Número do decreto:09018
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9018 DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Institui o Plano de Ajuda Mútua, regulamenta a sua aplicação no município e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dinamizar a execução de obras de interêsses ao bem-estar, à segurança e à saúde pública e objetivando atender aos reclamos dos proprietários de imóveis situados em logradouros carentes de pavimentação, iluminação arborização e outros benefícios não executados à falta de recursos.
DECRETO:
Artigo 1º Fica instituído, no Município do Recife o Plano de Ajuda Mútua, que tem por objetivo incrementar o desenvolvimento econômico e social do Município.
Artigo 2º O Plano funcionará com a colaboração espontânea dos proprietários de imóveis mediante acordos firmados entre eles e a Prefeitura, com financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, para execução de Obras de melhoramento tais como:
I - Pavimentação a paralelepípedos;
II - Pavimentação asfáltica;
III - Iluminação;
IV - Arborizações e realizações de embelezamento em geral;
V - Desapropriações para o desenvolvimento de planos paisagísticos;
VI - Aterros, abertura e alargamento de logradouros;
VII - Construção de calçadas e passeios públicos;
VIII - Construção de Jardins, campos e parques de recreação;
IX - Construção de pontes, pontilhões, viadutos, canais e galerias;
X - Demais obras de interesse público.
Artigo 3º O Plano será executado pela Administração Municipal, através da Secretária de Assuntos Jurídicos, com a colaboração de todos os órgãos das demais Secretarias e Assessorias e administração técnica de firma especializada habilitada em concorrência pública.
Artigo 4º O Plano constituir-se-á de dois programas:
I - Ordinário, referente a obras preferenciais e de iniciativa da Administração Municipal;
II - Extraordinariamente nos demais casos;
§ 1º Na execução dos programas ordinários e extraordinários, compete:
I - À Assessoria de Planejamento:
a) - elaborar os projetos urbanísticos e paisagísticos enquadrando-os no Plano Diretor;
b) - determinar as dimensões das faixas de rolamento e passeios;
c) - fixar prioridades.
II - Ao Prefeito, autorizar a execução das obras solicitadas.
III - À firma habilitada em concorrência pública:
a) - Proceder às medições de testada e áreas dos imóveis a serem beneficiados;
b) - Promover a campanha publicitária;
c) - Relacionar os imóveis solidários com o Plano de Ajuda Mútua;
d) - Relacionar os imóveis a serem gravados com a Contribuição de Melhoria;
e) - Elaborar o Plano de Rateio para a apuração quotas individuais da Ajuda Mútua;
f) - Elaborar o Plano de Rateio da Contribuição de Melhoria;
g) - Publicar edital contendo memorial descritivo do projeto;
h) - Informar a Secretaria de Assuntos Jurídicos sobre imóveis sujeitos a quota de ajuda mútua ou à parcela da contribuição de Melhoria;
i) - Remeter os contratos e promissórias à Secretaria de Assuntos Jurídicos;
j) - Manter o instrumental de controle para a cobrança da contribuição de melhoria e das quotas de Ajuda Mútua;
IV - A Secretaria de Viação e Obras:
a) - Efetuar o levantamento dos custos parcial e total dos projetos;
b) - Elaborar o cronograma de execução da obra;
c) - Elaborar o cronograma de desembolso financeiro;
d) - Efetuar a cobrança administrativa e judicial da credenciados;
e) - Fiscalizar a execução das obras;
f) - Fazer medições da produção e elaborar folha de pagamento de tarefeiros;
g) - Estabelecer o calendário de inaugurações.
V - À Secretaria de Finanças:
a) - Efetuar o Pagamento de empreiteiros com os recursos arrecadados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos de acordo com o item VI deste parágrafo, combinado com o art. 17 deste Decreto;
b) - Proceder aos registros contábeis relativos à receita da contribuição de melhoria e das quotas de ajuda mútua.
VI - À Secretaria de Assuntos Jurídicos;
a) - Coordenar a execução do Plano de Ajuda Mútua e da cobrança de Contribuição de Melhoria;
b) - Recomendar à Secretaria de Viação e Obras o início dos serviços, depois de autorizado pelo Prefeito;
c) - Promover o caucionamento dos títulos de ajuda mútua junto a estabelecimento bancários;
d) - Efetuar a cobrança administrativa e judicial da Secretaria de Finanças;
e) - Celebrar os contratos referentes ao Plano de Ajuda Mútua;
f) - Fixar diretrizes para a dinamização do Plano.
§ 2º O Memorial, solicitando a execução dos Serviços através do programa extraordinário, será submetido à autorização do Prefeito pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.
Artigo 5º O complexo administrativo incumbido de executar, supervisionar e fiscalizar o Plano de Ajuda Mútua poderá atender às propostas dos proprietários de imóveis de quaisquer logradouros ou quadras imobiliárias, através do programa extraordinário, desde que representem pelo menos 70% do custo total da obras.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os interessados encaminharão ao Secretário de Assuntos Jurídicos memorial solicitando a execução da Obras.
§ 2º Poderá ser reduzida a limitação de 70% exigida neste artigo, a critério da Administração Municipal e em casos excepcionais tecnicamente justificados, ouvido o Chefe do Executivo.
Artigo 6º A quota de ajuda mútua será cobrada dos proprietários de imóveis situados na área diretamente beneficiada pela obra e incorporar-se-á ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
Artigo 7º A determinação da quota de ajuda mútua far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial da obra entre os proprietários de imóveis que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
Artigo 8º Com base no disposto no artigo anterior caberá aos proprietários de imóveis promover o ressarcimento integral do custo parcial da obra, ficando a cargo da Prefeitura a responsabilidade das despesas com projetos, fiscalização e financiamento, inclusive outras despesas de praxe em empréstimos.
§ 1º Entende-se como CUSTO PARCIAL as despesas com a realização do empreendimento, incluídas as relativas a estudos e administração.
§ 2º A distribuição gradual para apuração da quota de ajuda mútua será feita com base na área ou testada dos terrenos limítrofes ao logradouro ou quadra imobiliária beneficiada e quando o Município possuir levantamento aerofotogramétrico devidamente mapeado, com base na testada corrigida em razão da profundidade adotada uma profundidade padrão.
Artigo 9º Os proprietários de imóveis solidários com o Plano gozarão da isenção da contribuição de melhoria, na forma por que dispuzer a legislação desde que cumpram, fielmente, os requisitos e condições contratuais.
Artigo 10. Ocorrendo atrazo no pagamento das cotas de Ajuda Mútua ou descumprimento de quaisquer clausulas contratuais o beneficiado perderá a isenção concedida, cabendo ao Município proceder á cobrança da diferença existente entre a quota de ajuda mútua e a contribuição de melhoria que é apurada na proporção do rateio do custo total da obra com sua expressão monetária atualizada pela aplicação de coeficientes de correção monetária, na forma prevista em Lei.
Artigo 11. Os imóveis, cujos proprietários não se tenham solidarizado com o Plano de Ajuda Mútua, serão gravados com a contribuição de melhoria, determinada pelo rateio de custo total da obra, computadas as despesas com estudos projetos, fiscalização, administração, financiamento e outras despesas de praxe em empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária na forma prevista em Lei.
Artigo 12. Para efeito de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria, publicar-se-á edital, contendo os seguintes elementos:
a) - Delimitação da área beneficiada e relação dos imóveis nela contidos, mencionando-se os respectivos proprietários;
b) - Memorial descritivo do Projeto;
c) - Orçamento contendo o custo total com o correspondente plano de rateio entre os imóveis gravados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução constantes de projetos ainda não concluídos.
Artigo 13. A quota de ajuda mútua poderá ser fracionada até o limite de quinze (15) prestações mensais iguais e sucessivas, mediante emissão de promissórias em favor do Município ou a sua ordem.
Parágrafo único. As promissórias serão caucionadas em estabelecimentos bancários autorizados pela Prefeitura para efetuar a cobrança.
Artigo 14. Para efeito de execução do programa extraordinário, na forma prevista no artigo quinto (5º) deste Decreto, o memorial deverá conter as seguintes condições básicas:
a) - Compromisso de assinar o contrato de ajuda mútua nas condições estabelecidas neste Decreto;
b) - Autorização à Prefeitura para promover o caucinamento dos títulos no caso de parcelamento;
c) - Compromisso de iniciar o pagamento das quotas de ajuda mútua após decorridos trinta (30) dias consecutivos da data do início da obra.
Artigo 15. Pelo pagamento antecipado das quotas de ajuda mútua, conceder-se-á as seguintes reduções:
I - De até vinte por cento (20%) se pagas integralmente todas as prestações ANTES da data do inicio da Obras, consideradas as peculiaridades de cada caso.
§ 1º As áreas contíguas pertencentes a um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos de aquisição, considerar-se-ão como uma única propriedade.
§ 2º Na hipótese de condomínio, a quota de ajuda mútua será emitida em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
§ 3º Deverão ser considerados individualmente os imóveis constantes de loteamentos aprovados, fisicamente divididos em caráter definitivo.
§ 4º Na hipótese de vila edificada no interior da quadra, a quota de ajuda mútua correspondente à área pavimentada fronteira à entrada da vila, será cobrada de cada proprietário, em rateio, proporcionalmente, ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um.
§ 5º As despesas com execução de obras na área reservada ao acesso à vila de serventia comuns serão ressarcidas integralmente pelos proprietários.
Artigo 17. Os recursos originários do Plano de Ajuda Mútua e destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do município, a ser criado não poderão ser aplicados em despesas estranhas ao programa de execução de Obras.
§ 1º Para melhor fiscalização da aplicação dos recursos far-se-á deposito das quotas arrecadadas, em conta especial sob o título FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO - PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
§ 2º A conta referida no parágrafo anterior será movimentada pela Secretaria de Finanças.
Artigo 18. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, assessorada pela firma especializada em promover a implantação Administrativa do Plano habilitada e concorrência pública estabelecerá as diretrizes ao fiel cumprimento deste Decreto.
Artigo 19. Serão postos á disposição da Secretaria de Assuntos Jurídicos, os funcionários que se fizerem necessários para executar as tarefas vinculadas ao Plano cabendo ao titular da Secretaria fazer as requisições ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. As demais Secretarias e Assessorias ficam obrigadas a prestar colaboração visando à integral execução e dinamização do Plano de Ajuda Mútua.
Artigo 20. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 2 de setembro de 1968
AUGUSTO DA SILVA LUCENA
Prefeito
JOSÉ PAES DE ANDRADE
Secretário de Assuntos Jurídicos
RETIFICAÇÃO
No Decreto 9018 de 2.9.68, publicado no Diário Oficial de 3.9.68,
Onde se lê: Art. 4º
IV - À Secretaria de Viação e Obras
d) Efetuar a cobrança administrativa e judicial da credenciados;
Leia-se: d) Contratar a execução das obras junto aos tarefeiros credenciados;
Onde se lê: VI - Á Secretaria de Assuntos Jurídicos:
d) Efetuar a cobrança administrativa e judicial da Secretaria de Finanças;
Leia-se: d) Efetuar a cobrança administrativa e judicial da contribuição de melhoria, recolhendo a receita respectiva à Secretaria de Finanças.
Divisão de Comunicações e Arquivo, em 5 de setembro de 1968
IACEMA A. MACHADO
Diretor