Decreto Nº 08689

Número do decreto:08689

Ano do decreto:1967

Ajuda:

DECRETO Nº 8689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o uso da via pública para exposição, vendas e depósitos de qualquer natureza, é regulado pelo Código de Urbanismo e Obras, Lei Municipal nº 7427/61;

CONSIDERANDO que a Municipalidade vem sendo solicitada, freqüentemente, para conceder autorização para venda de cautelas de bingos, bilhetes de rifas, sorteios diversos e exposição de veículos, de objetos domésticos e de outras mercadorias na via pública;

CONSIDERANDO que a venda de gêneros alimentícios e a improvisação de pequenas oficinas de consertos, em veículos estacionados, constituem uma burla aos artigos 895 e 898 da Lei Municipal nº 7427/67 e representa um entrave ao trânsito;

CONSIDERANDO que as faixas de rolamento e as calçadas dos logradouros têm dimensões já insuficientes para o trânsito regular de veículos e de pedestres e que a sua utilizarão para outros fins representa um prejuízo à boa circulação;

CONSIDERANDO que as áreas ajardinadas devem ser preservadas e não podem ser utilizadas como palcos de exposição de caráter particular ou servir para instalação do que possa concorrer para sua descaracterização,

Art. 1º Fica terminantemente proibido:

a) a armarão de barracas ou a instalação de barquinhas nos logradouros da Zona Comercial 1 (ZC.1);

b) fazer exposição de veículos ou de qualquer mercadoria nas calçadas, nas faixas de rolamento e nos jardins;

c) vender qualquer tipo de mercadoria ou improvisar pequenas, em veículos estacionados, nas ruas da Zona Comercial 1 (ZC.1).

§ 1° Ficam excluídos dessa proibição os casos explicitamente previstos no Código de Urbanismo e Obras, Lei Municipal nº 7427/61.

§ 2º Não mais serão renovadas as licenças prestes a se vencer, concedidas a qualquer título, inclusive com exposição de mercadorias.

Art. 2° Os contraventores terão suas mercadorias, inclusive veículos, barracas ou banquinhas apreendidas pa-