Número do decreto:09425
Ano do decreto:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9425 DE 25 DE ABRIL DE 1969
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 10.050, de 29 de novembro de 1968, e;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar as unidades orçamentárias, condições básicas para o seu funcionamento, com vistas à obtenção de maior rendimento dos respectivos programas de trabalho;
CONSIDERANDO que, para alcançar esse objetivo, impõe-se a fixação de cotas mensais e trimestrais de liberação de cursos;
CONSIDERANDO que o pressuposto da fixação dessas cotas, é o de manter, durante o exercício, o equilíbrio orçamentário entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
CONSIDERANDO que se faz indispensável à implantação de um sistema de execução da despesa, que, simplificado o processamento dos empenhos, permita o controle da arrecadação e de sua aplicação por programas elaborados, ensejando maior precisão na análise da execução orçamentária.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a programação da Despesa para o presente exercício financeiro abrangendo as despesas do corrente ano e os saldos passivos de exercícios anteriores, discriminada nos Anexos integrantes deste Decreto.
Art. 2º Os empenhos deverão ser emitidos pelas Unidades Orçamentárias, não podendo cada um deles ultrapassar a cota mensal autorizada.
§ 1º Os saldos porventura existes em cada dotação, provenientes de recolhimento ou da falta de empenho, poderão ser empenhados juntamente com as cotas a levantar nos meses subseqüentes.
§ 2º As Unidades Orçamentárias não poderão acumular mais de três cotas sem o respectivo empenho, sob pena de cancelamento das mesmas.
Art. 3º Dependendo de prévio estudo da Secretária de Finanças e da Assessoria de Organização e Orçamento, poderão as cotas trimestrais ser ajustadas, observado o limite da respectiva dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 4º As Unidades orçamentárias, ao solicitarem créditos adicionais, deverão anexar exposição justificada, indicando para cobertura da despesa, a dotação a ser anulada, total ou parcialmente.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais deverão ser caminhadas à Assessoria de Organização e Orçamento e Secretaria de Finanças, para efeito de apreciação e controle.
Art. 5º A prestação de contas da parcela liberada deveria ser submetida ao Serviço de Tomada até 30 (trinta) dias apos a liberação.
Art. 6º Os saldos mensais dos recursos liberados serão recolhidos à Secretaria de Finanças e créditos das dotações originarias.
§ 1º O comprovante do recolhimento saldos deverá acompanhar a documentação da prestação de contas.
§ 2º As Unidades Orçamentárias que ainda não tenham prestado contas das importância recebidas no prazo a que estavam obrigadas pela legislação anterior, deverão regularizá-las.