Decreto Nº 09512

Número do decreto:09512

Ano do decreto:1969

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DECRETO Nº 9.512 DE 20 DE NOVEMBRO de 1969

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições a tendo em vista a necessidade de regulamentar os critérios estabelecidos pela Lei nº 10.147, de 03 de agôsto de 1969 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife) referentes à atualização das Promoções,

DECRETA:

Art. 1° A elevação do funcionário, em caráter efetivo, a cargo imediatamente superior de sua carreira, através do instituto de promoção, far-se-á na forma prevista na Lei nº 10.147, de 03 de agôsto de 1969, através dos critérios do merecimento e da antiguidade, alternadamente.

Art. 2° A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário de maior tempo de serviço prestado ao Município ou autarquia municipal;

b) o funcionário de maior tempo de serviço;

c) o de maior prole;

d) o mais idoso.

Art. 3º O merecimento será apurado em pontos positivos e negativos através de um Boletim de Merecimento, segundo condições Essenciais, Fundamentais e Complementares, definidas neste Decreto.

Art. 4° As condições Essenciais de merecimento serão aferidas:

1. Pelo Diretor do Departamento a que estiver subordinado o funcionário;

2. Pelo Diretor da Divisão na inexistência de Departamento;

3. Pelo Secretário ou Assessor no caso de funcionário lotado em Serviço que lhe estiver diretamente subordinado.

Art. 5° As condições Fundamentais e as Complementares serão apuradas pelo Departamento de Pessoal, através dos elementos fornecidos pelo Cadastro Funcional do referido Departamento.

Art. 6º As condições Essenciais de merecimento dizem respeito à atuação do funcionário no exercício do cargo e aos requisitos indispensáveis àquele exercício.

Art. 7° Constituem condições Essenciais: a qualidade e a quantidade do trabalho, a autosuficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento profissional e a compreensão dos deveres.

Art. 8° As condições ESSÊNCIAIS de que trata o Artigo anterior serão aferidas de acôrdo com os seguintes critérios:

a) A QUALIDADE DO TRABALHO será avaliada de conformidade com os índices de perfeição e rapidez, podendo-se, sempre que necessário, analisar amostras do trabalho comumente realizado pelo funcionário;

b) A QUANTIDADE DO TRABALHO será apurada tomando-se por base a produção diária, em condições normais para a sua execução;

c) A AUTO-SUFICIÊNCIA é a capacidade demonstrada pelo funcionário no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;

d) A INICIATIVA é a desenvoltura apresentada pelo funcionário no desempenho de suas funções;

e) O TIROCÍNIO é a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar;

f) A COLABORAÇÃO é a demonstração dada pelo funcionário, no sentido de cooperar, não sómente com os seus superiores hierárquicos, mas, principalmente, com os seus pares, para o ' bom desempenho das tarefas do órgão em que tem exercício;

g) A ÉTICA PROFISSIONAL é a capacidade de discreção demonstrada pelo funcionário, no desempenho de suas atribuições, quando no trato com os seus superiores hierárquicos, colegas e o público;

h) O CONHECIMENTO DO TRABALHO é a habilidade demonstrada pelo funcionário no desempenho das atribuições que lhe são inerentes;

i) O APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL é a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo, através de demonstração inequívoca de seu interêsse n o aprimoramento dos seus conhecimentos;

j) A COMPREENSÃO DOS DEVERES é a noção de responsabilidade e seriedade com que o funcionário desempenha as suas funções.

§ 1º Para cada um dos fatores relacionados neste artigo serão atribuídos pelo Departamento de Pessoal gráus de avaliação (2, 4, 6, 8, 10) aos conceitos emitidos pelos chefes dos funcionários, de acôrdo com o respectivo comportamento funcional.

§ 2° No caso de ser atribuído o maior conceito será necessário justificativa por escrito, no verso do formulário, em qualquer dos fatores.

§ 3° O comportamento excepcional sómente poderá ser atribuído a funcionário que não - haja sofrido penalidade qualquer, durante sua vida funcional.

Art. 9° As condições FUNDAMENTAIS traduzem (15 aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem de inassiduidade, impontualidade e indisciplina.

Art. 10º A falta de assiduidade 'será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço, computando-se um ponto negativo para cada falta.

Art. 11. A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saldas antecipadas.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.

Art. 12. A indisciplina será apurada, tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função imposta ao funcionário.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão corresponderá a um ponto negativo, cada dia de suspensão a dois pontos negativos e cada destituição de função a dez pontos negativos.

