Número do decreto:09576
Ano do decreto:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.576
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 10.224, de 14 de maio de 1970,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam aprovados os Estatutos do CENTRO DA JUVENTUDE “AFRÂNIO GODOY”.
Artigo 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 8 de junho de 1970
Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
ESTATUTOS DO CENTRO DA JUVENTUDE
“AFRÂNIO GODOY”
TÍTULO I
DOS FINS E DURAÇÃO
Artigo 1º O CENTRO DA JUVENTUDE “AFRÂNIO GODOY” situado na Avenida Aníbal Benévolo S/N, criado pela Lei nº 10.244, de 14.05.70 e subordinado à Secretaria de Educação e Cultura, tem por finalidades:
a) organizar, orientar, promover e difundir a prática da Educação Física, dos Esportes e da Recreação, no meio comunitário;
b) proporcionar à infância e à juventude educação integral, através da Educação Física e Esportes;
c) realizar certames e competições, visando a estimular a formação sócio-comunitária e esportiva;
d) proporcionar à comunidade os meios de alcançar boas condições de saúde física e aprimoramento estético;
e) educar para o aproveitamento das horas de lazer;
f) promover o intercâmbio com estabelecimentos de ensino, indústrias e entidades religiosas e sociais;
g) buscar a integração das diferentes camadas sociais, através do desenvolvimento comunitário.
Art. 2º A duração do Centro da Juventude será por tempo indeterminado.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A administração do Centro da Juventude, subordinada à SEC, será constituída de uma Diretoria, uma Coordenação Técnico-Promocional e um Serviço de Administração.
Art. 4º O Diretor e o Coordenador Técnico-Promocional serão designados pelo Prefeito dentre pessoas identificadas com as atividades educativas especialmente as ligadas à Educação Física, Recreação e Esportes.
Parag. único. O Chefe do Serviço de Administração, sem desconhecer essas atividades educativas, deverá ser pessoa de ampla capacidade administrativa.
Art. 5º Compete ao Diretor:
a) administrar o C. J. e tomar as providências para a fiel execução das normas estatutárias e regimentais e das resoluções homologadas pelo Secretário de Educação e Cultura;
b) baixar atos e instruções que se fizerem necessários à execução de suas atribuições;
c) incentivar os projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento do Centro;
d) elaborar, com os seus auxiliares imediatos, os planos, projetos e programas de interêsse do Centro;
e) coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos planos, projetos e programas aprovados pelo Secretário de Educação e Cultura;
f) propor à SEC, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
g) superintender os trabalhos dos diferentes setores do Centro;
h) elaborar relatórios mensais sôbre as atividades do C.J. e encaminhá-los à SEC até o último dia útil do mês;
i) encaminhar à SEC, em caráter de recurso, os pedidos de revisão de penalidades aplicadas aos usuários do C.J., desde que requeridos dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias pelo punido.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO TÉCNICO-PROMOCIONAL
Art. 6º O Coordenador Técnico-Promocional, em permanente colaboração com o Diretor, supervisionará; orientará e fiscalizará as seguintes atividades que serão exercidas por pessoas devidamente credenciadas:
Atividades Técnico-Desportivas
Atividades Culturais
Atividades de Saúde
Atividades de Ação Comunitária
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º Ao Serviço de Administração compete:
a) dirigir e fiscalizar o pessoal sob suas ordens de acordo com a lei específica e as normas regimentais;
b) distribuir os trabalhos de administração, orientando, fiscalizando e revendo a respectiva execução;
c) zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
d) propor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado;
e)propor ao Diretor elogios e medidas disciplinares;
f) proceder a inscrição e matrícula dos candidatos a usuários do C.J, segundo o Regimento;
g) organizar e manter em dia os serviços de fichários e arquivos;
h) controlar a frequência dos usuários do C.J., conforme os dados fornecidos pela Coordenação Técnico-Promocional;
i) fornecer, com presteza, as informações solicitadas pelo Diretor e pelas diversas Atividades do C.J., em relação aos usuários, naquilo que for de sua competência;
j) responder pelos serviços relativos à manutenção de veículos a serviço do Centro;
l) apresentar ao Diretor a relação de materiais necessários para o funcionamento dos trabalhos em geral;
m) responder pela conservação de todo o material do C.J., constante de bens móveis e imóveis;
n) manter cadastrados os bens móveis e todos os pertences do Centro;
o) encaminhar, mensalmente, ao Diretor, relatório minucioso de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES TÉCNICO-DESPORTIVAS
Art. 8º As Atividades Técnico-Desportivas compreendem:
a) o ensino técnico-desportivo aos usuários do C.J.;
b) promoção e direção de competições desportivas e certames, visando a estimular o associativo;
c) participação das programações desportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura;
d) programação das atividades relativas ao ensino; certames e competições esportivas do C.J.;
e) organização, orientação e promoção da educação física;
f) pesquisa sôbre educação, esportes e recreação, julgando os resultados educacionais e técnicos obtidos;
g) experimentação de novos métodos e estabelecimento de medidas capazes de assegurar a sua eficiência e aperfeiçoamento;
h) promoção de entrosamento com estabelecimentos de ensino, indústrias e entidades religiosas, sociais e esportivas da comunidade;
i) integração das diferentes camadas sociais através da prática da educação física, dos esportes e da recreação;
j) participação das reuniões convocadas pelo Diretor;
l) encaminhamento dos atletas preparados pelo C.J. às associações da comunidade para a constituição, no meio, de novas equipes esportivas.
Art. 9º As atividades Técnico-Desportivas serão exercidas por professôres devidamente credenciados.
Art. 10. Os professôres deverão encaminhar, mensalmente, ao Diretor, através do Coordenador Técnico-Promocional, relatório minucioso do desenvolvimento das atividades de educação física, esportiva, recreativa e social, da utilização das dependências, bem como de possíveis irregularidades.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 11. As atividades Culturais visam a formação cultural e educativa dos usuários, principalmente o despertar do sentimento cívico comunitário, cabendo-lhe:
a) elaborar uma promoção educativo-cultural, com o objetivo de formar do CJ, um ponto de encontro, reuniões, festividades e comemorações da comunidade;
b) comemorar datas cívicas com festas, preteções, desfiles, concursos, etc.;
c) proceder a divulgação no meio comunitário das atividades culturais do C.J.;
d) motivar participação da comunidade em cursos de formação cultural, cívica e moral;
e) colaborar na formação e desenvolvimento de bibliotecas e discotecas;
f) organizar e fomentar cursos, palestras e conferências;
g) promover atividades sócio-culturais tais como: escotismo, Clube do Livro, do Cinema, do Disco, do Teatro, de Poesia, de Bandeirantes etc;
h) encaminhar ao Diretor minucioso relatório mensal.
Art. 12. As Atividades Culturais serão exercidas por pessoas devidamente habilitadas com a colaboração de todos os responsáveis pelo funcionamento do C.J.
Parágrafo único. O Coordenador das Atividades Culturais deverá encaminhar ao Diretor, através do Coordenador Técnico-Promocional, minucioso relatório mensal.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE SAÚDE
Art. 13. As Atividades de Saúde visam a:
a) proceder ao exame de sanidade física e mental dos candidatos a usuários do C.J.;
b) encaminhar aos postos de saúde, em caso necessário, os usuários do C.J.;
c) prestar serviços médico-odontológicos e socorros de urgência aos usuários do C.J.;
d) exigir dos usuários, em cada 3 (três) meses, o exame chamado de “piscina”;
e) manter ambulatório para atendimento dos casos urgentes do C.J.;
f) comunicar ao Coordenador Técnico-Promocional, o impedimento dos usuários por motivo de saúde;
g) encaminhar aos Centros de Saúde, para os necessários exames de laboratório, os usuários do C.J.;
h) colaborar com a Direção do C.J. em tôdas as suas iniciativas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 14. Às Atividades de Ação Comunitária compete:
a) assessorar o Diretor e os demais órgãos em assuntos de assistência à comunidade;
b) dirigir e orientar os serviços sociais de assistência aos usuários e suas famílias;
c) cooperar na organização de solenidades cívicas, atividades culturais e divertimentos populares, bem como dinamizar as tradições folclóricas regionais e nacionais;
d) motivar a participação da comunidade em cursos de formação social promovidos pela Ação Comunitária;
e) encaminhar, mensalmente, ao Diretor, relatório minucioso de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Secretaria de Educação e Cultura baixará o Regimento do Centro da Juventude.
Art. 16. O pessoal do C.J. será recrutado entre os funcionários da municipalidade ou contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Cultura.
Recife, 4 de junho de 1970
Engº GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito