Decreto Nº 08744

Número do decreto:08744

Ano do decreto:1968

Ajuda:

DECRETO N° 8744 DE 24 DE JANEIRO DE 1968

O Prefeito do Município do Recife no uso de suas atribuições.

DECRETA:

Art. 1° Para efeito do que trata a letra b da Tabela 02, constante da Lei n° 9722 de 30/1/166 (CTM), fica estabelecido como horário normal de funcionamento do Comércio no Município do Recife o disposto neste Decreto.

Art. 2° Somente mediante licença prévia poderá ser prorrogado ou antecipado o horário normal.

Art. 3° As zonas do Recife, Santo Antônio, São José, Boa Vista e Santo Amaro obedecerão o seguinte horário:

a) Varejistas: de 8 às 12 e das 11 às 18; sábados e vésperas de feriado previsto em lei; de 8 às 12 e de 14 às 19 horas.

b) Atacadistas: de 7 às 11:30 e de 13:30 às 17:30 horas.

c) Nos demais bairros: de 8 às 12 e de 14 às 20 horas.

Art. 4° No período das Festas Natalinas o horário de trabalho poderá ser prorrogado, indistintamente até às 22 horas, independente da licença prevista no art. 2°.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se período de Festas Natalinas os dias compreendidos entro 18 de dezembro a 6 de janeiro, de cada ano.

Art. 5° Somente ficam liberadas das exigências do art. 1° as seguintes atividades:

a) agências e emprêsas de navegação marítima e aérea e transporte terrestre, hotéis, hospedarias e casas de pensões, que poderão funcionar sem limite de horário, inclusive nos domingos, feriados e dias santos;

b) farmácias cujo funcionamento será regulamentado pelo Departamento de Saúde Pública;

c) os depósitos ferroviários, que poderão funcionar ininterruptamente para embarque e desembarque de mercadorias:

d) os depósitos tanques de gasolina, querosene e álcool, situados no Istmo de Olinda e nos Afogados, que obedecerão ao horário anteriormente observado;

e) os escritórios das fábricas e das usinas que observarão o horário próprio;

f) leiterias, “bars”, restaurantes, cafés, bilhares, casas de frutas e de verduras, açougues e frigoríficos. confeita rias sorveterias, casas de flôres e de coroas, entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis, alugadores de bicicletas e os distribuidores de jornais e revistas (bancos e ambulantes), que poderão funcionar até 24 horas, tanto nos dias luteis como nos domingos, feriados e dias santos, desde que não explorem comércio diferente do que lhes é peculiar;

g) as emprêsas funerárias funcionarão sem limite de horário;

h) as emprêsas exibidoras cinematográficas e as empresas teatrais poderão funcionar nos domingos, feriados e dias santos.

Art. 6° As casas de diversões noturnas terão como horário normal o período de 20 às 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

Art. 7° As mercearias, casas de especiarias, carvoarias e congêneres situadas em zonas onde houver feira, poderão acompanhar o horário da feira, independente da exigência do art. 2°.

Art. 8° Este decreto refere-se, apenas ao exercício das atividades comerciais, não incluindo serviços de carga e descarga de mercadoria para uso da emprêsa, fechamento para balanço no período previsto no respectivo contrato social arrumação de mercadorias no ambiente interno da casa Comercial. etc.

Art. 9° O Comércio exercido nos abrigos pertencentes à Prefeitura obedecerá o mesmo horário estabelecido no presente decreto, ficando proibido o funcionamento dos mesmos nos domingos, feriados e dias santificados.

Art. 10. A desobediência ao disposto neste decreto obrigará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 24 de janeiro de 1968

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

GASPAR REGUEIRA COSTA

A. T. Administrativo Pe. respondendo pela Secretaria de Finanças