Decreto Nº 09543

Número do decreto:09543

Ano do decreto:1970

Ajuda:

DECRETO Nº 9543 DE 30.1.70

Ementa: Regulamenta Dispositivos da Lei 10.207, de 9 de Dezembro de 1969, Referentes ao Impôsto Municipal Sôbre Serviços.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o parágrafo único do art.28 e 31 da Lei n° 10.207, de 9 de dezembro de1969.

DECRETA:

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAIS

Art. 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exploram atividade de prestação de serviços ficam obrigadas, ainda que isentas do impôsto, ao uso do “Livro de Prestadores de Serviços”.

Art. 2º O “Livro de Prestadores de Serviços” é destinado a anotação de tôdas as transações referentes a atividade de prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 3º O “Livro de Prestadores de Serviços” sòmente será usado depois de visado na Divisão de Fiscalização do Departamento de Tributação e conterá, obrigatóriamente, têrmo de abertura, tôdas as fôlhas numeradas na ordem natural dos números e rubricadas por funcionário da repartição fiscalizadora.

Parágrafo único. Para fins de encerramento, o Livro será exibido à repartição fiscalizadora a fim de serem cumpridas as formalidades.

Art. 4º Far-se-á a escrituração do “Livro de Prestadores de Serviço” à data de:

I - emissão da nota fiscal para as atividades de prestação de serviço em geral;

II - recebimento da nota de crédito, para os que pagam o impôsto sôbre comissões;

III - recebimento de fatura, para os que possuam escrita comercial.

Parágrafo único. A escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços” para os estabelecimentos de diversões públicas será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, “poule”, listas e semelhantes.

Art. 5° Encerrado o movimento do mês, o contribuinte lançará o total da receita bruta e o quanto do impôsto a pagar, autenticando a respectiva fôlha.

Art. 6° Para cada estabelecimento de prestação de serviços sejam matriz, agência, sucursal ou filial com sede no Município do Recife será exigido o “Livro de Prestadores de Serviços”.

Parágrafo único. Quando o contribuinte mantiver escritórios, secções, oficinas ou agentes, em diferentes locais do Município do Recife poderá centralizar a escrita em qualquer escritório do estabelecimento, tendo porém, discriminado o movimento de cada um.

Art. 7° Os estabelecimentos que realizarem, ao mesmo tempo, diferentes atividades de prestação de serviço, ficam obrigados a manter Livros distintos, para cada espécie de atividades.

Art. 8° O Livro não conterá emendas ou rasuras e sua escrituração não poderá atrasar por mais de dez (10) dias.

(OBS: Este decreto está incompleto)