Número do decreto:08488
Ano do decreto:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 8488 DE 15 DE AGÔSTO DE 1967
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a desatualização da legislação existente sôbre limpeza pública;
CONSIDERANDO que os decretos ns. 11.45, 32.46, 6726.64 a Lei 169.48, em vigor, proíbem a deposição de lixo e o despejo de águas servidas na via pública e em terrenos baldios, devolutos e não edificados;
CONSIDERANDO que o despejo do material imprestável e de qualquer natureza na via pública vem sendo feito de modo indiscriminado e abusivo, constituindo atentado ao bem estar da população e ao bom aspecto do Recife;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal do Recife não pode arcar com ônus da execução de serviços sem o correspondente pagamento do prêço público;
CONSIDERANDO que um trabalho específico e particular deve ser pago por quem o utiliza e não através de um impôsto que pese sôbre todos os contribuintes com prejuízo da realização de inúmeras obras públicas, de interêsse social;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de através da imposição de multas, inclusive, coibir a ação nociva de quantos venham a prejudicar a limpeza da cidade;
CONSIDERANDO, finalmente, as razões apresentadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Higiene e Saúde desta Prefeitura.
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o despejo na via pública de águas servidas ou resultantes de lavagens, provenientes de casas residenciais, de barracas, estabelecimentos comerciais e industriais em geral, recreativos, esportivos, hospitalares, de oficinas, lavagem de viaturas e de agências vendedoras de automóveis, etc.
Art. 2º Fica proibida a colocação na via pública nos rios, canais, passeios e em terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, materiais de qualquer natureza destinados a qualquer fim de lixo de qualquer origem, ferro, chapas, madeiras, fardos, caixões tambores, caixas de bebidas, garrafas, viaturas em reparo, frutas, legumes ou cereais, seus restos, caixas em geral, palhas, capim, fôlhas e quaisquer materiais empregados para embalagem dos referidos alimentos.
Art. 3º Fica proibida a colocação de lixo quantidade que ultrapasse a capacidade do respectivo recipiente.
Art. 4º Fica proibida a colocação de vasilhame de lixo domiciliar fora das residências, prédios ou estabelecimentos, em horários diferentes do estabelecido pelo Departamento de Limpeza Pública para realização das coletas.
Art. 5º Não se enquadram na categoria de lixo domiciliar os cadáveres de animais, os resíduos provenientes de construção, de estabelecimentos comerciais, industriais, barracas, fiteiros, tabuleiros, caldo de cana, oficinas, postos de lavagem de veículos, hospitais, hotéis, cocheiras, estábulos, poda, limpeza de quintais e de jardins.
Art. 6º Os tipos de lixo mencionados no artigo anterior, não enquadrados como domiciliar, serão cuidados pelo Departamento de Limpeza Pública, observadas as seguintes normas:
I - com exceção do lixo de estabelecimentos hospitalares, os demais poderão ser coletados pelo Departamento de Limpeza Pública, desde que em pequena quantidade, sejam depositados nos vasilhames destinados ao lixo domiciliar em conjunto com este, sem ultrapassar a capacidade do recipiente;
II - os cadáveres de animais serão recolhidos mediante solicitação do responsável ao Departamento de Limpeza Pública para a devida cremação, pagando as despesas de remoção de acôrdo com a tabela em vigor, salvo no caso de aves, desde que não seja mais de uma, cujo recolhimento poderá ser feito em conjunto com o lixo domiciliar;
III - as escórias e cinzas do lixo hospitalar já incinerado pelo próprio hospital serão recolhidas pelo Departamento de Limpeza Pública gratuitamente, desde que depositadas em coletor metálico de propriedade do respectivo estabelecimento, provido de tampa e que satisfaça as condições sanitárias;
IV - quando o fôrno de incineração do estabelecimento hospitalar apresentar-se defeituoso, o lixo deverá ser depositado em coletor metálico, de propriedade do respectivo estabelecimento, provido de tampa que satisfaça as condições sanitárias e será recolhido pelo Departamento de Limpeza Pública mediante o pagamento das taxas de acôrdo com a tabela em vigor;
V - os detritos provenientes da venda de côco verde, frutas, de fiteiros, barracas e tabuleiros serão recolhidos, gratuitamente, pelo Departamento de Limpeza Pública, desde que depositado em vasilhame com capacidade, aprovado pelo referido Departamento, pertencente ao respectivo vendeiro, ou colocado em locais determinados pelo órgão competente, ficando obrigado cada vendeiro a manter perfeita e permanentemente limpa a área onde se encontrar instalado com permissão legal;
VI - os lixos, detritos e resíduos provenientes de estabelecimentos industriais, comerciais, postos de lavagem de veículos, caldo de cana, etc., de produção constante e volumosa, depositados em coletores metálicos dotados de tampa, de acôrdo com o modêlo padrão, de propriedade dos respectivos estabelecimentos, serão recolhidos pelo Departamento de Limpeza Pública em dia por êste determinados, mediante o pagamento das taxas de acôrdo com a tabela em vigor;
VII - o lixo, resíduos, detritos e podas provenientes da limpeza de quintais, jardins e o resto de construções, serão recolhidos pelo Departamento de Limpeza Pública, em dias por este determinados para cada zona, mediante prévia solicitação do interessado, sendo o transporte pago de acôrdo com a tabela em vigor. O recolhimento poderá ser feito fora do dia determinado, quando motivos especiais justificarem a retirada imediata, pagando o responsável, seja qual fôr a quantidade do lixo a ser transportado, as despesas de acôrdo com a tabela em vigor, acrescidos de 100% para atender os gastos com o serviço extraordinário, sendo que, em tais casos, será cobrado, no mínimo, um valor correspondente ao transporte de (...), mesmo que o volume do lixo seja inferior a esta quantidade. Serão também cobrados idênticas despesas para cada viagem subsequente à primeira, quando o lixo a ser transportado assim o exija;
VIII - exceto nos casos de lixo domiciliar rotineiro, posto em seu respectivo vasilhame, o qual será colocado sôbre o passeio em horário estabelecido pelo órgão competente, os demais tipos de lixo aguardarão o recolhimento pelo Departamento de Limpeza Pública no interior do estabelecimento, residência ou respectivo terreno, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, a sua colocação no passeio, na via pública, em terrenos baldios, devoluto ou sem edificação.
Art. 7º As taxas de limpeza de terreno, coleta e transporte de lixo mencionados nêste Decreto, serão fixadas pela Secretaria de Higiene e Saúde, agrupando-se as taxas como prêço público, em uma tabela que será devidamente publicada, tendo como base, para o cálculo dos seus valores, o salário mínimo vigente no Município do Recife, sofrendo dita tabela as alterações correspondentes, sempre que fôr aumentado o referido salário.
Art. 8° O vasilhame destinado a receber lixo da categoria domiciliar, será obrigatóriamente metálico dotado de tampa, de capacidade até 100 (sem) litros com peso máximo de 50 quilos quando cheio, com dimensões e modêlo aprovados pelo Departamento de Limpeza Pública e será de propriedade do morador.
Art. 9° Os coletores mencionados nos itens III, IV e VI do artigo 6° dêste decreto serão obrigatóriamente metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados com capacidade, dimensões e modêlo aprovados pelo Departamento de Limpeza Pública de modo a serem transportados pelas viaturas destinadas para êsse trabalho.
Art. 10. Aos que infringirem as disposições constantes dêste Decreto, além da cobrança das taxas de remoção de lixo a apreensão do vasilhame inapropriado, quando fôr o caso, serão impostas multas, quantas vêzes se repita a infração, de acôrdo com os seguintes critérios e valores:
a) Se o infrator fôr primário: multa de 10%, do valor do salário mínimo vigente no município;
b) Se o infrator fôr reincidente: multa de 20% do valor do salário mínimo vigente no município.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 15 de agôsto de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
UBIRAJARA SILVA
Secretário de Higiene e Saúde
RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
Decretos 11.45, 32.46, 6726.64 e Lei 169.48
Leia-se:
DECRETOS 11/45, 32/46, 6726/64 e Lei 169/48.