Art. 13. As condições complementares são representadas por um conjunto de fatos positivos ocorridos com o funcionário, considerando-se: sua antiguidade; o desempenho de encargos diversos das atribuições inerentes; ao próprio cargo; as referências elogiosas e o aprimoramento de seus conhecimentos.

Parágrafo único. A essas condições são atribuídos os seguintes pontos:

I) EXPERIÊNCIA (antiguidade)

Tempo de serviço na classe (por quinquênio)

2,5 pontos

Tempo de serviço na Prefeitura (por decênio)

2,5 pontos

II) ENCARGOS DIVERSOS (estranhos ao próprio cargo)

a) Chefia de Departamento (por ano ou fração)

5,0 pontos

b) Chefia de Divisão (por ano ou fração) 3,0 pontos

c) Chefia de Serviço (por ano ou fração) 2,0 pontos

d) Chefia de Secção (por ano ou fração) 1,0 pontos

III) DISTINÇÃO (referências elogiosas) Elogio individual - citação nominal, em ato do Prefeito, do Secretário e do Diretor de Departamento, valendo cada elogio 1,0 ponto

IV) INSTRUÇÃO (aprimoramento dos conhecimentos)

a) Diplomas de nível superior 5,0 pontos

b) Certificado do Curso secundário do 2° ciclo

3,0 pontos

c) Certificado de Curso secundário do 1° ciclo

2,0 pontos

Art. 14. A avaliação do merecimento para organização das listas de merecimento de cada classe, terá por base o Boletim de Merecimento, elaborado pelo Departamento de Pessoal, com fundamento nos elementos aqui estabelecidos.

Art. 15. Quando igual o índice de merecimento de dois ou mais funcionários, para inclusão na respectiva lista aplicar-se-ão, para efeito de desempate, as normas aplicadas nessa hipótese, na promoção por antiguidade constantes do parágrafo único do Art. 2º dêste Decreto.

Art. 16. Não poderá ser promovido por merecimento:

a) o funcionário no exercício de mandato eletivo;

b) o funcionário que, para tratar de interesse particular esteja licenciado na data da promoção ou tenha estado no semestre imediatamente anterior;

c) a funcionária que esteja, na data da promoção ou tenha estado no semestre imediatamente anterior licenciada para acompanhar o marido em função estranha aos interesses da Municipalidade;

d) o funcionário que esteja, na data da promoção ou tenha sido, no semestre imediatamente anterior, pôsto à disposição de outra entidade de direito público;

e) o funcionário que não obtiver um mínimo de 50 pontos após a apuração das condições essenciais, complementares, e fundamentais.

f) o funcionário que esteja, na data da promoção ou tenha estado no semestre, imediatamente anterior, suspenso disciplinarmente.

Art. 17. À Divisão de Seleção e Treinamento do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração, compete elaborar, distribuir e recolher os Boletins de Merecimento, apurar o total de pontos obtidos nos mesmos e organizar as listas gerais de cada classe que serão submetidas à apreciação do Prefeito, para homologação.

Parágrafo único. A apuração dos pontos será feita através de Boletim específico para aferição das “Condições Essenciais”, das “Condições Fundamentais” e para “Apuração Final”, na forma do modêlo anexo que passa a integrar o presente Decreto.

Art. 18. A promoção por merecimento será feita tomando-se por base a obtensão do maior número de pontos, obedecendo-se a ordem de classificação assim conseguida em função do número de vagas existentes.

Parágrafo único. Para a apuração de pontos de que trata êste artigo, far-se-á a soma dos pontos resultantes da aferição das condições essenciais e complementares, deduzindo-se do total obtido de ponto negativos apurados na verificação das condições fundamentais, registrados, em qualquer dos casos até o último dia do trimestre anterior.

Art. 19. É indispensável, para a promoção, que o funcionário tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 20. A apuração geral dos pontos será publicada no órgão oficial, cinco (5) vêzes, no mínimo, num período de 15 dias, sendo a primeira das publicações com relação completa do nome do funcionário, matricula e pontos já referidos, e as demais publicações com menção apenas àquela primeira publicação.

§ 1º Até o quinto (5º) dia útil seguinte à última publicação referida neste artigo, assistirá aos funcionários interessados o direito de contestar, através de requerimento dirigido à Comissão de Promoções, os resultados contidos naquela publicação:

§ 2º O recurso será julgado pela Comissão de Promoções, dentro do prazo máximo de 10 dias úteis, seguintes ao término do prazo concedido para fazê-lo, sendo irrecorrível a decisão da mesma Comissão.

Art. 21. As listas de promoção por merecimento terão a validade de um ano a contar da data de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 22. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de novembro de 1969

GERALDO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

GEN. R/1 REYNALDO DE OLIVEIRA REIS

Secretário de Administração