ 2º Quando o Relator fôr um representante da Municipalidade, o Revisor será um representante classista, e vice-versa.

CAPÍTULO II

DO RELATOR

Art. 23. Compete ao Relator:

a) processar, quando levantado pelo litigante, o incidente de falsidade;

b) promover, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à perfeita instrução dos feitos;

c) depois de recebido o processo devidamente instruído, o Relator terá dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo para devolvê-lo à Secretaria com seu Relatório escrito;

d) proferir o seu voto, na sessão designada pela Secretaria para o julgamento, após a devolução dos autos pelo Revisor;

e) redigir o Acórdão do julgamento do Conselho, quando vitorioso o seu voto, e presentá-lo à Secretaria no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por mais cinco (5).

CAPÍTULO III

DO REVISOR

Art. 24. Compete ao Revisor:

a) apor seu visto ao Relatório, ou, em caso de discordância, apresentar Relatório suplementar no prazo de cinco (5) dias, prorrogáveis por mais cinco (5);

b) proferir seu voto na sessão designada para julgamento do processo;

c) redigir o Acórdão do Julgamento do Conselho, quando vitorioso seu voto; apresentá-lo à Secretaria no prazo de cinco (5) dias, prorrogáveis por mais cinco (5).

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO

Art. 25. O Relatório será lavrado em forma suscinta e deve conter:

a) o nome das partes;

b) o resumo do auto de infração ou do pedido, conforme o caso;

c) as provas;

d) parecer do Consultor Fiscal.

§ único. Em se tratando de recurso, o Relatório conterá, ainda, o resumo da decisão recorrida e seus fundamentos.

CAPÍTULO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 26. Os processos serão submetidos a julgamento de acôrdo com a ordem de colocação na pauta.

§ 1° O Presidente determinará a preferência de qualquer processo, mediante pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º A pauta será organizada obedecendo a ordem de entrada dos processos na Secretaria.

Art. 27. A pauta será sempre afixada, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em lugar visível, na Secretaria do Conselho; e, quando possível, com a mesma antecedência, publicada no Diário Oficial.

Art. 28. A requerimento de qualquer Conselheiro, o CMC poderá converter qualquer processo em diligência.

§ 1º Durante a diligência as partes poderão requerer juntada de documentos.

§ 2° Finda a diligência o processo será incluído na pauta.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES

Art. 29. Observados os artigos 11 e 12 dêste Regimento, o CMC reunir-se-á no mínimo uma e no máximo três vêzes por semana.

Art. 30. Aberta a sessão à hora regimental e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze (15) minutos a formação de quorum.

§ 1° Se decorrido o prazo estabelecido neste art. o número legal não fôr atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se uma ata mencionando, inclusive, o nome dos Conselheiros presentes.

Art. 31. As sessões terão início às dezessete horas e trinta minutos (17hs.30m).

§ 1º Os Conselheiros gozarão de 15 minutos de tolerância.

§ 2° As sessões terão a duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 3º Se no momento em que se estiver processando o julgamento fõr atingida a hora regimental, isto é, dezoito horas e trinta minutos (18hs.30m), o Presidente prorrogará a sessão até a conclusão do julgamento, salvo se houver pedido de vista.

Art. 32. É facultada a qualquer Conselheiro, antes de terminar a votação, pedir vista do processo; e, nesta hipótese, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte.

Art. 33. Durante os julgamentos não é permitido aos Conselheiros:

a) retirar-se do recinto, salvo por motivo justificado;

b) eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido ao Relatório ou declarar-se impedido;

c) modificar o voto, nem manifestar-se sôbre o julgamento, depois de proclamada a decisão.

Art. 34. Após o Relatório, dar-se-á início à discussão; em seguida abrir-se-á a fase do julgamento, com o voto do Relator e do Revisor.

§ único. Proferido o voto do Relator, seguir-se-ão os dos demais Conselheiros, alternadamente, um representante da Prefeitura e um classista.

(Continua na próxima edição)