Número do decreto:09082
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9082 DE 14 DE OUTUBRO DE 1968
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.427/61 - Código de Urbanismo e Obras do Município - não tem uma legislação especifica que discipline a instalação de barracas de venda de coco verde, nas praias;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de regulamentar aquele comercio, evitando-se a sua proliferação desordenada resulte em situação anárquica com prejuízo de ordem turística;
CONSIDERANDO que os detritos do coco, jogados nas praias, além de constituírem sério inconveniente à conservação da limpeza, depõem contra os nossos foros de gente civilizada;
CONSIDERANDO não ser de bom alvitre licenciar essas barracas sem consultar prévia à Capitania dos Portos.
RESOLVE:
1 - Todo vendedor de coco-verde que exercer o seu comercio nas praias do Recife, deve possuir licença fornecida pelo Serviço de Censura Estética do D.L.F.O. da Prefeitura, cuja renovação será feita anualmente mediante petição encaminhada aquele órgão interessado.
2 - Para obtenção dessa licença, os atuais e futuros vendedores deverão ingressar com um requerimento dirigido à Chefia do citado Serviço, juntando autorização da Capitania dos Portos e um atestado fornecido por Centro de Saúde do Estado, indicando o local da barraca dando como referência o número do imóvel que lhe fica em frente.
3 - As barracas devem obedecer o padrão aprovado pela Prefeitura, ficar distante da calçada, do lato da praia, pelo menos 500 metros, e guardar uma distância de 100,00 metros de outra já existente.
4 - Nenhum vendedor poderá ser proprietário ou explorar mais de uma barraca, ainda que seja em nome da esposa ou de um dos filhos.
5 - As barracas não poderão ser utilizadas como moradia ou mesmo como dormitório.
6 - Não será permitida a venda de outra mercadoria que não seja coco-verde, sujeitando-se aquele que infringir esta determinação ter apreendida a mercadoria estranha que for encontrada exposta à venda.
7 - As cascas provenientes do coco consumidos, deverão ser depositadas em recipientes colocados junto à barraca, em condições higiênicas, obrigando-se o barraqueiro a retirar o seu conteúdo.
8 - Toda a praia, da calçada ao mar, na distancia de 50,00 metros para cada lado da barraca, deverá permanecer limpa de cascas e tudo mais que se relacione com o consumo da mercadoria coco-verde.
9 - Todo e qualquer vendedor de coco-verde que exercer o seu comercio sem estar munido da licença correspondente, terá sua mercadoria apreendida pagando multa de 20% do seu valor na primeira apreensão, 50% na segunda e perdendo o direito sobre a mesma após esta última.
10 - A mercadoria apreendida depois da segunda apreensão será entregue mediante recibo, aos hospitais, orfanatos e entidades outras que possam distribuí-la
Com doentes e necessitados.
11 - O desrespeito aos itens 7 e 8 acima, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor do salário mínimo mensal vigente do Município, quando primária de 50% na reincidência e cassação da licença depois dessa.
12 - Quando ocorrer a apreensão de que trata o item 6 supra o barraqueiro pagará multa de 50% sobre o valor da mercadoria e terá sua licença cassada no caso de reincidência.
13 - Os vendedores licenciados que abandonarem os seus pontos para se estabelecerem em outros, sofrerão as penalidades que rata o item 9.
14 - Os pretendentes que desejarem se estabelecer ao longo das praias do Recife, para exploração desse ramo, deverão em requerimento, se inscrever para assegurar licença e localização à medida que for ocorrendo vaga.
15 - Tora vez que vagar um ponto, este será oferecido ao pretendente já inscrito, obedecendo-se sua colocação na ordem de inscrição.
16 - O Serviço de Censura Estética organizará um fichário que permita identificar o proprietário da barraca pelo seu numero e localização, a identidade do mesmo bem como o nome de seus dependentes. Na ficha serão anotadas além dos números das petições de licença e de renovações, mas as infrações cometidas pelo responsável da barraca.
17 - Somente por morte ou por doença, que impeça ao proprietário da barraca exercer o seu comercio no local, e que será permitido passar o negócio para o nome de um dos dependentes, assim mesmo com o consentimento do D.L.F.O., dado na petição que solicitar a transferência de nome.
18 - Por hipótese alguma, será permitida a transferência do ponto para terceiros, salvo no caso estabelecido no item 15.
19 - Qualquer emissão verificada neste instrumento será decidida pelo D.L.F.O. e, em última instancia pelo Sr. Assessor de Planejamento da Prefeitura Municipal do Recife.
20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de Outubro de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito