Número do decreto:09175
Ano do decreto:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 9175 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o Art. 9° da Lei nº 10028, de 10 de outubro de 1968,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Interno do Colégio Municipal do Recife definindo atribuições e responsabilidades.
Art. 2° Revoguem-se as disposições em contrário.
Recife, 6 de dezembro de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ADERBAL GALVÃO
Secretário de Educação e Cultura
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO MUNICIPAL DO RECIFE
CAPÍTULO
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Ginásio Municipal do Recife foi instituído pela Lei Municipal nº 5.995, de 26 de maio de 1960, tendo sido fundado a 15 de março de 1965. O mesmo educandário foi elevado à categoria de Colégio com a promulgação da Lei nº 10.028, oriunda de Mensagem do Executivo Municipal e sancionada a 10/l0/68. Lei essa que estrutura e cria o Quadro Efetivo de Professores e de Funcionários do referido estabelecimento de ensino.
Art. 2° O Colégio Municipal do Recife tem a finalidade de proporcionar à população estudantil da Capital pernambucana ensino gratuito dos cursos ginasial, colegial, científico, de contabilidade e formação de professor primário, como também outros que venham a ser autorizados por órgão competente, em estabelecimento cuja vivência escolar se realize onde os educandos encontrem, distanciados de preconceitos de classe, de raça e de credo, as condições favoráveis à descoberta da própria vocação e onde, com o desenvolvimento da personalidade humana recebam formação de base para os subsequentes estudos universitários ou para o exercício da profissão de contabilista e de professor primário.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS
Art. 3° Para cada curso instalado os currículos se organizarão pelo Conselho da Congregação do Colégio, atendendo aos dispositivos legais que regem a matéria e às diretrizes do Conselho Estadual de Educação, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife e da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Compete ao Coordenador de Ensino, cada ano antes de se iniciar as atividades de classe, após a distribuição dos horários de aula, reunir isoladamente cada grupo de professor que ministra a mesma disciplina, a fim de que estabeleçam para as diversas séries de cada curso, com uniformidade para os três turno de funcionamento do Colégio, os programas mínimos de pontos ou unidades escolares.
Art. 5° O aproveitamento dos estudantes, nos exames e provas, será feito pelo processo tradicional de notas graduadas de zero (0) até dez (10).
Parágrafo único. Nota cinco (5) ou superior a cinco (5) é considerada nota de aprovação: as demais notas de reprovação.
Art. 6° O aluno será considerado aprovado ou dispensado de provas finais em cada matéria em que obtiver nota sete (7) mensal ou superior ou média correspondente a essa nota.
Art. 7° Será admitido às provas finais em cada matéria ou beneficiado com o disposto no artigo anterior, somente o aluno que tenha, pelo menos, 75 de freqüência sobre as aulas dadas.
Parágrafo único. Os alunos prejudicados pelo dispositivo do presente artigo podem requerer exames de segunda época.
Art. 8° Serão transferidos compulsoriamente os alunos que tendo repelido uma vez determinada série, forem reprovados, pela segunda vez, na mesma série.
Art. 9° Até vinte e quatro horas após a divulgação dos conceitos do aproveitamento tem o aluno direito de requerer revisão da prova.
Parágrafo único. A revisão de prova deve ser solicitada ao Diretor cio Colégio pelo aluno, se maior de dezoito (18) anos, e pelos pais ou responsáveis, se o aluno é menor de dezoito (18) anos.
Art. 10. Até vinte e quatro (24) horas depois de realizada a revisão de provas pelo professor da cadeira, se o resultado não convenceu a parte interessada, pode a mesma requerer que outra revisão seja feita por cima Banca Examinadora.
Parágrafo primeiro. Para atender ao que dispõe este Artigo o Diretor designará uma comissão de três (3) professores da disciplina ou de matéria afim.
Parágrafo segundo. O conceito de aproveitamento que foi atribuído pelo professor da cadeira pode, ser confirmado ou reformulado, conforme resolução da Banca Examinadora que deve ser lavrada no verso do requerimento com assinaturas de três professores designados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 11. Não terá direito a revisão de prova o aluno, prejudicado em exame de seleção ou de admissão.
Art. 12. A critério do Diretor, qualquer prova pode ser aplicada coletiva ou individualmente, por professor da disciplina ou de matéria afim, mesmo que não seja titular ou regente da cadeira.
Art. 13. Os alunos militares que estiverem em serviço quando da realização de provas, e os alunos que não compareceram por motivo de doença, têm direito a segunda chamada caso as suas justificativas sejam apresentadas até três (3) dias após a realização da prova.
CAPÍTULO
DAS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
Art. 14. A fim de que os educandos encontrem as condições favoráveis a uma boa formação, com o desenvolvimento da personalidade humana, o Colégio Municipal do Recife não limitará a vivência escolar à rotina dos currículos e desenvolverá outras atividades de caráter educativo, formativo e social.
Art. 15. A critério do Conselho da Congregação, irão sendo instituídos órgãos de atividades extra-classes, como os que se seguem:
a) jornal;
b) biblioteca;
c) serviço de auto-falante;
d) cantina;
e) serviço de enfermagem de urgência praticada pelos alunos;
f) cinema;
g) teatro;
h) turismo, que promoverá passeios e excursões;
i) exposição de artes plásticas;
j) cursos de pintura, de música, de belas artes em geral, de bailado;
l) clube social para congraçamento, em uma só família de professores, funcionários, alunos, ex-alunos, pais e familiares;
m) caixa escolar;
n) corpo de voluntários, destinado a colaborar com as autoridades nos movimentos de solidariedade humana ou nas calamidades públicas;
o) agremiações desportivas;
p) academias ou institutos de letras, de ciências ou de artes;
q) conjuntos musicais.
Art. 16. Cada órgão de atividade extra-classe se regerá por estatuto próprio, aprovado pelo Conselho da Congregação.
Art. 17. O local em que se deverão realizar as atividades extra-classes é preferivelmente o recinto do Clube Social do Colégio, o qual deve situar-se de tal maneira que, sem prejudicar o funcionamento normal das aulas, esteja franqueado, em cada turno de expediente escolar, aos alunos que estudam em outro turno.
Art. 18. Qualquer resolução do Conselho da Congregação, ou decisão, sobrepõe-se a qualquer dispositivo dos estatutos próprios de qualquer órgão de atividades extra-classe.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 19. O Colégio Municipal do Recife mantém serviço de Orientação Educacional, a fim de que o máximo rendimento se obtenha, na formação e educarão dos alunos, mediante a aplicarão de modernos métodos pedagógicos, sugeridos pela experiência e pela psicologia educacional.
Art. 20. Para o preenchimento de vagas no quadro de Orientadores Educacionais efetivos, os candidatos deverão ser aprovados, e obter classificação por ordene decrescente de pontos, em concurso público de prova de títulos e prova escrita.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife designar unia comissão de Orientadores Educacionais e de Professores do Colégio Municipal do Recife, que sob sua presidência regulamentará o realizará o concurso estabelecido por este artigo.
Art. 21. O Executivo Municipal, porém poderá admitir Orientadores Educacionais sob o regime da C.L.T.
Art. 22. Ao Orientador Educacional compete:
a) velar pela formação da personalidade do educando;
b) promover o seu ajustamento no meio escolar e na sociedade;
c) orientar o aluno para a melhoria do seu rendimento escolar;
d) pesquisar aspectos negativos do complexo escolar sugerindo em reuniões do Conselho ou da congregação medidas convenientes;
e) sugerir, em relatórios, a aplicação de normas, por parte do Conselho, tendentes a harmonizar as atividades escolares e as atividades extraclasse com o mais alto rendimento educacional;
f) reunir-se com o Coordenador de Orientação Educacional, antes do inicio do ano letivo, a fim de que se planejem os trabalhos de orientação educacional do ano em que se inicia;
g) encaminhar à aprovação do Conselho, através do Coordenador de Orientação Educacional, após os trabalhos de Coordenação o de planejamento por este realizado no início do ano o programa de trabalho que se aplicará na orientação dos educandos;
h) estabelecer contactos com a família do aluno, procurando harmonizar a vida do educando no lar com a vida da escola;
i) fomentar no aluno o espírito de solidariedade humana;
j) realizar estudos e observações sobre a personalidade dos alunos isoladamente, a fim de descobrir possíveis casos excepcionais;
l) sugerir ao Diretor e ao Conselho a aplicação de medidas especiais, com relação a alunos excepcionais.
Art. 23. O Orientador Educacional, pelos vencimentos de seu cargo ou contrato, em regime normal de trabalho específico, está obrigado a vinte e quatro horas semanais de expediente.
Art. 24. As horas excedentes do Orientador Educacional do Colégio Municipal do Recife serão pagas na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimento do seu cargo, para os efetivos, do seu contrato, para os contratados.
Art. 25. O Orientador Educacional, efetivo ou controlado poderá dar o número de horas máximo, compreendidas hora de obrigação e excedentes de duzentas horas mensais.
Art. 26. As horas excedentes do Orientador Educacional serão computadas para o cálculo de proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO V
DO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 27. O quadro administrativo do Colégio Municipal do Recife consta de um Secretário, e de funcionários devidamente especificados relativamente à função que desempenham, em número suficiente às necessidades de serviço nos três turnos em que funciona o Estabelecimento pertencentes ao quadro efetivo da Prefeitura Municipal do Recife ou contratados sob o regime da C L.T.
Art. 28. O Diretor do Colégio Dirigir-se-á ao Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife ou ao Chefe do Executivo Municipal, a fim de que sejam proporcionados ao Estabelecimento os funcionários indispensáveis ao cumprimento de programas e à objetivação de suas finalidades.
Art. 29. A fim de preencher os cargos criados pela Lei n° 10.028. de 10.10.68, o Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife, constituirá uma comissão de professores e orientadores do Colégio Municipal do Recife que, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura, organizará os programas e regulamentos do Concurso a que se refere a mencionada Lei.
Parágrafo único. O concurso acima referido realizar-se-á em data a ser estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 30. Compete ao Secretário do Colégio Municipal do Recite, que deve ser registrado no M.E.C.:
a) assessorar o Diretor nas tarefas administrativas;
b) organizar e assinar, juntamente com o Diretor, a folha de ponto dos funcionários, dos professores e orientadores educacionais remetendo as faltas à repartição competente, para os devidos fins;
e) escriturar o livro de inventário dos bens móveis e do material didático do Colégio;
d) cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Conselho da Congregação;
e) expedir correspondência;
f) elaborar relatórios;
g) lavrar as atas de exames e os fichários dos alunos;
h) assinar, juntamente com o Diretor, os certificados ou diplomas expedidos pelo Estabelecimento;
i) secretariar as sessões da Congregação;
j) em suma, organizar e manter os serviços de escrituração do Colégio Municipal do Recife.
Art. 31. O Secretário supervisionará todo o serviço da Secretaria, nos três turnos de funcionamento do Colégio, pelo que faz jus a uma ratificação não inferior a 30% do seu salário para cada turno de expediente excedente.
Art. 32. Os Auxiliares da Secretaria, distribuídos pelos três turnos de funcionamento do Colégio, subordinados diretamente ao Secretário, terão tarefas a cumprir dentro das especificadas atribuições deste.
Art. 33. O Assistente de Disciplina, subordinado diretamente ao Diretor do Colégio, é a autoridade executiva responsável pelo comportamento dos alunos e dos detrais funcionários no trato com os alunos, bem como de pessoas que, dentro do Educandário entrarem em relacionamento com alunos.
Parágrafo único. Compete ainda ao Assistente de Disciplina:
a) distribuição e supervisão de tarefas atribuídas a inspetores de Alunos e a Serventes do turno sob sua chefia;
b) fazer cumprir os horários estabelecidos pela direção do Estabelecimento;
c) encaminhar as cadernetas dos professores faltosos ao Diretor ou marcar as faltas, conforme a orientação do Diretor;
c) conservar sob sua responsabilidade o material didática necessário às aulas e o de limpeza indispensável ao asseio dá prédio.
Art. 34. O Inspetor de Alunos subordina-se ao Assistente de Disciplina do turno do expediente em que estiver escalado e cumprirá dentro das especificadas atribuições deste.
Art. 35. O Continuo, subordinado diretamente ao Secretário Colégio, cumprirá tarefas relacionadas com o serviço burocrático do Educandário, conforme lhe for ordenador pela pessoa que, naquele expediente, estiver respondendo pelo Secretário.
Art. 36. O Jardineiro é responsável pela parte de jardinagem de limpeza e de conservação de gramados, pátios, quadras de educação física e desportiva.
Art. 37. Cabo aos Serventes a limpeza e o asseio da Secretaria das salas, dos móveis, dos gabinetes sanitários, enfim, do Estabelecimento em geral e de suas dependências.
Art. 38. Os Vigias subordinados diretamente ao Diretor do Colégio, respondem perante este e as autoridades pela carga do Colégio Municipal do Recife, compreendendo móveis, imóveis, valores, durante o funcionamento dos turnos de expediente durante as férias do Colégio nos intervalos de atividades do Estabelecimento nas horas do dia e da noite, pelo que fazem jús a uma gratificação não inferior a 30% sobre seus vencimentos básicos.
CAPÍTULO
DAS PENALIDADES
Art. 39. Poderão ser aplicadas aos alunos as seguintes penalidades:
1°) Pelo Professor - expulsão da sala de aula;
2°) Pelo Diretor:
a) advertência por escrito ou verbal;
b) suspensão até trinta dias;
c) transferência compulsória;
3°) Do Conselho:
a) suspensão até noventa dias;
b) transferência compulsória;
c) expulsão.
Art. 40. As penas disciplinares aplicadas não isentam os infratores das penalidades da Lei e, além das penas previstas, o aluno terá de indenizar os prejuízos causados ao patrimônio do Colégio, a pessoas físicas ou jurídicas, ou ao patrimônio de terceiros.
Art. 41. Será aberto inquérito pelo Diretor do Colégio todas as vezes em que esta medida lhe pareça oportuna, ou seja sugerida pelo Conselho.
Art. 42. Fica assegurado amplo direito de defesa, e de recurso às autoridades superiores.
Art. 43. Aos professores, orientadores educacionais, funcionário e ao secretário do Colégio poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
1°) pelo Diretor do Colégio:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito e comunicação à Secretario de Educação;
e) suspensão dentro dos prazos legais, com comunicação à Secretaria de Educação;
2°) pelo Conselho da Congregação suspensão, dentro dos prazos legais;
3°) pelo Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife as penalidades previstas no Estatuto do Funcionário Público (com relação aos servidores efetivos) ou previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (com relação aos contratados);
4°) pelo Prefeito do Recife: demissão, suspensão ou perda do cargo ou da função, na forma das leis em vigor.
Art. 44. Professores e orientadores educacionais, contratados, não estáveis, terão, no início de cada ano, seus contratos renovados ou não, conforme proposta do Diretor do Colégio Municipal, que promoverá a substituição dos habitualmente faltosos e dos que apresentarem rendimento pouco satisfatório dos educandos confiados a seus cuidados ou conduta incompatível com o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE
Art. 45. Para o preenchimento de vagas no quadro de Professores efetivos os candidatos deverão ser aprovados, e obter classificação por ordem decrescente de pontos, em concurso público de prova de títulos, didática, e da disciplina cadeira a que se destinam.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife designar uma comissão de professores do Colégio Municipal do Recife, que sob, sua presidência, regulamentará a realização do concurso estabelecido por este Artigo.
Art. 46. O número de aulas obrigatórias que deverão ser ministradas pelo Professor do quadro efetivo do Colégio Municipal do Recife e de 18 semanais.
Art. 47. As aulas excedentes, do Professor do quadro efetivo do Colégio Municipal do Recife, serão pagas na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimentos do seu cargo.
Art. 48. O salário-aula do Professor contratado será igual ao salário-aula pago pelo Governo do Estado de Pernambuco ao professor contratado nos estabelecimentos de ensino médio.
Art. 49. O Professor do quadro efetivo, ou contratado, poderá ministrar o número máximo de duzentas aulas mensais, compreendidas aulas de obrigações e excedentes.
Art. 50. As aulas excedentes do Professor do quadro efetivo, computadas para o cálculo de proventos de aposentadoria.
Art. 51. O Diretor distribuirá o número de aulas excedentes disponíveis de cada disciplina, pelo número de professores da mesma cadeira e que são do quadro efetivo.
Art. 52. Havendo incompatibilidade de horários, ou não sendo do interesse do professor efetivo ministrar aulas excedentes a que tem direito, serão elas oferecidas a professores contratados e não poderão ser reclamadas pelos titulares das cadeiras com prejuízo dos contratados, a não ser que a substituição e o professor tenha sido feita em caráter temporário com anuência das partes.
CAPÍTULO VIII
Art. 53. A Congregação do Colégio Municipal do Recife constituída:
a) por todos os Professores do quadro efetivo do mesmo Colégio;
b) por todos os Orientadores do quadro efetivo do Colégio Municipal do Recife;
c) por dois contratados, professores ou orientadores, eleitos pelos demais com mandato de um ano, para representa-los;
d) pelo Assistente de Atividades extra-classe;
e) pelo Secretário do Colégio Municipal do Recife;
f) pelos Assistentes de Disciplina.
Art. 54. A falta às reuniões da Congregação é considerada grave e é descontada em folha de pagamento salvo se justificada pelo Diretor.
Art. 55. As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor do Colégio Municipal do Recife, e, na falta ou impedimento deste, pelo Vice-diretor, ou por quem estiver respondendo pela Direção.
Art. 56. As reuniões ou sessões da Congregação serão convocadas pelo Diretor do Colégio ou por quem estiver respondendo pela Direção.
Art. 57. As reuniões ou sessões da Congregação serão realizadas em caráter ordinário, em caráter extraordinário, ou em caráter solene, podendo, neste caso, a presidência ser transferida a pessoa especialmente convidada.
Art. 58. As reuniões da Congregação serão tomadas por maioria relativa de votos.
Art. 59. O presidente da sessão ou da reunião, em caso de empate, tem direito a um segundo voto, não sendo, todavia, obrigado a fazê-lo, mandando repetir a votação.
CAPÍTULO IX
DO PLENÁRIO DO CORPO DISCENTE
Art. 60. O Plenário do Corpo Discente é o grêmio que reúne a totalidade dos alunos devidamente matriculados no Colégio Municipal do Recife.
Art. 61. O Plenário do Corpo Discente deve ser assistido, em todas as suas atividades e vivências, pelo Assistente de Atividades Extra-classe.
Art. 62. O Plenário do Corpo Discente será presidido por um aluno, eleito pelos educandos, com mandato de um ano.
Art. 63. Cabe ao Plenário do Corpo Discente, através do abaixo-assinado, dirigir suas reivindicações ao Diretor do Colégio Municipal, ao Secretário de Educação ou ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 64. O Plenário do Corpo Discente se regerá por estatutos próprios, que entrarão em vigor depois de aprovados pelo Conselho da Congregação do Colégio Municipal do Recife.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DA CONGREGAÇÃO DO COLÉGIO MUNICIPAL DO RECIFE
Art. 65. O Conselho da Congregação tem a finalidade de assessorar o Diretor do Colégio Municipal do Recife e se constitui em mesa Regedora da própria Congregação.
Art. 66. O Diretor e o Conselho da Congregação do Colégio Municipal do Recife são responsáveis:
a) pela organização de currículos e horários;
b) pelo cumprimento da Lei;
c) pela observância das diretrizes e resoluções do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco;
d) pela orientação pedagógica formativa e educacional da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal do Recife;
e) pelo cumprimento do presente Regimento.
Art. 67. O Conselho da Congregação poderá se reunir sem a participação dos demais membros da Congregação.
Art. 68. Terão convocadas as reuniões ou sessões do Conselho pelo Diretor do Colégio pelo Vice-diretor ou por quem estiver respondendo pela Direção.
Art. 69. Na ausência do Diretor ou Vice-diretor, ou no impedimento deles responderá pela Direção do Colégio o Decano do Conselho que será o membro mais antigo e ao mesmo tempo mais idoso.
Art. 70. Integram o Conselho da Congregação do Colégio Municipal do Recife:
1°) o Diretor do Colégio Municipal do Recife;
2°) o Vice-diretor;
3°) o Coordenador de Ensino;
4°) o Coordenador de Orientação Educacional.
Art. 71. As reuniões ou sessões que se destinam ao trato de matéria que a critério dos membros do Conselho, se apresente como assunto sigiloso, serão convocadas em caráter secreto.
Art. 72. As resoluções do Conselho da Congregação, a critério do Diretor, serão tornadas por maioria relativa de votos, podendo o presidente da sessão ou reunião, em caso de empate, fazer jus a um segundo voto, ou mandar que se repita a votação.
Art. 73. É o Diretor no Colégio Municipal do Recife, autoridade superior e imediata o educador mais qualificado, responsável diante da Lei e da Sociedade pelo complexo de educação, orientação formação, instrução e de atividades do Educandário, estando sujeitas à sua Jurisdição, em obediência a suas ordens e resoluções, todas as pessoas admitidas ou introduzidas no recinto do Estabelecimento ou de suas dependências.
Art. 74. No recinto do Colégio Municipal do Recife, o seu Diretor não pode ser repreendido, argüido ou interpelado, nem criticado exceto nas reuniões ou sessões da Congregação ou do Conselho.
Art. 75. As penalidades a serem impostas ao Diretor do Colégio Municipal do Recife constituem matéria da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 76. Compete ao Prefeito da Cidade do Recife a nomeação do Diretor do Colégio Municipal.
Parágrafo 1° O Diretor será escolhido entre os professores efetivos do quadro do Colégio Municipal, e orientadores efetivos.
Parágrafo 2° O Diretor do Colégio Municipal do Recife terá mandato de dois anos, permitida a recondução por mais dois períodos de igual duração.
Art. 77. O Professor ou Orientador Educacional que for nomeado para o cargo de Diretor passará as suas aulas ou atividades e atribuições normais a substituto temporário, e tornará a resumi-las, com todos os direitos e vantagens relativas a horas ou aulas excedentes, logo que cesse, por qualquer motivo, o seu exercício no cargo de Diretor.
Art. 78. Sendo o cargo de Diretor atribuição que se desenvolve em três expedientes, ou em horas imprevistas fora ou dentro do Colégio, para representar o Educandário e atrair-lhe subsídios, faz jus a uma compensação financeira paga como aulas excedentes que se corresponda ao número de aulas que se pode dar em um turno de expediente durante cinco dias da semana e cinco semanas do mês.
CAPÍTULO XII
DO VICE-DIRETOR
Art. 79. Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em seus impedimentos, representá-lo ocasionalmente por delegação deste, assessorá-lo, prestar-lhe Colaboração e assistência, conforme a orientação ou critério do próprio Diretor.
Art. 80. Compete ao Prefeito da Cidade do Recife, a designação do Vice-diretor, que será escolhido entre os Professores efetivos do quadro do Colégio Municipal do Recife, Orientadores efetivos, com mandato igual e concomitante ao do Diretor, ou seja, por dois anos, permitir a recondução por mais dois períodos de igual duração.
Art. 81. O Professor ou Orientador Educacional que for designado para a função de Vice-diretor exerce suas funções normais ou de rotina, em aulas ou orientação, em um turno de expediente, e perceberá compensação financeira paga como aulas excedentes que corresponda ao número de aulas que se pode dar em um turno de expediente, durante cinco dias da semana e cinco semanas do mês, para que se dedique às atribuições da função de Vice-diretor, nos três turnos de funcionamento do Colégio, no recinto deste ou fora dele.
CAPÍTULO XIII
DO COORDENADOR DO ENSINO
Art. 82. Ao Coordenador de ensino compete planejar e promover a execução de planos tendentes a manter o rendimento escolar do Colégio Municipal do Recife à altura dos postulados da moderna pedagogia e didática.
Parágrafo único. Além de tarefas que lhe forem outorgadas no Conselho da Congregação ou pelo Diretor, deve:
a) promover o intercâmbio cultural entre o Colégio Municipal do Recife e as entidades culturais, literárias, científicas e estudantis da Cidade, do Estado, do País ou do exterior;
b) promover semanas de estudo, congressos, seminários ou simpósios estudantis, no Colégio Municipal do Recife, e fazer com que os alunos deste tomem parte em movimentos semelhantes que se realizarem em outros estabelecimentos;
e) formar, enfim, uma conjugação de trabalho com o Assistente de Atividades Extra-classe, no sentido de que se objetivem e tenham vivência atuante os órgãos de atividades extra-classe diretamente e relacionados com o ensino a cultura e as artes;
d) além de promover, junto aos professores, atualizarão de currículos, a uniformização de programas e o cumprimento dos mesmos.
Art. 83. As atividades do Coordenador de Ensino se dividem pelos três turnos de funcionamento do Colégio no interior deste ou fora dele, pelo que, o seu titular desempenhará suas funções normais de professor em um turno de expediente e perceberá compensação financeira, paga como aulas excedentes, que corresponda ao numero de aulas que se pode dar em um turno de expediente durante cinco dias da semana e cinco semanas do mês, para que se dedique as atribuições da função.
Art. 84. O Coordenador de Ensino, como assessor e elemento da confiança do Diretor será escolhido e designado por este, dentre os professores do Colégio Municipal do Recife.
CAPÍTULO XIV
DO COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 85. Ao Coordenador de Orientação Educacional compete planejar e promover a execução de planos de orientação educacional, tendentes a fomentar no aluno a prática das virtudes cívicas, o interesse pelo bem comum, fazendo com que o aluno, na vivência do Colégio, através de todas as atividades de classe ou extraclasse, receba a educação e a formação que fará dele um indivíduo apto e útil à sociedade, à civilização e ao progresso.
Art. 86. Além das atividades que lhe são conferidas em artigos anteriores e das tarefas que lhe forem outorgadas no Conselho da Congregação ou pelo Diretor deve:
a) promover o intercâmbio educativo entre, os alunos do Colégio Municipal do Recife e as entidades filantrópicas, assistenciais, patrióticas e cívicas da Cidade, do Estado e do País.
b) programar e coordenar, numa supervisão geral, os trabalhos de orientação educacional, no Colégio Municipal do Recife;
c) formar uma conjugação de trabalho com o Assistente de Atividades Extraclasse no sentido de que se objetivem e tenham atuação aqueles órgãos de atividades extraclasse diretamente relacionados com assistência social, o bem comum e a consolidação das virtudes cívicas e morais na personalidade do educando.
Art. 87. As atividades do Coordenador de Orientação Educacional se distribuem pelos três turnos de funcionamento do Colégio, no interior deste ou fora dele, pelo que seu titular desempenhará suas funções normais de Orientador em um turno de expediente e perceberá compensação financeira, paga como horas excedentes, correspondente ao numero de horários de aula de um turno de expediente durante cinco dias da semana e cinco semana do mês, ara que de dedique às atribuições da função.
Art. 88. O Coordenador de Orientação Educacional, como elemento da confiança e assessor do Diretor, será escolhido e designado por este, dentre os Orientadores Educacionais do Colégio Municipal do Recife.
CAPÍTULO XV
DO ASSISTENTE DE ATIVIDADES EXTRACLASSE
Art. 89. Ao Assistente de Atividades Extraclasse compete coordenar todas as atividades extraclasse quer da iniciativa de alunos ou de professores de orientadores educacionais ou da própria Direção do Colégio, a fim de que as referidas atividades obedeçam a um planejamento capaz de atender ao bem comum e à harmonia indispensável que deve existir no conjunto de todas as iniciativas, para melhor rendimento e aproveitamento dos educandos.
Art. 90. Além das atribuições que lhe forem outorgadas no Conselho da Congregação, ou pelo Diretor, deve:
a) promover e supervisionar atividades extraclasse como as que são previstas no Capítulo III deste Regimento, e outras com a colaboração do Coordenador de Ensino e do Coordenador de Orientação Educacional, numa conjugação de metas e de trabalho;
b) fazer com que as relações públicas e o relacionamento social se incrementem na formação dos educandos através do Clube Social do Colégio Municipal do Recife.
Art. 91. O Assistente de Atividades Extraclasse terá de exercer suas funções, distribuindo seus expedientes pelos três turnos de funcionamento do Colégio, recebendo por isso gratificação não inferior a 30% do seu salário, para os dois (2) turnos de expediente extraordinário.
Art. 92. O Assistente de Atividades Extraclasse pode ser funcionário efetivo do Colégio Municipal, ou contratado sob o regime da C.L.T., por prazo nunca inferior a dois (2) anos.
CAPÍTULO XVI
DOS CASOS OMISSOS
Art. 93. Os casos e matérias omissos no presente Regimento serão resolvidos na forma da Lei, ou através de consulta às autoridades e órgãos competentes, ao Diretor do Colégio Municipal do Recife ou a seu substituto, ao Conselho da Congregação ou à própria Congregação do Colégio.
Recife, 6 de dezembro de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ADERBAL GALVÃO
Secretário de Educação e Cultura